Congresso de Segurança Internacional e Geopolítca
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URBANIZAÇÃO VS. EXCLUSÃO: A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL EM FACE DO DIREITO À CIDADE
A DESIGNAÇÃO DO PCC E DO COMANDO VERMELHO COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS ESTRANGEIRAS E A REDEFINIÇÃO DOS RISCOS NAS CORPORAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO BRASIL
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A DESIGNAÇÃO DO PCC E DO COMANDO VERMELHO COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS ESTRANGEIRAS E A REDEFINIÇÃO DOS RISCOS NAS CORPORAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO BRASIL

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1. INTRODUÇÃO

Há um instante preciso em que o crime organizado deixa de ser problema de segurança pública para tornar-se problema de governança corporativa. Esse instante não coincide com a apreensão de armas nem com a decretação de prisões preventivas: ocorre, silenciosamente, quando o dinheiro do ilícito atravessa a fronteira porosa que separa o submundo das mesas corporativas e passa a circular, com aparência de licitude, nos mesmos dutos por onde transitam o capital produtivo e o investimento estrangeiro. Ultrapassado esse limiar, a facção deixa de disputar territórios com o Estado para disputar mercados com a empresa formal — e a empresa formal, muitas vezes sem o saber, torna-se sua sócia involuntária.

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado norte-americano anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Foreign Terrorist Organizations (FTO), nos termos da Seção 219 do Immigration and Nationality Act, e como Specially Designated Global Terrorists (SDGT), na forma da Executive Order nº 13.224, tornando-se a primeira eficaz em 5 de junho de 2026. O ato, cuja repercussão doméstica foi rapidamente capturada pelo debate político sobre soberania, produziu consequência de natureza estritamente jurídica e alcance muito superior ao simbólico: transportou as duas maiores organizações criminosas do Hemisfério Ocidental para dentro de um regime normativo desenhado para o financiamento do terrorismo internacional, cuja marca distintiva é a responsabilização extraterritorial e severíssima de quem lhes preste qualquer forma de apoio material.

O presente artigo propõe-se a demonstrar a tese central de que essa designação constitui um divisor de águas na matriz de risco das corporações norte-americanas com operações no Brasil, e que sua compreensão adequada exige o abandono da leitura compartimentada que tradicionalmente separa a investigação criminal, o compliance empresarial e a política externa. A análise é informada pela experiência funcional na direção de investigações de organizações criminosas e de lavagem de capitais, ambiente no qual se observa, com clareza que os relatórios corporativos raramente alcançam, a plasticidade com que o capital ilícito se acomoda nas estruturas societárias formais.

2. A METAMORFOSE PATRIMONIAL DO CRIME ORGANIZADO BRASILEIRO

2.1 Da economia do varejo ilícito à captura de mercados regulados

A criminologia brasileira habituou-se, por décadas, a descrever as facções por seu vetor territorial e armado — descrição hoje insuficiente e, o que é mais grave, estrategicamente enganosa. A organização criminosa contemporânea não se define primordialmente pelo domínio da comunidade, mas pela sofisticação de sua engenharia financeira. O Território é o ativo inicial; o mercado regulado é o ativo final.

Essa transição obedece a racionalidade econômica elementar. O acúmulo de excedente em numerário impõe à organização criminosa problema estrutural: dinheiro vivo não escala, não se protege da inflação, não sobrevive à apreensão e não se converte em poder duradouro. A resposta é a reciclagem — que exige, necessariamente, a colaboração, ativa ou negligente, de estruturas formais. É nesse ponto que a lavagem de capitais se torna a atividade-meio central da organização, e é também nesse ponto que a empresa lícita ingressa, involuntariamente, na cadeia delitiva.

O ordenamento brasileiro captou essa realidade com a Lei nº 12.683/2012, que, ao suprimir o rol taxativo de crimes antecedentes do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, admitiu como antecedente qualquer infração penal. Consolidou-se, ademais, o entendimento pretoriano — hoje pacífico nos tribunais superiores — de que a persecução da lavagem prescinde de prévia condenação pelo delito antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência, o que permite atacar o patrimônio da organização sem aguardar o desfecho, frequentemente lento, da persecução do crime-base.

