Este artigo analisa criticamente como as narrativas ocidentais sobre direitos humanos operam como instrumentos de legitimação de práticas neocoloniais no Oriente Médio, particularmente após 11 de setembro de 2001. O objetivo é examinar como mitos políticos e narrativas orientalistas justificam práticas opressivas, investigando o papel das ONGs na perpetuação dessas estruturas. A metodologia adota abordagem qualitativa com revisão bibliográfica, fundamentada no Orientalismo de Said (1990) e na teoria dos mitos de Eliade (2004). Os resultados demonstram que a institucionalização dos direitos humanos carrega exclusões sistemáticas desde suas origens, perpetuando a divisão entre “civilizados” e “não civilizados”. A proliferação de ONGs no Oriente Médio cresceu de 175.000 em 1995 para 225.000 em 2003, coincidindo com intervenções da “Guerra ao Terror”. Conclui-se que essas organizações, apesar de formalmente dedicadas à proteção de direitos, frequentemente se afastam dos movimentos populares locais, impondo concepções ocidentais que reproduzem a colonialidade do poder e dificultam a emancipação real, evidenciando a necessidade de perspectivas decoloniais que reconheçam a pluriversalidade de formas de compreender a dignidade humana.
Sumário
Introdução
A institucionalização dos direitos humanos no século XX, particularmente após a Declaração Universal de 1948, representou um marco normativo internacional. Contudo, sua universalidade tem sido questionada criticamente quanto à aplicação no Sul Global, especialmente no Oriente Médio.
Desde a Declaração de 1789, os documentos fundacionais carregam exclusões sistemáticas que eclipsam costumes não ocidentais, como a exclusão de judeus, pessoas negras e mulheres (HUNT, 2009). Sua construção resulta do projeto colonial europeu, que dividiu o mundo entre “civilizados” e “não civilizados”, legitimando o imperialismo através de narrativas de superioridade ocidental (SAID, 1990).
Said (1990) demonstra como o Ocidente construiu uma imagem estereotipada do Oriente para justificar dominação imperialista. O orientalismo cria uma distinção binária entre o Ocidente racional e superior e o Oriente irracional e inferior (SAID, 1990, p. 25), constituindo instrumento de poder que molda percepções e justifica intervenções. Contemporaneamente, essa dinâmica é evidente no conflito Israel-Palestina, onde mitos históricos contribuem para desumanização e perpetuação da ocupação (PAPPE, 2022).
Nesse sentido, a problemática gira em torno de como as narrativas ocidentais sobre direitos humanos, através de ONGs, operam como instrumentos de legitimação de práticas opressivas que reproduzem dinâmicas neocoloniais, principalmente após 11 de setembro. Assim, o objetivo é analisar criticamente como mitos políticos e narrativas orientalistas justificam práticas opressivas no Oriente Médio, examinando o papel das ONGs na perpetuação de estruturas neocoloniais em nome dos direitos humanos.
Para isso, busca-se compreender a função dos mitos na formação de narrativas políticas que legitimam dominação; examinar como o orientalismo opera como estrutura discursiva que fundamenta intervenções humanitárias; analisar a proliferação de ONGs como manifestação de imperialismo institucional; e investigar como mitos sobre o conflito Israel-Palestina perpetuam a desumanização palestina.
A pesquisa adota abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise documental. O referencial teórico incorpora o “Orientalismo” de Said (1990) e a teoria sobre mitos de Eliade (2004). Como fontes primárias, utilizam-se as Declarações de 1789 e 1948, além de análises sobre ONGs no Oriente Médio.
A hipótese é que as narrativas ocidentais sobre direitos humanos reproduzem a colonialidade do poder, e as ONGs no Oriente Médio, mesmo formalmente dedicadas à proteção de direitos, afastam-se dos movimentos populares locais, impondo concepções que perpetuam dependência Norte-Sul e dificultam a conquista real de direitos.
A análise crítica das estruturas de poder é fundamental para compreender as limitações dos modelos contemporâneos de proteção humanitária. A persistência de conflitos, apesar da proliferação de instituições de defesa de direitos, sugere que os mecanismos atuais reproduzem estruturas de dominação. Compreender como narrativas míticas e orientalistas moldam políticas humanitárias é essencial para repensar essas práticas a partir de perspectivas decoloniais que reconheçam a pluriversalidade de formas de compreender a dignidade humana.
