O presente artigo tem como objetivo analisar a postura do Brasil diante do regime de proteção de investimento estrangeiro sob a perspectiva da posição de rejeição de tal regime por parte do Estado brasileiro, considerando os esforços que têm sido empenhados pelo país para criar uma nova proposta de modelo de proteção aos investimentos estrangeiros, diferente da que atualmente vigora majoritariamente. A principal metodologia utilizada para elaboração do artigo foi a análise dos tratados bilaterais firmados pelo Brasil, e comparação dos modelos de tratados já existentes sobre o tema, bem como estudo de artigos acadêmicos que versam sobre o tema.
Sumário
Introdução
Até o momento o Direito Internacional preconiza como estrutura quase hegemônica de proteção dos investimentos estrangeiros o modelo BIT- ICSID. Trata-se do sistema estipulado pela Convenção de Washington de 1965 que criou, sob a estrutura do Banco Mundial, o Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos[1] (International Centre for Settlement of Investment Disputes – ICSID), principal câmara de arbitragem utilizada pelos players do mercado para dirimir conflitos entre Estados hospedeiros e investidores estrangeiros. Um dos principais objetivos do tratado com a criação do ICSID (ou CIADI, como é a sigla em português para Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos) foi mitigar riscos políticos para investidores estrangeiros, que tradicionalmente desconfiam da imparcialidade de tribunais estatais.
O segundo pilar da estrutura de proteção dos investimentos estrangeiros é a rede[2] de Bilateral Investment Agreements -BIT’s (ou Tratados Bilaterais Internacionais- TBI’s). que foram assinados em grande volume, especialmente ao longo das décadas de 80 até os anos 2000 entre os Estados do mundo inteiro, notadamente os Estados latino-americanos.[3] Os TBI’s nada mais são do que tratados entre dois Estados visando estabelecer normas para o tratamento de investimentos estrangeiros no território do Estado hospedeiro. Entre os elementos comumente encontrados nesses tratados cita-se uma seção de apresentação, que constitui seu preâmbulo, onde estão delineados os propósitos do acordo e os setores econômicos que se pretende beneficiar. Em seguida, são definidos os tipos de investimentos abrangidos.[4]
Outro aspecto crucial do TBI é o tratamento dado ao investidor estrangeiro, assegurando-se um tratamento equitativo e não discriminatório ao investidor estrangeiro em comparação ao investidor nacional ou investidores de outras nacionalidades. Os termos do acordo podem especificar que seja concedido um tratamento pelo menos tão favorável quanto o dado às empresas domésticas, ou equivalente ao melhor tratamento oferecido a uma empresa estrangeira já estabelecida no país.
De acordo com o próprio Ministério da Economia do Brasil, “A maioria dos BITs (…) caracterizam-se por cláusulas específicas de proteção, que visam a dar maiores garantias aos investimentos estrangeiros nos países receptores”.[5] Um componente central do TBI é a seção que aborda as cláusulas de resolução de controvérsias, que viabiliza o uso da arbitragem entre investidor estrangeiro e Estado hospedeiros para como mecanismo principal para a solução de disputas relativas aos termos do tratado.
Apesar da intensa adesão dos países vizinhos, o Brasil, embora tenha assinado catorze BITs na década de 90,[6]jamais os ratificou. Na 234ª sessão solene da Câmara dos Deputados, o então Ministro das Relações Exteriores, Celso Lafer, explicou as razões para a retirada dos BIT’s da pauta do Câmara dos Deputados. Ele indicou que a tentativa do governo de aderir aos tratados de investimento confrontava interesses estratégicos do Estado brasileiro.[7] Nesse sentido, não havia endosso político suficiente para a aprovação dos BIT’s, pois estes seriam, na opinião do Ministro, “uma espécie de versão bilateral do MAI”, a saber o Acordo Multilateral de Investimentos.
