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ACNUR e a proteção aos refugiados em tempos de pandemia

Foto: ONU News

Stella Ndapolo, uma jovem refugiada que fugiu da República Democrática do Congo (RDC) para Uganda com a mãe e mais quatro irmãos, diz que “como refugiados no Uganda, sofremos muito com a crise do coronavírus” e “se ninguém nos ajudar, morreremos de fome ou de COVID-19. Apelamos às organizações internacionais para nos ajudarem”. A doença foi identificada pela primeira vez em Wuhan, na província de Hubei, República Popular da China, em 1 de dezembro de 2019, mas o primeiro caso foi reportado em 31 de dezembro do mesmo ano. Rapidamente o vírus espalhou-se pelo restante do continente asiático e aos outros continentes. No dia 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS como uma pandemia.

Esse fato naturalmente coloca a comunidade internacional em alerta para desenvolverem políticas públicas em defesa das populações. No entanto, para aqueles que estão em campos de refugiados, essa situação é ainda mais grave. Além das violações aos direitos humanos sofridos, a exemplo de terríveis condições de vida nos superlotados e insalubres campos de refugiados, essas pessoas têm que encontrar soluções para se protegerem da disseminação de um vírus mortal. Para Shamim Jahan, diretor da ONG internacional Save the Children, que atua no maior campo de refugiados, situado em Cox’s Bazar, Blangladesh, “estamos olhando para a perspectiva muito real de que milhares de pessoas podem morrer de Covid-19” e “A Save the Children está pedindo urgentemente que a comunidade internacional se solidarize com Bangladesh e forneça fundos e recursos médicos necessários para proteger a população Rohingya e a comunidade anfitriã”.

Na ilha grega de Lesbos, que abriga um dos maiores campos de refugiados, a situação é muito preocupante: “em algumas partes do campo de Moria, há apenas uma torneira de água para cada 1.300 pessoas e não há sabão disponível. Famílias de cinco ou seis pessoas precisam dormir em espaços de não mais que 3m². Isso significa que medidas recomendadas, como lavagem frequente das mãos e distanciamento social, são impossíveis”, afirma a médica Hilde Vochten, do Médico sem Fronteiras – MSF na Grécia.

O relatório World Migration Report 2020, publicado pela Organização Internacional para as Migrações – OIM (2020), estimou em 272 milhões de migrantes internacionais no mundo em 2019, o que corresponde a 3,5% da população mundial. Ainda de acordo com o documento, 41 milhões de pessoas estão internamente deslocadas e outras quase 26 milhões são refugiadas. Já o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR (2020) – divulgou que existem 41,3 milhões de deslocados internos, 25,9 milhões de refugiados e 3,5 milhões de solicitantes de refúgio. O ACNUR concluiu ainda que o número de refugiados cresceu mais de 50% nos últimos 10 anos e que mais da metade são crianças (as quais representam 52% da população refugiada). O documento da Agência da ONU para Refugiados revelou que 57% dos refugiados do mundo vêm da Síria, do Afeganistão e do Sudão do Sul; os três países que mais acolhem são Turquia, Paquistão e Uganda.
O trabalho busca refletir sobre a importância do trabalho do ACNUR para diminuir os impactos que a pandemia tem causado aos campos de refugiados no mundo, tendo em vista as peculiaridades de cada região do globo.