A Função do Mito da Legitimação de Narrativas Políticas
Os mitos desempenham papel fundamental na construção das identidades coletivas e na moldagem das percepções sociais sobre si mesmas e sobre o “Outro”. Segundo Eliade (2004), a principal função do mito é apresentar e representar em forma de relatos imaginários os exemplos das atividades humanas mais impactantes, desde a alimentação e o casamento até o trabalho, a educação, a arte, o nascimento e a morte. O conhecimento dos mitos oferece ao investigador uma explicação acerca do modo de existir humano no mundo, permitindo compreender tanto a origem das coisas quanto os relatos sobre o fim dos tempos.
Nas sociedades em que os mitos permanecem e exercem influência cotidiana, distinguem-se em “histórias verdadeiras” e “histórias falsas” (ELIADE, 2004, p. 11). As histórias “verdadeiras” são aquelas que retratam a origem do mundo, eventos que de fato aconteceram, cujos personagens principais são seres divinos ou sobrenaturais. As histórias “falsas” trazem conteúdo profano, sem qualquer fundamento ou lastro do real. Pelo fato dos mitos sempre adquirirem características sagradas e místicas, mantendo relação direta com o divino, não se pode deixar de lado sua dimensão teológica. É possível presumir que mito e religião possuem o mesmo fundamento, mesma estrutura, e revelam o ser na busca da origem (ELIADE, 2004).
A correlação entre mito e religião demonstra que o ser humano cria a religião da mesma forma e pelo mesmo motivo que cria seus mitos. Ambos possuem estrutura semelhante: propõem a fuga do caos, precisam de narradores, utilizam linguagem simbólica, demandam aceitação coletiva, referem-se a entidades superiores e possuem rituais para manterem viva a memória do sagrado (ELIADE, 2004, p. 8). A partir do lugar que se estabelece uma cultura com um determinado grupo social, os narradores constroem respostas para os desejos da coletividade. Conclui-se assim que o homem é produtor e produto da cultura: se por um lado o homem cria cultura, esta, por sua vez, é criadora do homem em sociedade (ULLMANN, 1990, p. 86).
Contudo, o mito não se relaciona apenas com a esfera da religião. Eliade (2004) reforça que o mito permanece e se mantém mesmo em culturas contemporâneas, em meio a sociedades seculares. Sua estrutura é distinta daquelas das religiões originárias, mas eles se criam no âmbito da crença, habitam e se constituem de histórias que não se podem verificar concretamente. Essas estruturas míticas contemporâneas operam particularmente na construção de identidades políticas e na justificação de relações de poder entre povos e nações. Por essa trilha segue a análise de Edward Said acerca da compreensão que o Ocidente fez do Oriente, demonstrando como estruturas míticas operam na construção de identidades políticas contemporâneas.
Orientalismo: a Construção Mítica do “Outro”
No primeiro capítulo de Orientalismo (1990), Edward Said explora o conceito de orientalismo como uma forma de pensamento que define e caracteriza o Oriente de maneira que serve aos interesses do Ocidente. Said argumenta que o orientalismo não é apenas um campo acadêmico, mas um termo que remete a uma certa compreensão acerca dos povos não europeus e não ocidentais, servindo como instrumento de poder e conhecimento que molda a maneira como o Ocidente percebe e interage com o Oriente (SAID, 1990).

Said começa explicando que o orientalismo é um discurso que cria uma distinção binária entre o “Ocidente” racional, desenvolvido, superior e o “Oriente” irracional, atrasado, inferior. Essa distinção permite que o Ocidente se veja como justificado em sua dominação e colonização do Oriente (SAID, 1990, p. 25). O autor discute como o orientalismo evoluiu ao longo do tempo, começando com o colonialismo europeu, que dependia de representações estereotipadas do Oriente para justificar a conquista e a exploração. Escritores, estudiosos e artistas ocidentais contribuíram para a criação e perpetuação dessas imagens distorcidas do Oriente, que passaram a ser vistas como verdades universais.
