Congresso de Segurança Internacional e Geopolítca
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URBANIZAÇÃO VS. EXCLUSÃO: A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL EM FACE DO DIREITO À CIDADE

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INTRODUÇÃO

A desigualdade social é um obstáculo enfrentado pela sociedade global ao longo do tempo, sendo que desta luta já houve diversos desdobramentos. Neste sentido, um de seus reflexos que merecem destaque é a discriminação contra os pobres, cunhada como aporofobia. Aprofundando no tema, é possível perceber que este preconceito tem refletido diretamente na integração e proteção daqueles com menor poder aquisitivo nas cidades ao redor do globo. No entanto, com a finalidade de melhor entender os seus efeitos, buscou-se analisar impactos no Brasil, país onde a desigualdade social se encontra escancarada. 

Dessa forma, com apenas esta breve explanação, pode-se entender a importância do presente objeto de estudo, que somente com a compreensão de como e por que a aporofobia influencia o direito à cidade e às suas funções sociais, poderá se entender quais formas são possíveis de enfrentar essa adversidade e haver a maior inclusão dos cidadãos. Para a realização da presente pesquisa qualitativa, foi aplicada a metodologia hipotético-dedutiva, com uso dos procedimentos dogmático-jurídicos e hermenêuticos. Ainda, para alcançar os resultados, foi feita uma pesquisa bibliográfica, com análise de legislações, estudos acadêmicos aprofundados no tema e materiais jornalísticos acerca de casos práticos.

Adiante, a pesquisa foi fracionada em quatro capítulos, sendo que logo no primeiro, o estudo objetivou compreender a ocorrência da desigualdade no Brasil, bem como conceituar a forma de discriminação analisada, a aporofobia. Ainda, percebeu-se que foi possível relacionar este preconceito à perceptível exclusão daqueles menos favorecidos das cidades.

Prosseguindo, diante do visível impacto existente, a pesquisa buscou entender se a legislação brasileira tinha alguma previsão que protegeria seus cidadãos da hostilidade enfrentada. Assim, analisou-se a Carta Magna e o Estatuto da Cidade, em busca de normas que protegessem o direito à cidade e sua função social da propriedade. Entretanto, ressaltou-se o que diversos estudiosos apresentaram: apesar da norma, a segregação espacial urbana gera o consequente afastamento da população. 

Diante da realidade brevemente percebida, o terceiro tópico teve como fim aprofundar-se nesta exclusão no espaço urbano. Assim, houve o aprimoramento do conceito das políticas higienistas, além da análise direta de projeto de lei, decreto, casos práticos veiculados na mídia jornalística e, por fim, o ponto de vista de especialista na área urbanística. Por último, o quarto capítulo teve como finalidade compreender quais seriam as medidas e caminhos cabíveis para a alteração do atual cenário, em que se fosse atingida uma urbanização mais inclusiva, acolhendo a todos, sem haver a discriminação quanto a grupos sociais e, que se respeitasse os direitos básicos de todos, como à dignidade da pessoa humana.

1. A RELAÇÃO ENTRE A DESIGUALDADE SOCIAL E A APOROFOBIA

A desigualdade social é um problema que assola a sociedade moderna, trazendo graves prejuízos à população mundial. Neste sentido, a comunidade global, visando o enfrentamento desta adversidade, por meio da Assembleia Geral das Nações Unidas, incluiu a desigualdade social como meta a ser superada na elaboração dos objetivos de desenvolvimento sustentável, visando “acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade” (Organização das Nações Unidas, 2015). Com este foco, o primeiro destes objetivos, com conclusão prevista para 2030, é o ODS 01, que tem como meta “erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares” (Organização das Nações Unidas, 2015). Neste ponto, com o objetivo de especificar a análise, deve-se destacar que o Brasil aderiu a estas metas, inclusive ao ODS 01.