2.2 O caso paradigmático da Operação Carbono Oculto

Nenhum episódio ilustrou com tanta eloquência essa metamorfose quanto a Operação Carbono Oculto, deflagrada em 28 de agosto de 2025 pela Polícia Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Receita Federal do Brasil. Os números, ainda que sujeitos a refinamento no curso da instrução, desenham mapa inequívoco: cerca de R$ 10 bilhões em importações irregulares de combustíveis; aproximadamente R$ 52 bilhões em vendas no varejo, distribuídas por mais de mil postos; cerca de R$ 46 bilhões movimentados, entre 2020 e 2024, por instituições de pagamento e estruturas de tecnologia financeira; e aproximadamente R$ 30 bilhões em ativos alocados em mais de quarenta fundos de investimento fechados, com mais de trezentos e cinquenta alvos investigados por fraude fiscal, lavagem de dinheiro, crimes ambientais e delitos contra a ordem econômica.

O dado decisivo não é a magnitude, mas a topografia. A investigação revelou que a organização criminosa não se limitara a lavar recursos: adquirira posição relevante em cadeias produtivas legítimas — distribuição de combustíveis, usinas de etanol, terminais portuários, frotas de transporte, ativos imobiliários — e sofisticara sua estrutura ao ponto de operar por meio de veículos de investimento regulados. O crime organizado não estava à margem da economia formal; estava dentro dela, com CNPJ, contabilidade, auditoria e prestadores de serviço.

A consequência lógica é de severidade que não pode ser subestimada. Se a facção detém participação em distribuidoras de combustível, qualquer empresa que abasteça sua frota corporativa no varejo brasileiro pode, sem qualquer intenção, estar transferindo recursos a uma organização hoje designada como terrorista. Se controla terminais e transportadoras, qualquer operador logístico pode integrar involuntariamente sua cadeia de valor. Se opera por meio de instituições de pagamento, qualquer companhia que utilize determinados arranjos de liquidação pode ter movimentado recursos por dutos contaminados. O risco deixou de ser periférico: tornou-se sistêmico e capilar.

3. A DESIGNAÇÃO DE 28 DE MAIO DE 2026: ARQUITETURA NORMATIVA E ALCANCE EXTRATERRITORIAL

3.1 O duplo enquadramento: FTO e SDGT

A medida norte-americana operou por dois fundamentos cumulativos. A designação como Foreign Terrorist Organization, prevista na Seção 219 do Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. § 1189), é ato do Secretário de Estado e produz efeitos migratórios, financeiros e, sobretudo, penais. A designação como Specially Designated Global Terrorist, fundada na Executive Order nº 13.224 e no International Emergency Economic Powers Act, é ato do Departamento do Tesouro, por intermédio do Office of Foreign Assets Control (OFAC), e determina o bloqueio de ativos sob jurisdição norte-americana e a proibição, a U.S. persons, de qualquer transação com os designados.

A superposição não é redundante: enquanto o regime SDGT opera na lógica administrativa da Specially Designated Nationals List, com sua conhecida regra de propriedade de cinquenta por cento ou mais, o regime FTO ativa a mais severa das consequências — a incidência do tipo penal federal de apoio material.

Em 1º de julho de 2026, o OFAC sancionou rede brasileira vinculada ao PCC, alcançando dois nacionais brasileiros e quatro pessoas jurídicas — três brasileiras, entre as quais uma instituição de pagamentos, e uma portuguesa —, apontando a movimentação de mais de trinta milhões de dólares em proventos ilícitos gerados em território norte-americano e repatriados ao Brasil mediante criptoativos. Ao designar uma processadora de pagamentos, o Tesouro sinalizou que o alvo não é apenas o criminoso, mas a infraestrutura financeira que o serve.

3.2 O “material support” como tipo de perigo abstrato

O art. 2339B do Título 18 do United States Code criminaliza o fornecimento de apoio material ou recursos a organização designada como FTO, cominando pena que pode alcançar vinte anos de reclusão — e prisão perpétua quando da conduta resulte morte. A definição legal de material support or resources é deliberadamente ampla: abrange qualquer bem, tangível ou intangível, e qualquer serviço, nele incluídos expressamente os serviços financeiros, o transporte, a comunicação e o fornecimento de pessoal.