Atuação do ACNUR na Pandemia do Coronavírus

O ACNUR busca proteger pessoas em situações de vulnerabilidade no mundo inteiro. A instituição é vinculada a ONU e conta com a ajuda dos governos dos países onde atua e de ONG’s. É importante evidenciar a distinção dos conceitos (migrantes, refugiados, solicitantes de refúgio, retornados, apátridas e deslocados internos) que são as populações protegidas pelo ACNUR. Os migrantes são pessoas que se deslocam espontaneamente em busca de melhores condições de vida e podem optar por retornar para seu país de origem, pois continuam recebendo proteção estatal. Já os refugiados – população estudada nesta pesquisa – de acordo com a definição do ACNUR, são aqueles que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à violência generalizada, grave violação dos direitos humanos e conflitos internos; não podem ou não querem, portanto, voltar a seu país de origem porque não contam com proteção estatal. Os solicitantes de refúgio são os que solicitam às autoridades competentes reconhecimento como refugiados em um outro país, mas que ainda não tiveram seu pedido avaliado definitivamente pelos sistemas nacionais de proteção e refúgio. Os retornados são pessoas que tiveram o status de refugiados e/ou solicitantes de refúgio e que retornaram voluntariamente a seus países de origem ainda que, em muitas ocasiões, a situação que os fizeram partir não esteja definitivamente resolvida. Apátridas são as pessoas que não tem nacionalidade reconhecida por nenhum país e deslocados internos são pessoas deslocadas dentro de seu próprio país, por motivos similares aos de um refugiado (perseguições, conflito armado, violência generalizada, grave violação dos direitos humanos), mas que não atravessaram uma fronteira internacional para buscar proteção.

A proteção internacional dos Direitos da Pessoa Humana é formada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados. Apesar de haver características compartilhadas, a coexistência dessas três realidades protetivas, no âmbito internacional, não é pacífica. Todavia, Trindade (2003) explica que, em essência, o objetivo desses três Direitos é o mesmo: a proteção do ser humano em seus aspectos mais fundamentais e vulneráveis e do modo mais efetivo possível. O Direito Internacional dos Refugiados é uma especificidade dos Direitos Humanos que pretende ganhar forças e alcançar essas pessoas que são, talvez, entre os vulneráveis, os mais desprotegidos. Desse modo, parte-se da compreensão que considera a existência de um sistema único de proteção da pessoa humana dividido em três grandes vertentes.

Após a Segunda Guerra Mundial, diante da atrocidade que foi vista naquele período, a comunidade internacional entendeu que seria importante criar meios capazes de garantir a segurança humana e, consequentemente, assegurar sua sobrevivência. Dessa forma, depreende-se que os direitos humanos são garantias individuais que objetivam a proteção dos direitos mais essenciais do ser humano em face ou de outros seres humanos – uma vez que, por serem todos essencialmente iguais, um não pode influenciar na esfera individual alheia –, ou em face do Estado (JUBILUT, 2007).

A construção dos Direitos Humanos buscou a proteção do ser humano no que diz respeito à violação de direitos por parte de Estado, já que é no Estado que os Direitos Humanos são exercidos, é nele que o indivíduo exerce sua personalidade jurídica, como preceitua o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): “[…] todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. Somente no Estado podem ser realizadas essas garantias. É relevante considerar que o ser humano precede ao Estado e adere a este por vontade própria, com o objetivo de promover proteção institucional a si. Por ser criação humana, não é possível a criatura sobrepor-se ao seu criador: o Estado deve ser instrumento dos homens e não o contrário.

A pandemia do coronavírus não pode ser subterfúgio para mais violações aos direitos dos refugiados. Estes já saem de seus países e encaram, na sofrida decisão, um espinhoso caminho. Uma medida adotada por vários países é o fechamento das fronteiras. Essa medida é defendida por alguns governos como a solução de o vírus não chegar em seu território. Porém, essa medida não é a mais indicada, pois faz com que países se isolem e não enxerguem o problema pandêmico como de fato ele é, global.

Diante dessa situação, a população que encontra-se refugiada é a mais afetada. Refugiados venezuelanos tiveram que deixar a Colômbia devido as incertezas encontradas lá. Infelizmente essas pessoas voltaram para a Venezuela, país que meses atrás foram obrigadas a deixar devido a crise humanitária atravessada por aquele país. O ACNUR intensificou suas ações para proteção aos refugiados como assistência médica, materiais de higiene, fornecimento de água tratada e informações básicas sobre higiene e distanciamento social, dessa forma, evita-se a propagação da pandemia nos campos de refugiados.

A Agência da ONU para refugiados, em parceria com outros organismos, trabalha no campo para oferecer aconselhamento psicossocial, bem como medidas para prevenir e responder à violência sexual e de gênero. Na Grécia, o ACNUR tem viabilizado serviços de água, saneamento e produtos de higiene para a população refugiada das ilhas do Egeu, onde vivem mais de 35 mil pessoas refugiadas. É um trabalho necessário e bem-vindo já que as pessoas que estão nestes campos de refugiados não são bem-vindas pelo governo grego, que acusa a União Europeia de negligência.