Desde as negociações do Acordo Multilateral de Investimentos da OCDE em 1997, [8] no qual o Brasil participou como observador, os direitos dos investidores foram considerados excessivamente abrangentes, indo contra os interesses estratégicos econômicos brasileiros, que na época era um dos principais estados que atraiam investimentos diretos.[9] Apesar da influência de outros países em desenvolvimento que levaram o Brasil a assinar esses acordos, tais fatores resultaram na perda de apoio político necessário para continuar as negociações do MAI e o governo optou por não ratificar os BIT’s, argumentando que o contexto internacional havia mudado entre a assinatura nos anos 90 e o início dos anos 2000. [10]
Dessa forma, países vizinhos como Argentina[11], Bolívia e Venezuela se tornaram alvos frequentes de casos de arbitragem envolvendo investidores estrangeiros[12], enquanto o Brasil permaneceu como um verdadeiro outsider desse sistema. O país optou por não se integrar, desafiando a posição predominante de outros Estados, principalmente aqueles em desenvolvimento que, na busca por atrair investimentos estrangeiros, ratificaram vários BIT’s com nações desenvolvidas. A recusa do Brasil em aderir ao sistema tradicional de proteção aos investidores estrangeiros contrasta com a postura adotada por seus vizinhos na América Latina, evidenciando uma divergência significativa na abordagem regional em relação aos acordos de investimento internacionais.
Logo, a intensificação dos procedimentos arbitrais e o grande número de sentenças arbitrais decididas contra os Estados com grandes indenizações favoráveis aos investidores impulsionaram a América Latina a um movimento de retirada do sistema até então hegemônico de proteção dos investimentos estrangeiros.[13] A conjuntura regional, aliada à crise financeira global de 2008, motivou investidores estrangeiros a buscar a resolução de disputas por meio dos mecanismos previstos nos BITs. Esses elementos resultaram na multiplicação de casos de arbitragem de investimentos contra nações latino-americanas que só aumentou a insatisfação dos Estados hospedeiros.
Liderando o movimento de retirada do sistema, estava a Bolívia que, em 2007, notificou o Banco Mundial sobre a denúncia da Convenção do ICSID[14], conforme exigido pelo tratado. Sua conduta transmitiu uma mensagem política contundente que reverberou na região, desencadeando uma rápida oposição ao regime de investimentos. O Equador, em 2009[15], e a Venezuela, em 2012[16], seguiram a mesma trajetória.
A contribuição do Brasil para um novo regime de proteção de investimentos estrangeiros
Em relação ao regime internacional de proteção aos investidores estrangeiros, o Brasil atravessou duas distintas fases. A primeira etapa se caracteriza pela recusa em integrar-se ao regime contemporâneo, enquanto a segunda fase concentra-se em assumir a liderança diante dos indícios de declínio do atual sistema. Nesse contexto, o país adotou uma postura proativa na criação de soluções para os problemas identificados no regime, a saber, a criação de um novo arcabouço regulatório sob forma de tratado internacional: os Acordos de de Cooperação e Facilitação de Investimentos – ACFI’s.
Enquanto o Sul Global intensificava suas críticas ao sistema tradicional, o Brasil liderava a criação de uma nova estrutura de proteção ao investimentos estrangeiros através dos ACFI’s. Esse papel de liderança foi facilmente viabilizado pela influência que o país tem no campo internacional, bem como por sua posição econômica. O governo brasileiro adotou uma abordagem positiva no desenvolvimento de um novo modelo de acordo de investimentos. O modelo foi aprovado no Brasil pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -CAMEX[17], e se difere dos BITs padrão, visando atender de maneira pragmática às necessidades dos investidores, respeitando as estratégias de desenvolvimento e os espaços regulatórios dos Estados hospedeiros envolvidos.
As cláusulas dos ACFI’s se mostraram diametralmente opostas às do BIT`s. A título exemplificativo, no ACFI firmado entre Brasil e Colômbia[18], logo no preâmbulo do acordo, ambos os Estados sustentam suas pretensões em temas como aprofundar laços de amizades entre os países e o espírito de cooperação contínua, o reconhecimento do papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e da transferência de tecnologia e do desenvolvimento humano.
Ao passo que, o modelo tradicional de BIT’s, assinados na década de 90, o preâmbulo do BIT assinado por Brasil e Portugal[19] por exemplo, se limita a fazer referência ao estabelecimento de condições favoráveis para uma maior cooperação econômica, no que diz respeito à realização de investimentos por um país no território do outro e o objetivo de firmar o tratato para promoção e proteção recíproca de investimentos contra riscos não comerciais, favorecendo a intensificação dos fluxos de investimento e iniciativas empresariais propícias à prosperidade de ambos os países.