Duas características tornam o tipo particularmente temível para o universo corporativo. A primeira é seu elemento subjetivo atenuado: não se exige que o agente pretenda contribuir para atividade terrorista, bastando o conhecimento de que a entidade é designada. A Suprema Corte dos Estados Unidos, ao julgar Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010), confirmou a constitucionalidade do dispositivo e assentou que mesmo o apoio de natureza benigna — treinamento, aconselhamento técnico, assistência — configura o delito, ao argumento de que a fungibilidade dos recursos torna qualquer contribuição um reforço à capacidade operacional da organização. A segunda é o alcance extraterritorial expresso, que sujeita à jurisdição norte-americana condutas praticadas no exterior quando presentes elementos de conexão com os Estados Unidos.

O precedente corporativo é eloquente. Em 2022, no primeiro processo criminal movido contra pessoa jurídica com fundamento no tipo de apoio material, a Lafarge S.A. e sua subsidiária síria declararam-se culpadas por pagamentos efetuados a grupos designados no território sírio, com desembolso aproximado de setecentos e setenta e oito milhões de dólares entre multa e perdimento — consolidando lição que as corporações não podem ignorar: o pagamento efetuado sob pretexto de continuidade operacional, ainda que economicamente racional e mesmo quando realizado sob pressão, não afasta a responsabilidade penal.

3.3 A responsabilidade civil: “Anti-Terrorism Act” e danos triplicados

À exposição penal soma-se a exposição civil. O Anti-Terrorism Act, na redação conferida pela Justice Against Sponsors of Terrorism Act, autoriza nacionais norte-americanos vitimados por ato de terrorismo internacional a demandar indenização em triplo, alcançando não apenas o autor direto, mas quem tenha auxiliado ou conspirado com a organização designada — e a jurisprudência federal tem admitido, em ações dessa natureza, a responsabilização de instituições financeiras e de empresas que mantiveram relações comerciais com entidades vinculadas a grupos designados.

A projeção desse regime sobre o cenário brasileiro é inquietante: vítimas norte-americanas de crimes atribuídos ao PCC ou ao CV passam a dispor de fundamento para demandar, perante cortes federais norte-americanas, empresas cuja cadeia de suprimentos, base de fornecedores ou canais de pagamento tenham eventualmente beneficiado as facções. O risco migrou do inquérito para o litigation, e da sanção administrativa para o dano patrimonial multiplicado.

4. O IMPACTO SOBRE O “COMPLIANCE” DAS CORPORAÇÕES NORTE-AMERICANAS

4.1 A reorientação do FCPA e o nexo com organizações criminosas transnacionais

A designação não é evento isolado, mas peça de rearranjo mais amplo da política de aplicação da lei norte-americana. As diretrizes de investigação do Foreign Corrupt Practices Act editadas em junho de 2025 pelo Departamento de Justiça elegeram, como primordial consideração para a abertura de investigações, a existência de vínculo entre a conduta corruptiva e cartéis ou organizações criminosas transnacionais; as demais contemplam a proteção da competitividade de empresas norte-americanas, a tutela da segurança nacional em setores estratégicos e a gravidade objetiva da conduta.

A leitura conjugada dos dois movimentos revela arquitetura coerente: a corrupção deixou de ser tratada como desvio ético autônomo para ser compreendida como vetor instrumental do crime organizado transnacional. O suborno de agente público não interessa mais primordialmente pela lesão à Administração estrangeira, mas por ser o mecanismo pelo qual a organização criminosa adquire licenças, alfândegas, autorizações portuárias e complacência regulatória. Para a corporação norte-americana com operações no Brasil, a consequência prática é direta: um pagamento irregular a agente público brasileiro que, ainda que remotamente, se conecte à cadeia de interesses de facção designada deixa de ser questão de FCPA para transformar-se em questão de financiamento do terrorismo — com todo o diferencial de severidade que a mudança de rótulo acarreta.

4.2 Setores de exposição crítica

A cartografia do risco decorre diretamente do que a investigação criminal brasileira já revelou. Cinco setores merecem atenção reforçada: combustíveis e energia, epicentro da infiltração faccional, abrangendo distribuição, revenda, etanol, formulação e transporte de derivados; serviços de pagamento e ativos virtuais, nos quais instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais têm servido de camada de estratificação, conforme demonstrado tanto pela Operação Carbono Oculto quanto pela ação sancionatória do OFAC; logística, portos e transporte rodoviário de carga, ambiente de contaminação clássica pela necessidade de controle de rotas; mercado de capitais e gestão de ativos, particularmente estruturas de fundos fechados e veículos de securitização, cuja opacidade societária os torna instrumentos preferenciais de integração patrimonial; e construção civil e ativos imobiliários, destino tradicional de recursos que buscam estabilidade e valorização.

