Direito pessoal de um refugiado ou de um prisioneiro de guerra de regressar ao país da sua nacionalidade nos termos das condições específicas previstas em instrumentos internacionais específicos. O repatriamento pode ser voluntário ou involuntário.
Repatriamento involuntário: Repatriamento de refugiados para o país de origem sob o impulso do país de acolhimento, criando circunstâncias que não deixam qualquer outra alternativa. Dado que o repatriamento é um direito pessoal (diferentemente da expulsão ou da deportação, que se encontram principalmente na esfera de soberania estadual), enquanto tal, nem o Estado da nacionalidade nem o Estado de residência temporária ou detentor de poder têm justificação se fizerem cumprir o repatriamento contra a vontade de um candidato legítimo, quer seja refugiado quer prisioneiro de guerra. De acordo com o direito internacional contemporâneo, os prisioneiros de guerra ou os refugiados que recusem o repatriamento, especialmente se o motivo for o medo de perseguição política no seu próprio país, devem ser protegidos do refoulement e deve lhes ser dada a possibilidade, sempre que possível, de obter asilo temporário ou permanente.
Repatriamento voluntário: Retorno de pessoas elegíveis para o país de origem, realizado com base na vontade livremente expressa para desta forma regressar.