Entretanto, os dados analisados demonstram que o objetivo de destaque não vem sendo atingido no país, como expõe o relatório publicado pela associação sem fins lucrativos, Oxfam Brasil, em janeiro de 2024, que afirmou que o 1% mais rico da população brasileira concentra 63% dos rendimentos ativos, em contrapartida, os 50% mais pobres dominam apenas 2% desta parcela. Ou seja, é evidente que a desigualdade é uma adversidade real, principalmente se considerado o Brasil. Todavia, destaca-se que os problemas da desigualdade vão muito além do óbvio, atingindo diversos reflexos variados, como na discriminação de pessoas, na exclusão da comunidade e até mesmo em ataques verbais e físicos aos marginalizados. Com isso, é preciso expor o conceito desenvolvido pela filósofa espanhola Adela Cortina (2017), que cunhou a aversão e rejeição às pessoas pobres como “aporofobia”. A autora aprofundou-se no tema e, como pode ser visto no trecho de seu livro “Aporofobia, el rechazo al pobre – Un desafío para la democracia”, possui o seguinte entendimento:

Desgraciadamente, la vida cotidiana no puede entenderse sin poner nombre a ese mundo de fobias como las mencionadas que, como veremos, consisten en el rechazo a personas concretas por tener una característica que las inscribe en un determinado grupo al que se desprecia o teme, o ambas cosas a la vez, precisamente por gozar de esa característica. En ese mundo existe el rechazo al pobre, la aporofobia (Cortina, 2017). 

Neste ponto, trazendo o conceito à realidade, tem-se que no século XXI, esta modalidade de preconceito representa um obstáculo à democracia e ao seu progresso de maneira justa nos países latino-americanos. Tal afirmação se dá pelo fato de que essa discriminação advém da visão negativa da sociedade de que os pobres não podem contribuir para o avanço econômico, consequentemente, atrasando o progresso do país. Desta maneira, esta minoria é discriminada e rejeitada nos países ocidentais, sob a alegação preconceituosa de representar um possível risco para a prosperidade da sociedade (Zeifert; Sturza; Agnoletto, 2019).

Neste ínterim, é possível ressaltar que um dos reflexos da aporofobia é que, com a vulnerabilidade das vítimas, essas encontram-se afastadas e impelidas dos centros urbanos. Tal fato se dá uma vez que a qualidade e a possibilidade da vida urbana tornaram-se meros produtos, sendo que o consumismo, a indústria de entretenimento e saber e o lazer passaram a ser o foco nas discussões acerca da economia política urbana, afastando questões humanitárias do centro desses debates (Harvey, 2012). Dessa maneira, frisa-se a reverberação dessas mudanças no eixo das políticas públicas urbanas, que reforçam a aporofobia, associando-se diretamente à “sociedade do consumo”, em que há o crescimento de um comportamento segregador da população, exponenciado pelas redes sociais. Nesta movimentação, há a ampliação do pensamento em que, nesta modalidade de sociedade, onde há o consumo em excesso, aqueles que não o possuírem deverão ser excluídos, consequentemente, marginalizados e isolados nas cidades (Cavalcante, 2019).

Assim, é possível ter o vislumbre da desigualdade social enfrentada no Brasil. Com isso, é possível compreender o impacto excludente na sociedade e perceber como algumas modalidades discriminatórias podem se desenvolver e se arraigar, como a aporofobia.

2. O DIREITO À CIDADE E ÀS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE URBANA 

Antes de se aprofundar nos problemas da urbanização moderna e na exclusão decorrente da aporofobia no Brasil, é preciso compreender como o Estado percebe o direito à cidade e a função social da propriedade. Nesta perspectiva, é importante primeiro ressaltar positivamente que a legislação brasileira percebe o direito à cidade no mesmo nível que outros direitos coletivos e difusos. Exemplificando, esse tem a mesma importância que os interesses do consumidor, da economia popular e do meio ambiente (Saule Júnior, 2005).

Ademais, quanto à sua proteção legal, há a sua previsão na Carta Magna, como no art. 182, que prevê que políticas para o progresso urbano devem ter como fim a aplicação das funções sociais da cidade e a garantia da estabilidade dos cidadãos (Brasil, 1988). Consubstanciando-se à Constituição Federal, é imprescindível citar a existência do Estatuto da Cidade, que em seus primeiros artigos reforça o objetivo da lei maior.

A título de exemplo, cita-se o art. 1º, parágrafo único, que estabelece que as normas que legislam acerca da ordem pública e do bem social terão como objetivo a coletividade, a segurança e a disposição dos habitantes, além da manutenção do meio ambiente (Brasil, 2001). Ainda, no artigo 2º, da mesma lei, são previstas, em todo o seu texto, diretrizes gerais acerca da política urbana, com o intento de que sejam atingidas as funções sociais da cidade e de suas propriedades (Brasil, 2001). 