O orientalismo se enraizou nas instituições acadêmicas e culturais do Ocidente, influenciando não apenas as relações de poder, mas também a produção de conhecimento. Said (1990, p. 12) sugere que o orientalismo é uma ferramenta de controle, onde o Ocidente define o Oriente não pelo que ele realmente é, mas pelo que o Ocidente precisa que ele seja. Assim como os mitos ocidentais, o orientalismo simplifica e distorce realidades complexas, apagando as nuances culturais e históricas dos povos orientais. Esses mitos perpetuam uma visão unidimensional e injusta, dificultando a busca por soluções justas e equitativas.
Em sua acepção mítica, o orientalismo diz mais sobre o Ocidente do que sobre o Oriente propriamente dito, já que este serve para afunilar o que o Oriente é na consciência ocidental. Como consequência, produz uma sequência de afirmações, incertezas e fundamentações, tanto letradas quanto presentes no senso comum, que transitam do orientalismo para a cultura geral. Said (1990, p. 210) afirma: “[o] meu ponto de vista é que orientalismo é fundamentalmente uma doutrina política imposta ao Oriente porque este era mais fraco que o Ocidente, que eliminava a diferença do Oriente com a sua fraqueza”.
Ao tratar do alcance do orientalismo, Said analisa Arthur James Balfour, que proferiu um discurso na Câmara dos Comuns em 1910 sobre os problemas políticos no Egito, que estava sob ocupação britânica desde 1882. Após analisar o caso do orientalismo projetado sobre um país africano, Said percebeu que:
“A Inglaterra conhece o Egito; o Egito é o que a Inglaterra conhece; a Inglaterra sabe que o Egito não pode ter autogoverno; a Inglaterra confirma esse conhecimento ocupando o Egito; para os egípcios, o Egito é o que a Inglaterra ocupou e agora governa; a ocupação estrangeira torna-se, portanto, ‘a própria base’ da civilização egípcia contemporânea; o Egito requer, até insistentemente, a ocupação britânica” (SAID, 1990, p. 44).
O autor detectou na linguagem de Balfour que:
O oriental é descrito como algo que se julga (como um tribunal), algo que se estuda e descreve (como num currículo), algo que se disciplina (como numa escola ou prisão), algo que se ilustra (como num manual de zoologia). O ponto é que em cada um desses casos o oriental é contido e representado por estruturas dominadoras” (Said, 1990, p. 50).
Essa estrutura discursiva revela como o conhecimento sobre o Oriente foi produzido não para compreendê-lo, mas para dominá-lo.
O caso palestino demonstra, portanto, como as estruturas discursivas orientalistas descritas por Said continuam operando na contemporaneidade, legitimando práticas coloniais sob o discurso civilizatório, inclusive através de organizações não governamentais.
Direitos Humanos e a Reprodução da Colonialidade
A institucionalização ocidental dos direitos humanos e sua aplicação contemporânea no Oriente Médio revelam a continuidade de estruturas coloniais que, embora reconfiguradas, mantêm sua essência dominadora através de narrativas supostamente universalistas e da atuação de organizações internacionais.
A Institucionalização Ocidental dos Direitos Humanos e suas Bases Orientalistas
Compreender a função dos mitos e a operação do orientalismo é fundamental para analisar criticamente a institucionalização dos direitos humanos no Ocidente. A história das declarações que fundamentaram o que se conhece hoje como direitos humanos revela como essas estruturas míticas e orientalistas foram incorporadas aos próprios instrumentos normativos que se proclamam universais.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 introduz a ideia de universalidade de direitos. Já em seu Artigo 1º, proclama que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos” (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789), utilizando uma linguagem aparentemente universal. Contudo, como aponta Hunt (2009), já em seus primeiros passos ela eclipsava a ideia de que esses direitos naturais eram relativos e faziam única referência ao povo francês.