Empresas norte-americanas com subsidiárias, escritórios ou operações contratadas no Brasil raramente estão ausentes de todos esses setores: a exposição não é excepcional, é ordinária.

4.3 Da diligência formal à diligência substantiva

O modelo de compliance predominante no Brasil, moldado pela Lei nº 12.846/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022, orienta-se preponderantemente ao risco de corrupção e opera por instrumentos declaratórios: questionários de integridade, cláusulas contratuais anticorrupção, consultas a listas restritivas. Esse arsenal, adequado à finalidade para a qual foi concebido, revela-se manifestamente insuficiente diante do risco faccional.

A razão é estrutural. A organização criminosa não se apresenta; dissimula-se. Não figura no quadro societário; opera por interpostas pessoas. Não consta de listas restritivas; utiliza empresas regularmente constituídas, adimplentes e portadoras de certidões negativas. A diligência formal é precisamente o controle que a estrutura criminosa contemporânea foi desenhada para atravessar sem resistência.

A diligência substantiva demanda outro repertório, mais próximo do método investigativo do que do auditorial: análise da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira declarada e o volume contratado; identificação efetiva do beneficiário final, com verificação da plausibilidade patrimonial dos sócios; exame da coerência entre a atividade econômica registrada e a operação realmente executada; monitoramento de alterações societárias abruptas e de ingresso súbito de capital; e verificação da compatibilidade entre preço praticado e estrutura de custos do setor — porque a subprecificação sistemática, em mercados de margem estreita como o de combustíveis, é indício clássico de que o lucro da operação não está na operação.

5. O ATRITO DIPLOMÁTICO COMO VARIÁVEL AUTÔNOMA DE RISCO

5.1 Cronologia de uma crise

A designação não ocorreu em vácuo diplomático: sobreveio ao termo de um ciclo de deterioração bilateral cuja cronologia convém recompor. Em julho de 2025, o Governo norte-americano anunciou elevação tarifária sobre produtos brasileiros; em 30 do mesmo mês, aplicou a Ministro do Supremo Tribunal Federal sanções fundadas no regime da Global Magnitsky Act, revogadas em 12 de dezembro de 2025, em movimento de distensão. Em fevereiro de 2026, a Suprema Corte norte-americana invalidou a base jurídica das tarifas então vigentes. Em 20 de julho de 2026, ao cabo de investigação fundada na Seção 301 do Trade Act de 1974, o Representante de Comércio dos Estados Unidos determinou a imposição de tarifa ad valorem de vinte e cinco por cento sobre parcela relevante das importações brasileiras, com eficácia a partir de 22 de julho de 2026 e exclusão de aproximadamente quarenta e quatro por cento das exportações nacionais.

Merece registro, pela relevância direta ao objeto deste estudo, que entre os fundamentos declarados da determinação figura, ao lado do comércio digital, dos serviços de pagamento eletrônico, do acesso ao mercado de etanol, da propriedade intelectual e do desmatamento ilegal, a própria aplicação da legislação anticorrupção brasileira. A política de enforcement de um Estado soberano converteu-se em objeto de contencioso comercial — dado que confirma, de modo quase didático, a tese de que persecução penal, integridade corporativa e política externa deixaram de constituir esferas autônomas.

5.2 A objeção brasileira de soberania e a assimetria conceitual do terrorismo

A reação oficial brasileira, manifestada em 29 de maio de 2026, articulou-se em torno de três eixos: a inegociabilidade da soberania nacional na qualificação jurídica de fenômenos criminais domésticos; o risco de que medidas unilaterais comprometam a cooperação policial internacional, o compartilhamento de informações e a estabilidade de infraestruturas financeiras nacionais; e a distinção conceitual entre criminalidade organizada movida por finalidade lucrativa e terrorismo movido por finalidade ideológica.

A objeção conceitual possui densidade dogmática que não se pode desprezar. A Lei nº 13.260/2016 exigiu, para a configuração do terrorismo, elemento subjetivo especial consistente na motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com o propósito de provocar terror social ou generalizado. A organização criminosa de matriz econômica, cuja ratio é a maximização do lucro ilícito, não se subsume a esse tipo. Rigorosamente, portanto, o PCC e o CV não são organizações terroristas à luz do direito brasileiro — e não o serão enquanto o legislador nacional não alterar o marco vigente, o que o Congresso Nacional deliberadamente evitou fazer quando da tramitação da Lei nº 15.358/2026.