Com isso, torna-se evidente que no Brasil há normas garantindo à população o direito à cidade, à propriedade urbana e às suas funções sociais, representando o acesso do cidadão à urbanidade e às áreas públicas, que possa usufruir, sem que haja hostilidade ou discriminação. Na visão do jurista especializado em direito urbanístico, Saule Júnior (2005), o direito à cidade é o mínimo para se gerar a possibilidade de se ter cidades “justas, humanas e democráticas”. Todavia, reconhece que ainda é um obstáculo para a sociedade do século XXI, que os direitos dos cidadãos sejam garantidos e respeitados, mediante uma governança democrática, considerando as cidades como territórios ricos e com múltiplas possibilidades de economia, meio ambiente, formações políticas e socioculturais (Saule Júnior, 2005).

Contudo, o desenvolvimento democrático das cidades é um desafio, o que permite que seja visualizado o crescimento desigual dentro de um único espaço urbano, criando diversas regiões, como “microestados”. Exemplificando, pode-se citar a existência em uma mesma cidade de bairros com poder aquisitivo, em que há diversas estruturas com investimentos, como áreas de lazer e segurança privada; em contrapartida, a existência de bairros marginalizados, em que nem o sistema de saneamento básico alcançou, além de haver baixa infraestrutura, como ruas não asfaltadas. Tais diferenças levam os setores da cidade a se regerem e funcionarem de maneira independente, sendo que a persistência e manutenção entre cada um serão autônomas e isoladas (Balbo, 1993 apud Harvey, 2012).

Nesse sentido, é possível inferir que a referida segregação urbana gera o entendimento de que cada grupo social possui um lugar na cidade. Todavia, esta concepção ocasiona conflitos no espaço urbano, como na utilização de espaços públicos, em que, sob políticas higienistas, fundamentadas na promoção da segurança e do combate à criminalidade e às drogas, gera a exclusão de pessoas, retirando o caráter corriqueiro e coletivo destas áreas (Giese; Silva; Menegat, 2023). Diante deste afastamento, há a ocorrência de intervenções antagônicas na arquitetura e no espaço urbano público. Em um enfoque, há a gentileza urbana, na qual as inovações arquitetônicas visam a coletividade, acolhendo a diversidade; por outro lado, há as atuações aporofóbicas, nas quais há construções que hostilizam e depreciam as pessoas em situação de pobreza, principalmente, aquelas em situação de rua (Giese; Silva; Menegat, 2023). Dessa forma, a formação do sentimento de pertencimento, da caracterização do ser urbano e sua cidadania apenas tornam-se cada vez mais difíceis de se alcançar e manter, considerando o agravante das filosofias neoliberais (Harvey, 2012).

Portanto, apesar de a legislação reforçar o direito à cidade e suas funções sociais, a defesa das políticas higienistas mina sua eficácia, uma vez que concede permissão indireta para atuação hostil contra grupos sociais, reforçando a aporofobia na sociedade, com a consequente exclusão das áreas públicas à comunidade (Giese; Silva; Menegat, 2023). Assim, com o entendimento acerca da legislação e a breve relação de suas falhas, deve haver um estudo aprofundado acerca da urbanização e da exclusão efetiva dos grupos sociais, como será realizado no tópico a seguir.

3. URBANIZAÇÃO VS. EXCLUSÃO 

A aporofobia é a aversão aos pobres decorrente de uma discriminação, direta ou indireta, baseada nos fenômenos socioeconômicos que levam uma grande parte das pessoas a serem miseráveis economicamente. Em razão disso, conjuntamente ao direito à cidade, bem como à função social da propriedade, há que se observar como os municípios, certas vezes, tentam mitigar o acesso dessas pessoas, ou expulsá-las, do único lugar em que conseguem se estabelecer, a rua. Os municípios se valem de políticas higienistas, além do apoio de parte da sociedade, para perpetuarem a discriminação em desfavor de pessoas socioeconomicamente vulneráveis. De tal forma, nasce a necessidade de compreender o que são as políticas higienistas, algumas cidades que tentaram e implementaram políticas como essas e o porquê de ser diretamente inconstitucional por afronta ao direito à cidade, bem como direitos humanos básicos inerentes a qualquer cidadão brasileiro, independentemente de seu “status” econômico.