Essa tensão fica evidente quando o Artigo 3º estabelece que “o princípio de toda a soberania reside essencialmente em à Nação” (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789), revelando que o sujeito real desses direitos era o cidadão francês, não a humanidade. Essa contradição entre universalidade proclamada e particularismo aplicado reflete a mesma lógica mítica descrita por Eliade: a criação de uma “história verdadeira” sobre direitos que justifica a exclusão de outros povos da humanidade plena.
Os direitos naturais referiam-se às ideias de liberdade, propriedade, não opressão, igualdade judiciária e até a ideia de soberania ao povo e à nação. Abrangiam os direitos civis, mas não necessariamente englobavam direitos políticos. Nesse momento, mulheres brancas, por exemplo, tinham direito ao divórcio e a possuir propriedade, mas não poderiam participar ativamente da política, não possuindo direito ao voto.
O Artigo 6º estabelece que “todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos” (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789). A aparente inclusividade do texto, contudo, encobria a definição restritiva de quem era reconhecido como cidadão. Isso demonstra a relatividade de direitos: os direitos do homem não só relativizam questões de gênero, como também excluíam grupos raciais, como judeus e negros, da conquista de direitos (HUNT, 2009).
Segundo Santos (2010), a colonização traçou uma linha que dividiu a sociedade e os saberes em: os civilizados e os não civilizados. Essa divisão corresponde exatamente à distinção binária orientalista descrita por Said: o Ocidente racional versus o Oriente irracional, justificando a necessidade de intervenção “civilizadora”. As terras dos colonizados demonstravam a barbárie, o irracional, saberes que deveriam ser dizimados ou tornados invisíveis. Já os colonizadores deveriam educar e civilizar esses povos através da razão, da liberdade e da igualdade europeia. Esse fenômeno não apenas afetou estruturalmente a sociedade econômica da colônia, como também inviabilizou os saberes desses povos, dizimando culturas, tradições e ideais não ocidentais (SANTOS, 2010).
Hunt (2009) pontua que os direitos humanos na Europa transcendem em uma lógica individual: cada ser deve ter seus direitos e deveres, permitindo-lhes viver em sociedade. Além disso, essa forma individualista e de superioridade europeia força comportamentos ocidentais a sociedades do Oriente Médio, que possuem valores culturais diferentes do Ocidente. Essa imposição de um modelo único de compreender direitos constitui uma forma de violência epistêmica que reproduz a lógica orientalista: o Ocidente define não apenas o que o Oriente é, mas também como deve organizar sua vida social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por sua vez, não se limita às noções de direitos individuais do século XVIII. pois também proíbe a escravidão, reivindica o sufrágio universal, o voto secreto, a liberdade de ir e vir, o direito a uma nacionalidade, o direito de casar-se, o direito à segurança social, o direito de trabalhar com pagamento igual para trabalho igual, o direito ao descanso e ao lazer, e o direito à educação. No entanto, expressava um conjunto de aspirações, ao invés de uma realidade prontamente alcançável, principalmente aos países que ainda eram colonizados direta ou indiretamente (HUNT, 2009). O próprio Preâmbulo da Declaração Universal revela esse caráter ao proclamá-la como “ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948), admitindo que os direitos ali enunciados constituíam um idealismo.
A declaração tem ainda em sua base as ideias individuais, em que buscam a conquista de direitos, mas não procura questionar a ordem mundial que permite que discriminações e neocolonialismo ainda aconteçam. Exemplo disso é a base não mandatória dos direitos aplicados por essas instituições, não havendo meios punitivos para os Estados ou indivíduos que os violam, em uma lógica supranacional.
O Artigo 28 estabelece que “toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). No entanto, nenhum mecanismo coercitivo foi previsto para garantir tal ordem, tornando a declaração estruturalmente incapaz de conter novas ondas coloniais (HUNT, 2009).
Percebe-se, portanto, que a declaração não só falhou em conter novas ondas coloniais, como passou também a servir de justificativa para as intervenções do ocidente em países “incivilizados” (HUNT, 2009). Aqui reside a conexão fundamental: os direitos humanos, construídos sobre bases orientalistas, passam a funcionar como instrumento de legitimação para intervenções que reproduzem as mesmas estruturas coloniais que deveriam combater.