A análise crítica entre os ACFI’s e os BIT’s revela uma mudança significativa na abordagem dos tratados em relação à proteção e promoção de investimentos estrangeiros. Os ACFI’s destacam-se por seu preâmbulo abrangente, que vai além da simples facilitação do investimento para abordar questões fundamentais, refletindo um compromisso mais amplo com o bem-estar social e econômico e reconhecendo o investimento como um meio para alcançar tais objetivos.
Em contraste, os BIT’s se concentram estritamente na proteção dos investimentos e na facilitação dos fluxos de capital entre os países, sem uma consideração explícita dos impactos sociais e ambientais do investimento estrangeiro. Nesse contexto, os ACFI’s emergem como uma abordagem mais abrangente e progressista para a promoção de investimentos, reconhecendo e integrando objetivos de desenvolvimento sustentável em suas disposições, o que os torna mais adequados para as necessidades contemporâneas de cooperação econômica internacional.
O ACFI está fundamentado em três pilares principais: mitigação de riscos, governança institucional e agendas temáticas para cooperação e facilitação dos investimentos. Ele busca reduzir a exposição dos investidores a riscos, estabelecendo garantias de não discriminação, transparência e condições específicas para casos como expropriação, conflitos e transferência de divisas.[20]
Os ACFIs celebrados pelo Brasil incorporam disposições relacionadas à responsabilidade social corporativa, cláusulas que estabelecem princípios voluntários para os investidores, abordando temas como desenvolvimento sustentável, direitos humanos, responsabilidade ambiental e governança corporativa. Algumas cláusulas até mencionam a implementação de melhores esforços para cumprir as Diretrizes sobre Empresas Multinacionais da OCDE.
Uma parte desses acordos inclui cláusulas sobre a prevenção e combate à corrupção, afirmando que os Estados contratantes não são obrigados a proteger investimentos ilícitos ou provenientes de atos corruptos. Além disso, os ACFIs buscam abordar o desafio da resolução de controvérsias entre Estados e investidores. A resistência dos Estados aos tribunais arbitrais sob o ICSID levou à criação de um novo mecanismo de governança sob o âmbito dos ACFI’s.
Foram estabelecidos nos tratados o Comitê Conjunto e os Pontos Focais ou Ombudsmen[21], que chamam a atenção da doutrina especializada. Esse novo modelo concentra-se na prevenção, não na adjudicação, das disputas entre investidores estrangeiros e Estados hospedeiros, introduzindo uma infraestrutura institucional inovadora. [22]
O Comitê Conjunto, composto por representantes governamentais, supervisiona a implementação do ACFI, enquanto os Pontos Focais, como a Câmara de Comércio Exterior no caso do Brasil, oferecem suporte aos investidores estrangeiros. A possibilidade de arbitragem entre os Estados contratantes ainda é prevista nas disposições do ACFI, mas somente como último recurso, caso as disputas não sejam resolvidas internamente. Em última análise, esse novo formato de acordo internacional destaca o papel crucial do Estado brasileiro na promoção de ambientes favoráveis aos investimentos, consolidando o Brasil como protagonista na redefinição do cenário internacional de proteção aos investimentos estrangeiros.
Os ACFI’s firmados pelo Brasil
O Brasil começou a firmar ACFI`s em 2015, desde então mais de oito anos se passaram e até o momento o Estado brasileiro assinou acordos de investimento com Angola, Chile, Colômbia, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Maláui, Marrocos, México, Moçambique, Peru, Suriname, Guiana, Equador, Índia e São Tomé e Príncipe, além de Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (PCFI) com os sócios fundadores do Mercosul, a saber, Argentina, Paraguai e Uruguai. No momento estão em negociações os ACFIs com o Kuaite, o Catar, a Arábia Saudita e a Nigéria, ainda em etapa de diálogo exploratório entre os representantes dos Estados.[23]
O fato de o Brasil estar em negociações com países como Kuwait, Catar, Arábia Saudita e Nigéria demonstra uma expansão contínua desses esforços internacionais. Os diálogos em andamento sugerem que o país está buscando oportunidades para estender sua rede de acordos de investimentos no formato de ACFI’s. Isso indica uma estratégia ativa por parte do Brasil para fortalecer seus laços econômicos e promover um ambiente mais favorável para investidores estrangeiros.