As políticas higienistas são medidas governamentais que buscam “limpar” as cidades, por meio da adoção de meios como a destruição de acampamentos onde vivem pessoas em situação de rua, a remoção dessas pessoas para outros lugares, ou até mesmo a proibição da mendicância. Elas podem ser abrangidas por quaisquer formas que o governo, em geral, municipal, se valha para retirar as pessoas que vivem em situação de rua das ruas. As referidas políticas, na maioria dos casos, cobrem-se por justificativas relacionadas à necessidade de “zeladoria urbana, repreensão à criminalidade, asseguramento da dignidade das pessoas que vivem em situação de rua” (Toloni, Bolandim, 2023, p. 701). Nesta ótica, verifica-se que as administrações, por meio da abordagem e manutenção de políticas higienistas juntamente à incitação e constante comparação dessas pessoas com resultados de criminalidade perpetuam uma discriminação da própria sociedade, que nada mais é do que formas de expulsão daqueles que não se quer ver e que se escolhe ignorar. 

Uma das políticas higienistas em que a abordagem é cristalina é a arquitetura hostil, que pode ser conceituada como aquela manifestação cruel e agressiva feita em lugares públicos ou privados para tornar praticamente impossível a presença de pessoas em situação de rua naqueles locais. Nesse sentido, Andrea Cezar e Vera Hirata (2023, p. 6):

O recrudescimento da pobreza, trouxe ao debate atos de hostilidade e agressividade contra os pobres no espaço urbano, vindas de pessoas e instituições tanto privadas quanto públicas, como colocar cercas, pedras ou objetos pontiagudos sob viadutos, marquises, locais que possam servir de abrigo ou edifícios (mesmo igrejas), com a intenção de impedir a presença de moradores de rua, bem como as orientações do poder público em diversas cidades no sentido de não dar esmolas. Tal situação caracteriza o lamentável combate ao pobre, não à pobreza.

É o caso de alguns projetos de lei e algumas leis aprovadas em certos municípios brasileiros, em que se busca essa marginalização das pessoas em situação de rua. Como exemplo, há que destacar o Projeto de Lei 57/2023 de Vitória/ES, que busca proibir a ocupação de calçadas e praças para qualquer pessoa que tenha a intenção de ali constituir moradia, com a justificativa de lesão ao meio ambiente, à saúde e à incolumidade pública.

Exemplificando, em 2025, instaurou-se um procedimento pela Defensoria Pública de Santa Catarina a fim de investigar uma “ação” promovida pela Prefeitura de Florianópolis, através da Secretaria de Assistência Social, em que pessoas ficam na rodoviária da cidade e, caso alguém chegue sem emprego ou moradia fixa, recebe a passagem de volta para sua origem. O prefeito da cidade afirma a necessidade de “garantir o controle de quem chega” e “se chegou sem emprego e local para morar, a gente dá a passagem de volta” (G1, 2025). Diante disso, a defensora pública Ana Paula Fão Fischer, coordenadora do Núcleo de Cidadania, Direitos Humanos e Ações Coletivas (NUCIDH) da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, afirmou ao jornal G1 Globo que “o vídeo divulgado pela prefeitura traz um discurso de estigmatização e exclusão, ao dar a entender que pessoas pobres não podem permanecer na cidade. Além de ferir a dignidade humana, isso pode representar uma violação ao direito fundamental de ir, vir e permanecer, garantido pela Constituição” (G1, 2025).

Apesar de diversos exemplos de tentativas e algumas consumações de aplicação de políticas higienistas, é necessário salientar que o Brasil dispõe de certas medidas que buscam conter a aporofobia e suas manifestações, como o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, bem como outras providências. Entretanto, vislumbra-se no artigo 3º do referido decreto que a adesão por parte dos estados e municípios é voluntária, de modo que se questiona o porquê da existência de um decreto que propõe diretrizes e objetivos para serem seguidos e para melhorar a condição de vida das pessoas em situação de rua de modo não obrigatório, de maneira que permite a perpetuação do descaso de entes governamentais com essas pessoas. 