A Retórica Orientalista e a Desumanização do Árabe
A legitimação das intervenções ocidentais em nome dos direitos humanos se sustenta em uma construção discursiva específica sobre o Oriente Médio e seus povos. Nesse sentido, é importante compreender que esses instrumentos fundamentam a ideia de Orientalismo de Said (1990) e a desumanização árabe.
Said (1990, p. 311) argumenta que:
A versão do mito criada no século XX tem causado danos ainda maiores. Ela produziu uma imagem do árabe vista por uma sociedade ‘avançada’, quase ocidental. Na sua resistência aos colonizadores estrangeiros, o palestino era visto ou como um selvagem ignorante ou como uma figura insignificante, tanto moral quanto existencialmente. (Said, 1990, p. 311).
A cada novo episódio dramático no conflito entre israelenses e palestinos, a inferioridade moral dos palestinos tem sido constantemente reforçada pela mídia.
Os homens-bomba são sempre descritos como terroristas, enquanto os pilotos israelenses que lançam bombas e mísseis em alvos civis são retratados como soldados eficientes cumprindo seu dever de retaliar a brutalidade dos terroristas. Não é de hoje que a imprensa mundial legitimou as campanhas americanas no Oriente Médio, enfatizando repetidamente a suposta inferioridade moral dos “árabes”, a limitação da “mentalidade árabe”, o atraso do “tribalismo árabe” e a violência inata do “islamismo” (SAID, 1990). Essa retórica prepara o terreno ideológico para intervenções humanitárias que, sob o pretexto de proteger direitos, reproduzem dinâmicas coloniais.
Em contraste com as virtudes ocidentais, como democracia e humanitarismo, a “barbárie natural do árabe” continua a justificar atrocidades cometidas desde o Vietnã, como bombardeios a civis, tortura e execução de prisioneiros de guerra, e a devastação ambiental nos territórios ocupados e destruídos. Aqueles que leem Edward Said rapidamente percebem que as recentes invasões do Iraque e do Afeganistão foram não apenas justificadas, mas, de certa forma, motivadas e embasadas pelo orientalismo (SAID, 1990).
Said também examina a obra de P.J. Vatikiotis, Revolution in the Middle East (1972), demonstrando como a retórica orientalista molda a percepção da revolução árabe. Fica evidente como, quando se trata da revolução árabe, a narrativa é construída de forma a desvalorizar qualquer movimento de emancipação, retratando os árabes como uma “raça inferior” capaz apenas de incitação sexual, mas não de raciocínio “olímpico” (ocidental, moderno). A ironia, segundo Said, é que Vatikiotis sugere que os árabes são tão ineptos que sequer podem aspirar, e muito menos realizar, as ambições de uma revolução. A sexualidade árabe não é temida por si mesma, mas pelo seu fracasso. Vatikiotis convida o leitor a acreditar que a revolução no Oriente Médio é uma ameaça precisamente porque não pode ser alcançada (SAID, 1990, p. 318).
Essa construção discursiva orientalista não apenas legitima intervenções militares, mas também molda as formas institucionais através das quais o Ocidente se relaciona com o Oriente Médio, incluindo a atuação de organizações dedicadas à proteção de direitos humanos, conforme será analisado na próxima seção.
ONGs e Neocolonialismo no Oriente Médio
As estruturas míticas e orientalistas analisadas anteriormente não operam apenas no plano discursivo; elas se materializam em instituições concretas que moldam as relações de poder contemporâneas. As Organizações Não Governamentais (ONGs) que proliferaram no Oriente Médio após 11 de setembro exemplificam como a retórica dos direitos humanos pode ser instrumentalizada para perpetuar dinâmicas neocoloniais.
As Organizações Não Governamentais (ONGs) passaram a ser atores de grande relevância nas Relações Internacionais a partir do século XX, especialmente no campo dos direitos humanos.
Segundo Hunt (2009, p. 195):
ONGs como Anistia Internacional (fundada em 1961), Anti-Slavery International, Human Rights Watch (fundada em 1978) e Médicos sem Fronteiras (fundada em 1971), providenciaram apoio fundamental para os direitos humanos nas últimas décadas. Essas ONGs frequentemente exercem mais pressão sobre governos danosos e contribuíram mais para sanar a fome, a doença e o tratamento brutal de dissidentes e minorias do que as próprias Nações Unidas (Hunt, 2009, p.195).