Dentre os países com quem o Brasil já firmou ACFI’s, é possível observar a presença de nações de continentes diversos. Os acordos foram estabelecidos com países da América do Sul, a saber Chile, Colômbia, Peru, Suriname, Guiana, Equador, Argentina, Paraguai e Uruguai; África, incluindo Angola, Etiópia, Maláui e Moçambique; Oriente Médio, abrangendo Emirados Árabes Unidos e Marrocos; América do Norte, com o México; e Ásia, com a presença da Índia.
O fato de o Brasil estar em negociações com Kuwait, Catar, Arábia Saudita, bem como com a Nigéria indica uma expansão da abordagem geográfica maior para o Oriente Médio e África. Nota-se que não há países do continente Europeu na lista, sequer em fase de negociações.
Mostra-se ainda importante apontar que todos os países com os quais o Brasil tem firmado acordos internacionais de investimentos fazem parte do Sul Global, o que vai contra a clássica tradição de BIT’s entre países desenvolvidos e em desenvolvimento para atrair investimentos estrangeiros. Essa mudança sugere uma nova dinâmica nas relações econômicas internacionais, onde o Brasil busca fortalecer laços com países emergentes e em desenvolvimento, em vez de se concentrar exclusivamente em parcerias com economias mais avançadas.
Importante ressaltar que há algumas pequenas divergências entre os ACFI`s assinados pelo Brasil, como bem explicam Lucas Ricardo e Mayra Ribeiro[24] em sua pesquisa:
Observando os acordos assinados no ano de 2015, percebe-se que o Brasil utilizou modelos diferentes a depender do país de negociação. Em suma, para os países em que o Brasil é o exportador de capital, sem expectativa de receber investimentos, o país assinou um modelo com pouco ou nenhum detalhamento – acordo de primeira dimensão –, como foi o caso do ACFI assinado com Angola. Já com os países em que há a expectativa de mútua troca de capitais, o país foi mais cuidadoso em detalhar como poderia se dar uma possível etapa arbitral – acordos de segunda dimensão – como é o caso do acordo com México. O que pode demonstrar a flexibilidade do Brasil perante cada país, ponto em que se ressalta o fato de essas dimensões de ACFI poderem trazer risco ao país. Assim sendo, a falta de detalhamento nos acordos de primeira dimensão abre o risco do Brasil impor seus interesses sobre os outros países receptores de capital no momento de negociação da fase arbitral (RICARDO & MAYRA, 2022).
A abordagem flexível do Brasil, evidenciada pela diferenciação nos modelos de ACFI’s, apresenta desafios e riscos, principalmente na ausência de detalhamento em determinados acordos internacionais, nos quais a falta de especificações pode gerar desequilíbrios nas negociações e eventuais resolução de conflitos. Entretanto, até o momento, não houve tempo hábil para testar o novo arcabouço de governança para resolução de disputas preconizado pelos ACFI’s.
Conclusão
A conduta do Brasil, contrária à participação no sistema internacional de proteção aos investidores estrangeiros, não teve impacto negativo na atração de capital estrangeiro para o país. Diversos fatores contribuem para isso, incluindo a estabilidade política, a confiabilidade do sistema jurídico brasileiro e a presença de um amplo e diversificado mercado consumidor. Esses elementos combinados têm sido fundamentais para manter o interesse e a confiança dos investidores estrangeiros no ambiente de negócios brasileiro.
Os ACFI’s representam uma alternativa dinâmica e inovadora em comparação aos acordos tradicionais, privilegiando a prevenção de controvérsias por meio de diálogos e consultas bilaterais. Essa abordagem, alinhada aos interesses do setor privado e às necessidades de desenvolvimento dos países envolvidos, destaca o papel crucial dos governos na criação de ambientes favoráveis aos investimentos. O Brasil, ao adotar essa perspectiva, reforça sua posição como protagonista na redefinição do cenário internacional de proteção aos investimentos estrangeiros.
A iniciativa brasileira posiciona o país na vanguarda de uma nova abordagem no Direito Internacional dos Investimentos Estrangeiros, tendo potencial para liderar especialmente países em desenvolvimento a reconsiderarem seus próprios acordos e políticas de investimento estrangeiro, movendo-se em direção a modelos que privilegiam a cooperação e o desenvolvimento sustentável. Além disso, esse cenário permite que o Brasil exerça forte influência sobre a agenda geopolítica comercial, notadamente devido a sua posição histórica de liderança na América Latina.