4. CAMINHOS PARA UMA URBANIZAÇÃO INCLUSIVA 

Partindo da questão levantada no último capítulo, é necessário informar que o presente trabalho não busca questionar, nem abordar, a estrutura federativa do país, haja vista essa ser a razão pela qual não há como tornar um decreto sobre políticas públicas como vinculativo a todos os entes. Contudo, busca-se compreender como o Estado não apresenta soluções eficazes para a resolução de um grande problema social existente, uma vez que as pessoas que vivem em situação de rua têm seus direitos constitucionais rotineiramente violados. Dentro desse aspecto, Augusto Resende e Carlos Machado (2021, p. 9):

O ser humano é biologicamente aporofóbico, uma vez que é extremamente natural que as pessoas prefiram ou busquem algo familiar, notadamente alguém que compartilhe com ele aspectos sociais, culturais e estéticos, ressaltando, inclusive, a partir de uma perspectiva biológica, que o convívio com o diferente gera insegurança e incômodo às pessoas, apesar de a aversão ao estranho ser negada expressamente por muitos.

Nesse sentido, trazer como solução a implementação de políticas públicas é raso e, de certo modo, inocente. É preciso a criação de infraestruturas que promovam a aplicação das políticas públicas já existentes, além de melhorá-las a cada desafio novo. Diante disso, cabe a todos o combate à aporofobia, uma vez que a discriminação estatal parte da discriminação social, de forma que apenas será possível garantir um direito à cidade das pessoas em situação de rua se elas forem entendidas como pertencentes a esta cidade e sociedade.

Essa sensação de pertencimento apenas pode ocorrer se os cidadãos se propõem a deixar de lado os estigmas que possuem contra a população em situação de rua, isso porque “o ser humano está preparado biologicamente tanto para o egoísmo quanto para a cooperação” (Cortina apud Resende; Machado, 2021, p. 10). De tal forma, é possível se livrar de preconceitos adquiridos ao longo da existência na intenção de reconhecer que a cidade deve pertencer a toda a sociedade e não apenas a uma parte que dispõe de recursos financeiros.

O referido enfrentamento não é fácil, tampouco é realizado do dia para a noite, uma vez que livrar-se de conceitos adquiridos ao longo da vida é difícil e requer esforço, mas principalmente, requer empatia para reconhecer que existem pessoas que não têm o básico para viverem dignamente, já que “a falta de um lar presume uma ruptura relacional, laboral, cultural e econômica com a sociedade” (Cortina apud Cezar; Hirata, 2023, p. 5). De tal forma, pode-se inferir que a fraternidade, princípio advindo da Revolução Francesa, do qual se extraem certos deveres jurídicos impostos entre os cidadãos, como um dever de solidariedade, é a solução ou o começo para o combate à aporofobia e, então,  a busca da garantia do direito à cidade a todos. Assim, Resende e Machado (2021, p. 19):

A fraternidade tem a capacidade transformadora da realidade dos pobres, servindo, inclusive, de instrumento de combate à marginalização, de proteção dos desvalidos e de promoção da dignidade dos miseráveis e sem recursos, uma vez que impõe ao Estado e aos cidadãos deveres de tolerância, harmonia, cooperação e respeito ao outro, todos, indistintamente, e ao hipossuficiente economicamente com maior razão, merecedor de igual consideração e respeito.  

Portanto, a garantia da observação, incentivo e adequação das políticas públicas que envolvem o atendimento e auxílio às pessoas em situação de rua, se dá quando a sociedade passa a enxergar essas pessoas como iguais, de forma que consiga amenizar e radicalizar a aporofobia, o que apenas se dá com a educação e aplicação da fraternidade como um dos princípios basilares da sociedade. Nesse contexto, não haveria como o presente trabalho, que buscou, através da conceituação da aporofobia, tratar como ela se dá na sociedade, terminar sem trazer alguma forma de concretização de políticas públicas para o enfrentamento da questão levantada, associada com o dito anteriormente sobre a fraternidade e combate educacional à aporofobia.

Em pesquisas acerca do tema, foi possível encontrar uma publicação contida no projeto Habitação para a população em Situação de Rua – Um direito humano, do Apoio aos Diálogos Setoriais União Europeia-Brasil, sobre o Housing First. O referido termo consiste numa aplicação inversa do que seria a intervenção “em escada”, adotada pelo Brasil e outros países, para tentar ajudar as pessoas em situação de rua. O modelo de intervenção “em escada” possui uma taxa de abandono quando começa a requerer certos tipos de comprometimento das pessoas que estão no programa. Dessa forma, o modelo é frustrado na maioria das vezes, haja vista que demanda desenvolvimento de competências e exige responsabilidade das pessoas em situação de rua para que possam conseguir uma residência quando chegarem no último degrau da escada, contudo, passam pelas etapas sem qualquer acompanhamento especializado. 