No entanto, a proliferação dessas organizações no Oriente Médio após 11 de setembro de 2001 coincidiu com as intervenções ocidentais da “Guerra ao Terror”, revelando dimensões problemáticas dessa atuação. Em uma comparação de dados, aponta-se que em 1995 havia 175.000 ONGs na região, enquanto em 2003 já havia 225.000 (ABDO, 2010). O boom dessas instituições na região não só reflete o fenômeno global da globalização neoliberal, como também representa mais um instrumento de intervenção, principalmente dos Estados Unidos no local.
Após os ataques de 11 de setembro às Torres Gêmeas nos Estados Unidos, o país norte-americano liderou diversas intervenções no Oriente Médio na chamada “Guerra ao Terror”. Essas intervenções aconteceram militarmente ou politicamente, incluindo a influência através de organizações (ABDO, 2010). Assim, o que se pode observar é que essas novas organizações, que se proliferaram após os ataques, por mais que justificassem seu trabalho apenas com a proteção aos direitos humanos dos povos da região, na verdade também refletiam interesses políticos e econômicos de países ocidentais.
Nesse momento observa-se o crescimento de instituições burocráticas e neoliberais, distantes das massas, que frequentemente atrapalham os movimentos de classe e são ineficazes na luta por direitos. Isso ocorre tanto pela abertura de novas ONGs na região quanto pela influência das intervenções ocidentais nas organizações já existentes (ABDO, 2010), fenômeno claramente observado nas ONGs que atuavam no território palestino.
Até os anos de 1990, as ONGs que atuavam tanto na Cisjordânia quanto na Faixa de Gaza estavam diretamente ligadas ao movimento de Libertação do Povo Palestino. Com grande apoio e presença das massas populares, essas instituições proviam 60% dos serviços de saúde dos territórios, 100% dos cuidados de pessoas com deficiência, e 30% da educação palestina (SULLIVAN, 1996). Contudo, já com o cenário do pós-11 de setembro, e a eleição do Hamas na Faixa de Gaza em 2006, a lógica neoliberal se fez presente e essa intervenção do Ocidente através das organizações se tornou mais clara.
O caso da Organização Não Governamental Al Haq representa claramente esse cenário. A Al Haq foi uma das primeiras organizações não governamentais fundadas em território árabe, atuando na proteção de direitos humanos do povo palestino, visando sua proteção a partir da ocupação israelense. Em seus primeiros anos de atuação, a organização tinha relação com os movimentos de liberação palestinos. Todavia, no início do século XXI, a organização cortou laços com os movimentos de libertação e passou a reportar também violações ligadas a movimentos de resistência de massa, tirando o foco das violações cometidas por Israel (ABDO, 2010).
Essa mudança ocorreu devido a questões de financiamento. As doações de instituições, empresas, indivíduos ou até nações ocidentais passaram a influenciar nas ações que essas ONGs realizavam, podendo não serem financiadas caso a ação não fosse a desejada pelos doadores (ABDO, 2010). Essa lógica mercadológica neoliberal e imperialista provoca uma espécie de neocolonização em relação à conquista dos direitos humanos. No caso da Al Haq, além dessa lógica influenciar diretamente nas ações da ONG, permitindo nova colonização por parte de Israel com financiamento do Ocidente, há outro ponto relevante.
O afastamento das massas, o alto nível profissionalizante e a alta burocratização dessas organizações provocam uma visão acerca dos direitos humanos afastada dos princípios culturais e morais que regem a região. Dessa forma, essa busca pela conquista dos direitos humanos é superficial e não emancipatória. É mais uma maneira de reforçar a visão ocidental acerca do tema, afastando os conceitos e princípios de outros lugares do mundo (ABDO, 2010).
Considerações Finais
A análise desenvolvida neste artigo demonstra como as narrativas ocidentais sobre direitos humanos carregam estruturas de poder que perpetuam a colonialidade. A construção mítica do Oriente, tal como analisada por Said, não é apenas um fenômeno histórico superado, mas uma dinâmica persistente que continua moldando as intervenções humanitárias contemporâneas no Oriente Médio.