Sucede que essa correção dogmática, embora inatacável no plano interno, é juridicamente inoperante no plano externo. A designação norte-americana não pretende alterar a tipificação brasileira: ativa consequências no ordenamento norte-americano, que se projetam sobre agentes econômicos submetidos àquela jurisdição. A empresa multinacional não se socorre da definição do art. 2º da Lei nº 13.260/2016 para afastar imputação fundada no 18 U.S.C. § 2339B. O debate sobre soberania, por mais legítimo que seja, não produz um único efeito exculpante perante uma corte federal norte-americana.

Aqui reside a assimetria mais perigosa do cenário. A discussão pública brasileira concentrou-se na dimensão simbólica e política da designação, quando o efeito prático relevante é de natureza patrimonial e recai sobre a atividade econômica lícita instalada em território nacional. Enquanto se disputa a nomenclatura, o risco se materializa nas cadeias de suprimento.

6. A RESPOSTA BRASILEIRA E O PAPEL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

6.1 O arcabouço vigente

Seria equívoco supor que o Brasil carece de instrumentos: o ordenamento nacional dispõe de arsenal robusto e, em diversos aspectos, tecnicamente superior ao de jurisdições que se arvoram em censores.

A Lei nº 12.850/2013 define a organização criminosa e disciplina os meios especiais de obtenção de prova — colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, acesso a registros e dados cadastrais. A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, estrutura a persecução da lavagem e o sistema de comunicação de operações suspeitas. A Lei nº 15.358/2026, sancionada em 24 de março de 2026 e vigente desde o dia subsequente, endureceu o tratamento das facções: elevou as penas cominadas às lideranças, restringiu benefícios de execução penal, ampliou os mecanismos de constrição patrimonial — alcançando expressamente ativos digitais —, admitiu o perdimento de bens independentemente de condenação em hipóteses determinadas, instituiu base nacional de dados sobre organizações criminosas e formalizou as forças-tarefa integradas de enfrentamento.

O Brasil integra, ademais, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015/2004) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006), e mantém com os Estados Unidos Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal promulgado pelo Decreto nº 3.810/2001 — instrumento que, por sua natureza técnica, deveria permanecer imune às oscilações da conjuntura política.

6.2 Inteligência financeira e o precedente do Tema 990

A eficácia do rastreamento patrimonial depende menos da severidade das penas do que da fluidez do fluxo informacional entre o sistema de inteligência financeira e a autoridade investigativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.055.941 (Tema 990), assentou a constitucionalidade do compartilhamento, com os órgãos de persecução penal e independentemente de prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e dos dados obtidos pela administração tributária no exercício regular de suas competências, observados os deveres de sigilo.

O precedente conferiu ao Estado brasileiro capacidade de rastreamento patrimonial comparável à das jurisdições mais avançadas — e, não por acaso, foi a Operação Carbono Oculto, com sua articulação entre Polícia Federal, Ministério Público e Receita Federal, a demonstração empírica dessa capacidade. O COAF, hoje vinculado ao Banco Central do Brasil por força da Lei nº 13.974/2020 e integrante do Grupo de Egmont, constitui ativo estratégico cuja relevância transcende a segurança pública: é infraestrutura de credibilidade econômica nacional.

6.3 A investigação criminal como fonte primária de “risk intelligence”

Há uma constatação que a experiência funcional na condução de investigações torna evidente e que o mercado corporativo ainda não incorporou com o rigor devido: a autoridade policial dispõe, no curso da apuração, do repertório analítico mais qualificado que existe sobre a topografia real da infiltração criminosa na economia formal. Não se trata de informação sigilosa, mas de método.

O delegado de polícia que reconstrói o fluxo financeiro de uma organização criminosa desenvolve familiaridade com as tipologias concretas de dissimulação: a subprecificação sistemática que denuncia lucro extra-operacional; a rotatividade societária que precede o ingresso de capital contaminado; a incompatibilidade entre estrutura física e faturamento declarado; a interposição de pessoas com perfil socioeconômico incompatível com a titularidade formal; a fragmentação de operações em valores inferiores a limiares de comunicação obrigatória. Esse acervo é exatamente aquilo de que os programas de integridade mais necessitam — e, paradoxalmente, aquilo que menos consultam. A produção de tipologias despersonalizadas, extraídas de investigações concluídas e disseminadas ao setor privado por alertas setoriais, é medida de baixíssimo custo e altíssimo retorno preventivo. O Estado que ensina o mercado a reconhecer o dinheiro sujo reduz, na origem, o volume que o mercado precisará processar.