Dentro dessa perspectiva, surge o modelo de Housing First que se baseia em oito princípios que refletem valores a serem perpetuados às pessoas em situação de rua para que elas se sintam pertencentes e detentoras de suas decisões. De tal forma, os princípios partem da premissa de que a moradia é um direito humano, que os usuários possuem controle e escolhas autônomas, bem como orientam os Estados a fazer um engajamento ativo sem coerção, com orientação ao tratamento, separação entre moradia e tratamento, com planejamento centrado na pessoa e atenção flexível quando necessária para que seja possível uma redução de danos, e, consequentemente que o modelo funcione. Recentes pesquisas envolvendo a aplicação do modelo nos Estados Unidos e no Canadá permitiram concluir que o Housing First é eficaz ao demonstrar uma taxa de permanência na habitação de 85 a 95% das pessoas (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2022, p. 24). 

Entretanto, o modelo ainda é novo e necessita de constantes pesquisas para que se possa avaliar sua eficácia e impactos nos países que já começaram a aplicá-lo e então, melhorar os pontos mais fracos. Nesse sentido, a fomentação de estudos e pesquisas na área de políticas públicas para uma análise em termos de eficácia e eficiência de implementação de “Housing First” parece interessante, diante da necessidade de avaliação multissetorial para garantir uma devida aplicação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do trabalho, foi possível discutir e demonstrar como a aporofobia, entendida como um fenômeno sociológico de aversão aos socioeconomicamente vulneráveis, impacta diretamente no direito à cidade dessas pessoas, mediante movimentos da própria sociedade para afastá-las, como se “não fossem detentoras do direito”, como a utilização de arquitetura hostil ou a realização de projetos que buscam “ajudar” essas pessoas. Nesse sentido, com a abordagem da desigualdade social que vive o Brasil, verifica-se que, apesar de ser signatário de certos acordos para a superação, como o ODS 01, o país enfrenta sérios problemas sociais que reforçam a aversão aos pobres, trazida neste trabalho mediante o conceito da filósofa espanhola Adela Cortina, como aporofobia.

Em sequência, abordou-se o direito à cidade como direito dos cidadãos brasileiros previsto constitucionalmente. Por conta disso, há a necessidade de implementação de uma gestão democrática nas cidades para o fortalecimento destas, para ser possível a promoção de políticas para assegurar o direito dessas pessoas, também integrantes das cidades. Como contrapartida, foi necessário aprofundar-se em como os municípios tratam as pessoas socioeconomicamente vulneráveis, através de políticas higienistas que buscam “limpar” as cidades daqueles que não são desejáveis.

Considerando essas políticas adotadas por diversos municípios, questionou-se a efetivação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, e quais seriam os caminhos que deveriam ser adotados para o combate à aporofobia e meios de garantir às pessoas em situação de rua moradia digna eficientemente, salientando a necessidade de fomentação de estudos para que se possa melhor estudar esse método e entender como seria a melhor forma de aplicar no Brasil.

Portanto, conclui-se que o direito à cidade é um direito constitucional que deve ser garantido a todos os brasileiros, independentemente de seus níveis socioeconômicos. As pessoas em situação de rua são extremamente vulneráveis por sequer possuírem um lar, de modo que os entes federativos devem incluí-las na sociedade e garantir-lhes o direito à cidade. Ocorre que, para isso, o combate à aporofobia é o início da evolução social para a efetivação desse direito.

REFERÊNCIAS

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Izadora Moro Sampaio and Vitoria Fregonesi Munhóz
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Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga (UNIFEV) e pesquisadora independente com foco na defesa de grupos vulneráveis; foi membro do Núcleo de Direitos Humanos do Centro Universitário de Votuporanga. Dedica-se ao estudo de políticas públicas de urbanização, proteção à infância e enfrentamento à violência de gênero. Desenvolve artigos científicos voltados para a análise da exclusão social e garantias fundamentais.

Izadora Moro Sampaio and Vitoria Fregonesi Munhóz

Discente do sétimo semestre do curso de Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga (UNIFEV) e pesquisadora independente com foco na defesa de grupos vulneráveis. Membro do Núcleo de Direitos Humanos da UNIFEV e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Suas pesquisas são voltadas à garantia de direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade e de minorias.

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