A convergência entre as teorias de Eliade sobre a função dos mitos, a crítica de Said ao orientalismo revela um padrão sistemático: narrativas simplificadoras são utilizadas para justificar práticas opressivas, apresentando-as como missões civilizatórias necessárias. Como argumenta Said (1990, p. 210), o orientalismo é “fundamentalmente uma doutrina política imposta ao Oriente porque este era mais fraco que o Ocidente”.
A proliferação exponencial de ONGs no Oriente Médio após 11 de setembro – de 175.000 em 1995 para 225.000 em 2003 – exemplifica essa dinâmica neocolonial (ABDO, 2010). Embora formalmente dedicadas à proteção de direitos humanos, essas organizações frequentemente operam segundo lógicas neoliberais que as afastam dos movimentos populares locais. O caso da Al Haq ilustra como o financiamento ocidental transformou organizações originalmente vinculadas aos movimentos de libertação em instituições burocratizadas que reproduzem os interesses dos doadores.
A institucionalização dos direitos humanos, desde 1789 até 1948, foi construída sobre bases que excluíram sistematicamente outras formas de compreender a dignidade humana. Como demonstra Hunt (2009), a universalidade proclamada mascarava particularismos culturais europeus. Essa estrutura persiste nas práticas contemporâneas de organizações humanitárias que, ao adotarem frameworks conceituais supostamente universais, desqualificam outras formas de conhecimento e organização social.
A superação dessas dinâmicas neocoloniais requer o reconhecimento das limitações das narrativas ocidentais sobre direitos humanos e a abertura para outras epistemologias. A desconstrução dessas narrativas e a promoção de perspectivas decoloniais são passos fundamentais para construir um sistema de direitos humanos genuinamente emancipatório, que reconheça a pluriversalidade de formas de compreender a dignidade humana, ao invés de impor um modelo único que serve primordialmente aos interesses do Norte Global.
Referências
ABDO, Nahla. Imperialism, the state, and NGOs: Middle Eastern contexts and contestations. Comparative Studies of South Asia, Africa and the Middle East, v. 30, n. 2, p. 238-249, 2010.
ELIADE, Mircea. Mito e realidade. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. Paris: Assembleia Nacional Constituinte, 1789. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/414/2018/10/1789.pdf Acesso em: 15 de março de 2026
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Paris: Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration. Acesso em: 15 de março de 2026
HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
PAPPE, Ilan. Dez mitos sobre Israel. Editora Tabla, 2022.
SAID, Edward W. O Orientalismo Hoje. In: SAID, Edward W. Orientalismo: o Oriente como invenção do Ocidente. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. cap. 3, p. 207-332.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2010.
SULLIVAN, Denis J. NGOs in Palestine: Agents of development and foundation of civil society. Journal of Palestine Studies, v. 25, n. 3, p. 93-100, 1996.
ULLMANN, Reinholdo Aloysio. Antropologia: o homem e a cultura. Petrópolis: Vozes, 1990.
VATIKIOTIS, P. J. Revolution in the Middle East: And Other Case Studies. Totowa, N.J.: Rowman and Littlefield, 1972.
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Analis Rossi, formada em Relações Internacionais pela PUC-Campinas, onde foi bolsista de iniciação científica em estudos de Direitos Humanos e Oriente Médio. Atualmente, atua como voluntária na Cruz Vermelha São Paulo na área de migrantes e refugiados e trabalha na organização Raise the Voices produzindo conteúdo de advocacy direcionado a tomadores de decisão, abordando crises humanitárias na Síria, Gaza e Sudão do Sul.
Dara Maria Silva é Pós-graduanda em Gestão e Projetos Sociais em Organizações do Terceiro Setor pela PUC-SP. Graduada em Relações Internacionais pela PUC Campinas. Foi bolsista CNPq de Iniciação científica em estudos sobre Sul Global, Política e Religião. É voluntária da Cruz Vermelha SP trabalhando com migrantes e refugiados e da ONG Solidariamente, trabalhando com o desenvolvimento de projetos sociais.