7. UMA AGENDA DE CONVERGÊNCIA

Da análise precedente extraem-se cinco proposições, articuladas em torno de diretriz comum: a primazia do rastreamento patrimonial sobre a disputa semântica.

Primeira. A cooperação jurídica internacional em matéria penal deve ser blindada da volatilidade diplomática. Os canais estabelecidos pelo Decreto nº 3.810/2001 e os fluxos de inteligência financeira entre unidades do Grupo de Egmont operam sobre lógica técnica e não admitem instrumentalização como moeda de barganha comercial. A criminalidade transnacional é o único beneficiário de seu congelamento.

Segunda. O Brasil deve dissociar a resistência legítima à designação da resistência à cooperação que dela decorre. É plenamente possível — e institucionalmente recomendável — sustentar a incorreção dogmática do enquadramento como terrorismo e, simultaneamente, ampliar o intercâmbio de dados sobre as redes financeiras das mesmas organizações. Recusar a segunda em nome da primeira converte tese jurídica em prejuízo operacional.

Terceira. As corporações com operação no Brasil devem reclassificar o risco faccional de reputacional para criminal, elevando-o ao mesmo patamar hierárquico do risco de sanções, integrando as funções de compliance anticorrupção e antilavagem e submetendo os setores críticos identificados a diligência reforçada e periódica, migrada do modelo declaratório para o modelo investigativo.

Quarta. O Estado brasileiro deve institucionalizar a produção e a disseminação de tipologias criminais despersonalizadas ao setor privado, transformando o conhecimento investigativo acumulado em capacidade preventiva difusa.

Quinta. O Congresso Nacional deve enfrentar, sem capitulação simbólica, a adequação do marco normativo do financiamento do crime organizado — não pela equiparação apressada ao terrorismo, que produziria distorções sistêmicas de larga escala, mas pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de constrição patrimonial e de responsabilização de pessoas jurídicas que concorram, ainda que por negligência qualificada, para a lavagem de ativos faccionais.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A designação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras será lembrada menos por sua carga simbólica do que por seu efeito estrutural: o de haver formalizado, no plano do direito aplicado, aquilo que a investigação criminal brasileira já demonstrara no plano dos fatos — que o crime organizado deixou de ser fenômeno de periferia para converter-se em risco material das cadeias de valor da economia formal.

O paradoxo do momento presente é tão evidente quanto oneroso. Precisamente quando a interdependência entre as duas maiores economias do continente americano se tornou condição de eficácia no enfrentamento do capital ilícito, o atrito diplomático corrói os canais que essa eficácia pressupõe. Tarifas se impõem, sanções se aplicam e se revogam, notas de protesto se sucedem — enquanto o dinheiro da facção, indiferente à retórica, segue seu curso pelos mesmos dutos de sempre, agora com a vantagem adicional de operar sob a proteção do ruído.

Contra esse ruído há um método antigo e insuperado, que a investigação criminal conhece bem e que as corporações começam, tardiamente, a redescobrir: seguir o dinheiro. O rastro patrimonial não conhece fronteira, não se comove com nota diplomática e não se dissolve em controvérsia terminológica; registra apenas, com a impassibilidade dos assentos contábeis, o percurso que vai do submundo do crime às mesas corporativas — e é nesse percurso, não no vocabulário que o descreve, que se decidirá a eficácia do enfrentamento.

O desafio que se coloca ao Brasil não é aceitar ou recusar um rótulo estrangeiro, mas demonstrar, pela qualidade de sua investigação, pela robustez de sua inteligência financeira e pela seriedade de sua cooperação internacional, que não precisa de rótulo algum para desarticular aquilo que já sabe identificar. Essa demonstração — e não a nota de protesto — é o argumento soberano.

REFERÊNCIAS

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A DESIGNAÇÃO DO PCC E DO COMANDO VERMELHO COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS ESTRANGEIRAS E A REDEFINIÇÃO DOS RISCOS NAS CORPORAÇÕES NORTE-AMERICANAS NO BRASIL 1
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