Na Síria, o ACNUR, foca-se na comunicação comunitária de medidas de higiene e distribuição de materiais para higiene pessoal. No Iraque o trabalho é semelhante. Em Uganda, o ACNUR trabalha conscientizando as pessoas sobre a prevenção ao coronavírus, além de distribuir materiais de higiene. Na Etiópia os sócios do ACNUR estão capacitando e contratando refugiados para trabalhar em comunidades do país informando propiadamente, respeitando a cultura e linguisticamente cada comunidade.

Em Bangladesh a Agência presta serviços no acampamento de refugiados rohingya, onde vivem cerca de 855 mil pessoas em um espaço limitado. O fornecimento de água e produtos de higiene é de fundamental importância para essa população. Na República Islâmica do Irã, o ACNUR tem enviado, via aérea, cerca de 4,4 toneladas de ajuda médica. No México tem sido fornecido equipamentos médicos e enviado profissionais para auxiliar aos refugiados infectados pelo coronavírus.

Na República Bolivariana de Venezuela o ACNUR atua com o fornecimento de equipe médica e assistência técnica aos venezuelanos refugiados. Esse trabalho é feito também no Brasil, tendo em vista que existem vários refugiados no norte do país. Na Colômbia a Agência da ONU forneceu mais de 30 linhas telefônicas, com diversas informações, com objetivo de ajudar os refugiados venezuelanos que lá se encontrem.

DIREITOS HUMANOS EM TEMPOS PANDÊMICOS

O coronavírus tem exigido de nós um esforço de união. Se antes já era sabido que a cooperação entre os países conduz a bons resultados, recentemente evidenciou-se maior necessidade de colaboração e solidariedade entre as nações para enfrentarmos essa pandemia.

O combate à COVID-19 tem sido não apenas um teste para nosso sistema de saúde e de assistência social, mas um áspero desafio de fazer funcionar, com maestria, nossa capacidade de trabalhar em equipe, pautando-nos na tutela aos Direitos Humanos. O confronto passa pela defesa e ampliação desses direitos, o que exige de todos os países sua efetivação, sob risco de não conseguirmos vencer a pandemia.

A emergência de salvar vidas deve ser para todas e todos e deve abranger com maior intensidade aqueles que a sociedade negligencia. Se isso não acontecer, falharemos.

A vida e a saúde de todos são ligadas à saúde dos membros mais marginalizados da sociedade. Os fronteiriços e marginalizados devem ser, portanto, os primeiros a terem proteção garantida, considerando-se a constante fragilidade a que são submetidos. Isso significa superar barreiras: aqui não existe espaço para construção de muros. Nesse imenso terreno onde estamos, todos devem ser bem-vindos e não pode haver tratamento diferenciado por gênero, geografia, etnia, status social ou religião.

Aqui, o controle de fronteiras não deve resultar em mais mortes; deve prezar a garantia dos Direitos Humanos – o direito de migrar para salvar sua vida – e, concomitantemente, o direito de receber suporte digno de saúde. Logo, todos os estrangeiros e nacionais devem ter acesso à saúde. Não podemos incluir uns em detrimento de outros. Não há a opção da escolha. Esta, nesses casos, torna-se imoral e inconcebível.

Nesse contexto, as relações internacionais entre os países não serão – ou não deveriam ser – as mesmas. Comportamentos de ilhas ou fechamentos de fronteiras não resolverão nada e só agravarão as crises. No século XXI, deve-se refutar os achismos, confiar na ciência e enaltecê-la e ampliar a cooperação internacional.

REFERÊNCIAS

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no orçamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007. 240 p.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2003.

Agência da ONU para Refugiados (ACNUR). 5 dados sobre refugiados que você precisa conhecer. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/2019/04/09/5-dados-sobre-refugiados-que-voce-precisa-conhecer/. Acesso em: 07 maio 2020.

Agência da ONU para Refugiados (ACNUR). Pandemia de coronavirus. Disponível em: https://www.acnur.org/pandemia-de-coronavirus.html. Acesso em: 26 maio 2020.

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