A diversificação geográfica que o Brasil tem se empenhado a realizar sugere uma intenção estratégica de ampliar a presença econômica e a cooperação com países de diferentes regiões do mundo. Essa abrangência geográfica pode ser interpretada como uma tentativa de fortalecer laços comerciais e atrair investimentos de diversas partes do globo, contribuindo para a diversificação da base econômica brasileira e a promoção de uma presença global mais ampla. Ao adotar essa perspectiva, o Brasil se destaca como líder na reformulação do cenário global de proteção a investimentos estrangeiros, sendo a busca por diversificação geográfica uma evidência de fortalecimento de laços comerciais, atração de investimentos internacionais, visando expandir sua presença no cenário global.
Referências
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[1] World Bank. Disponível em: <https://icsid.worldbank.org/About/ICSID>. Acesso em 15 jan. 2024
[2] Fala-se em “rede” de BIT’s pois, conforme afirmam Marilda Rosado e Ely Caetano Xavier Junior “Os tratados bilaterais de investimentos se apresentam em conformidade com um padrão convergente de redação, desenvolvendo uma estrutura relativamente uniforme e corporificando um conteúdo similar”, e ainda que os BITs são “capazes de suportar a estruturação de um regime relativamente uniforme e global para os investimentos estrangeiros”. RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá (org.). Direito Internacional dos Investimentos. Rio de Janeiro: Renovar, p. 4, 2014
[3] COSTA, José Augusto Fontoura. Direito Internacional do Investimento Estrangeiro. Curitiba: Juruá, p. 125, 2010
[4] JÚNIOR. Ignácio Tavares de Araújo. Tratados Bilaterais De Investimento: Conceitos, Potenciais. Boletim de Economia e Política Internacional – BEPI. n. 29. Jan./Abr. 2021, pp.107-120. Disponível em: <https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10778/1/bepi_29_tratados.pdf>. Acesso em 15 jan. 2024; PERRONE-MOISÉS, Claudia. Direito ao Desenvolvimento e Investimentos Estrangeiros. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 24
[5] MDIC. Disponível em: <http://mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/218-negociacoes-internacionais-de-investimentos/1949-nii-acfi> Acesso em 15 jan. 2024
[6] Os BIT`s foram assinados com os seguintes países: Alemanha, Chile, Coréia, Cuba, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suíça, Venezuela, e um tratado internacional com a União Econômica Bélgica- Luxemburgo (BLEU). Investment Policy Hub, UNCTAD. 2023. Disponível em: <https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-agreements/countries/27/brazil>. Acesso em 15 jan. 2024
[7] Câmara dos Deputados Diário da Câmara do Deputados. Ata da 234° Sessão Solene, Matutina, em 12 de dezembro de 2002, p. 54409. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD13DEZ2002.pdf>. Acesso em 15 jan. 2024
[8] Para saber mais sobre o tema, ver NEUMAYER, Eric. Multilateral Agreement on Investment: Lessons for the WTO from the Failed Oecd-Negotiations in Wirtschaftspolitische Bloetter, Vol. 46, No. 6, pp. 618-628, 1999
[9] Câmara dos Deputados Diário da Câmara do Deputados. Ata da 234° Sessão Solene, Matutina, em 12 de dezembro de 2002, p. 54409. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD13DEZ2002.pdf>. Acesso em 15 jan. 2024
[10] Câmara dos Deputados Diário da Câmara do Deputados. Ata da 234° Sessão Solene, Matutina, em 12 de dezembro de 2002, p. 54409. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD13DEZ2002.pdf>. Acesso em 15 jan. 2024
[11]Investment Policy Hub, UNCTAD. 2023. Disponível em: <https://investmentpolicy.unctad.org/investment-dispute-settlement/country/8/argentina> e <https://unctad.org/en/PublicationsLibrary/diaepcbinf2018d2_en.pdf>. Acesso em 15 jan. 2024
[12] KALICKI, Jean. MEDEIROS, Suzana. Investment Arbitration in Brazil- Revisiting Brazil’s Traditional Reluctance Towards ICSID, BITs and Investor-State Arbitration. In: Arbitration International, v. 24, N. 3, LCIA, 2008, p. 424, 440
[13] TAVELA LUÍS, Daniel. FONTOURA COSTA, José Augusto. Repúblicas bolivarianas e o ICSID: será que o inimigo não é outro?. In: Anuario Mexicano de Derecho Internacional, v. XVI, 2016, p. 191-192, 194
[14] MONTANES, Marco. Introductory Note to Bolivia`s Denunciation of the Convention on the Settlement of Investments Disputes Between States and Nationals of Other States. In: International Legal Materials, ILM. V. 46, (2007), p. 969.
[15] Importante ressaltar que apesar da sua retirada inicial, em consonância com o movimento da região naquele momento, recentemente, “on August 4th, 2021, the Republic of Ecuador deposited its Instrument of Ratification of the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States (the ICSID Convention) with the World Bank.”. Disponível em <https://icsid.worldbank.org/news-and-events/news-releases/ecuador-ratifies-icsid-convention#:~:text=Ecuador%20becomes%20the%20156th%20Contracting,for%20foreign%20investment%20dispute%20settlement.>. Acesso em 15 jan. 2024. KASSIS, Cynthua Urda. RYAN, Christopher M.. Ecuador Rejoins Icsid: Implications For Investors. 2021. Disponível em: <https://www.shearman.com/perspectives/2021/07/ecuador-rejoins-icsid-implications-for-investors> Acesso em 15 jan. 2024
[16] World Bank. Disponível em <https://icsid.worldbank.org/news-and-events/news-releases/venezuela-submits-notice-under-article-71-icsid-convention.> Acesso em 15 jan. 2024
[17] Em 2012, foi criado, por meio da Resolução CAMEX nº 30/2012, o Grupo Técnico de Estudos Estratégicos de Comércio Exterior (GTEX), responsável por realizar estudos e elaborar propostas sobre políticas de comércio exterior com países e regiões específicas para dinamizar o fluxo de comércio e de investimentos. Nesse contexto, foi elaborado o primeiro modelo de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI).
O ACFI é o modelo brasileiro de acordo de investimentos, distinto dos tradicionais Acordos de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos (APPIs). A divulgação desse modelo e as negociações vêm sendo conduzidas por um Grupo Negociador, no intuito de assegurar a implementação das diretrizes traçadas pela CAMEX e aprimorar constantemente o modelo. MDIC. Disponível em: <https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/acordos-de-cooperacao-e-facilitacao-de-investimentos-acfi >. Acesso em 23 fev. 2024
[18] SISCOMEX. Disponível em: < https://www.gov.br/siscomex/pt-br/arquivos-e-imagens/2020/12/ACFIBrasileAngola.pdf>. Acesso em 23 fev. 2024
[19] EDIT. Disponível em: < https://edit.wti.org/document/show/a2decaf3-57a8-4734-9d11-158eb310a4a9>. Acesso em 23 fev. 2024
[20] MDIC. Disponível em: <http://mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/218-negociacoes-internacionais-de-investimentos/1949-nii-acfi> Acesso em 15 jan. 2024
[21] Trata-se de termo comumente utilizado nos ACFI’s para indicar o Ponto focal que tem como principal função fornecer apoio governamental aos investimentos da outro Estado parte realizados em seu país. Vide, por exemplo, o ACFI entre Brasil e Angola e Artigo 5.1 “As Partes estabelecerão Pontos Focais (“Ombudsmen”) os quais terão como função principal dar apoio governamental aos investimentos da outra Parte realizados em seu país”. Disponível em <https://www.gov.br/siscomex/pt-br/arquivos-e-imagens/2020/12/ACFIBrasileAngola.pdf>. Acesso em 21 fev. 2024
[22] VIDIGAL, Geraldo. STEVENS, Beatriz. Brazil`s New Model of Disputes Settlement for Investment: Return to the Past or Alternative for the Future. In: Journal of World Investment & Trade, v. 19, 2018, p. 478 e 485
[23] MRE. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/agenda-de-negociacoes-externas/acordo-de-cooperacao-e-facilitacao-de-investimentos> Acesso em 15 jan. 2024
[24] RICARDO, Lucas Narciso Pimenta. RIBEIRO, Mayra Thais Andrade. O Acordo de Cooperação e Facilitação De Investimentos Brasil-Angola (Acfi): Um Mecanismo Inovador de Solução de Controvérsias Para Soluções Cooperativas. Cardenos Eletrônicos Direito Internacional sem Fronteiras, v. 4, n. 1, 2022, p. 13