1. INTRODUÇÃO
Uma advertência deve ser feita a todo aquele que se inicia no estudo do direito internacional público. A sociedade internacional, ao contrário do que sucede com as comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estados, é ainda atualmente descentralizada e o será indubitavelmente por muito tempo adiante de nossa época. Na esfera internacional não existe autoridade superior. Os Estados se organizam horizontalmente, dispostos a proceder de acordo com certas regras na exata medida em que estas tenham sido objeto de seu consentimento.
A estrutura do Sistema Internacional contemporâneo é tradicionalmente descrita pela teoria das Relações Internacionais como marcada pela anarquia, entendida não como sinônimo de caos, mas como a ausência de uma autoridade central dotada de poder coercitivo superior aos Estados soberanos. Essa característica estrutural, amplamente discutida por autores como Kenneth Waltz (1979), levou historicamente à interpretação de que o Direito Internacional ocuparia um papel secundário ou meramente instrumental, condicionado aos interesses das grandes potências. No entanto, a persistência e a expansão das normas jurídicas internacionais ao longo do século XX e início do século XXI desafiam essa leitura reducionista e colocam em evidência a coexistência entre anarquia e ordem normativa no sistema internacional.
O Direito Internacional contemporâneo emerge, nesse contexto, como um conjunto de normas, princípios e instituições que, embora desprovidas de um mecanismo centralizado de enforcement, exercem função estruturante sobre o comportamento dos Estados. A Carta das Nações Unidas, ao consagrar princípios como a proibição do uso da força, a solução pacífica de controvérsias, a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, estabelece um arcabouço jurídico que delimita a legitimidade das ações estatais no plano internacional (ONU, 1945). Como argumenta Hedley Bull (1977), mesmo em um sistema anárquico, os Estados compartilham regras, instituições e expectativas comuns que configuram uma verdadeira sociedade internacional.
Ainda assim, o Direito Internacional opera sob permanente tensão. As assimetrias de poder, o unilateralismo e a instrumentalização política das normas jurídicas expõem seus limites e fragilidades, especialmente em contextos de crise. Intervenções militares sem autorização do Conselho de Segurança, sanções econômicas unilaterais, o descumprimento sistemático de decisões de tribunais internacionais e a relativização de normas humanitárias são exemplos recorrentes de práticas que desafiam a efetividade da ordem jurídica internacional. Casos como a intervenção no Iraque em 2003, o reconhecimento unilateral de territórios em disputas internacionais, a crise síria, a situação da Palestina e, mais recentemente, conflitos envolvendo grandes potências evidenciam a distância entre a normatividade jurídica e a realidade política do sistema internacional.
Contudo, tais violações não significam a irrelevância do Direito Internacional. Ao contrário, como sustentam autores institucionalistas e construtivistas, a recorrente invocação das normas jurídicas mesmo por Estados que as violam revela sua centralidade como parâmetro de legitimidade e justificativa da ação internacional (KEOHANE, 1984;KRATOCHWIL, 1989). O Direito Internacional não elimina a anarquia, mas introduz padrões de comportamento, mecanismos de responsabilização e limites normativos que condicionam, ainda que de forma imperfeita, o exercício do poder.
Diante desse cenário, o presente artigo propõe analisar o papel do Direito Internacional no sistema internacional contemporâneo, partindo da premissa de que a ordem jurídica internacional não se opõe à anarquia, mas se constrói dentro dela. Busca-se demonstrar que, mesmo sob forte pressão política e diante de violações recorrentes, o Direito Internacional permanece elemento central para a governança global, funcionando como instrumento de contenção do poder, de organização das relações internacionais e de preservação mínima da estabilidade sistêmica. Para tanto, o artigo combina uma abordagem teórica com a análise de casos concretos de violação do Direito Internacional, que serão aprofundados nas seções subsequentes.
2. A INVASÃO RUSSA DA UCRÂNIA E AS VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL
A invasão da Ucrânia pela Federação Russa, iniciada em 24 de fevereiro de 2022, constitui um dos episódios mais graves de violação da ordem jurídica internacional desde o fim da Guerra Fria. Trata-se de um conflito que desafia diretamente os fundamentos normativos estabelecidos pela Carta das Nações Unidas e evidencia as limitações do sistema internacional em conter o uso unilateral da força por grandes potências, ao mesmo tempo em que reafirma a centralidade do Direito Internacional como parâmetro de legitimidade e julgamento das ações estatais.
As raízes do conflito remontam a um processo gradual de deterioração das relações entre Rússia e Ucrânia, intensificado a partir de 2014, com a anexação da Crimeia pela Rússia e o apoio a movimentos separatistas nas regiões de Donetsk e Luhansk. Esses eventos já representaram violações relevantes do Direito Internacional, sobretudo dos princípios da soberania, da integridade territorial e da proibição da aquisição de território pela força, consagrados no artigo 2º, §4º, da Carta das Nações Unidas. Apesar das condenações internacionais e da adoção de sanções econômicas, a resposta da comunidade internacional mostrou-se insuficiente para reverter ou responsabilizar efetivamente a conduta russa.
Em fevereiro de 2022, a Rússia ampliou substancialmente sua atuação militar, lançando uma ofensiva em larga escala contra o território ucraniano a partir de múltiplas frentes. O argumento central apresentado pelo governo russo para justificar a invasão baseou-se em alegações de legítima defesa preventiva, proteção de populações russófonas e suposta necessidade de “desnazificação” da Ucrânia. Tais justificativas, contudo, não encontram respaldo no Direito Internacional vigente. A legítima defesa, conforme prevista no artigo 51 da Carta da ONU, exige a ocorrência de um ataque armado prévio, o que não se verificava no caso ucraniano, tampouco houve autorização do Conselho de Segurança para o uso da força.
A invasão configura, portanto, uma violação direta e manifesta da proibição do uso da força, considerada norma de jus cogens no Direito Internacional. Ademais, o reconhecimento unilateral, por parte da Rússia, das autoproclamadas repúblicas populares de Donetsk e Luhansk, seguido de sua posterior tentativa de anexação formal desses territórios, afronta o princípio da integridade territorial dos Estados e o entendimento consolidado de que o direito à autodeterminação não pode ser invocado para legitimar intervenções externas ou fragmentações territoriais impostas pela força.
Para além da violação ao jus ad bellum, o conflito também revela graves violações ao jus in bello, ou Direito Internacional Humanitário. Relatórios de organizações internacionais e investigações preliminares apontam para ataques indiscriminados contra civis, destruição de infraestrutura essencial, deslocamentos forçados de população, uso de armamentos proibidos ou de efeito desproporcional e possíveis crimes de guerra. Tais práticas violam convenções fundamentais, como as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, que impõem limites claros à condução das hostilidades, mesmo em contextos de conflito armado internacional.
No plano institucional, a invasão da Ucrânia também expôs as limitações estruturais do sistema de segurança coletiva das Nações Unidas. A condição da Rússia como membro permanente do Conselho de Segurança, dotado de poder de veto, inviabilizou a adoção de medidas coercitivas mais robustas no âmbito do órgão responsável pela manutenção da paz e da segurança internacionais. Ainda assim, a atuação da Assembleia Geral, por meio de resoluções que condenaram a agressão russa e reafirmaram os princípios da Carta da ONU, demonstra que, mesmo diante de bloqueios institucionais, o Direito Internacional continua a fornecer instrumentos de reação política, jurídica e simbólica.
Nesse sentido, o caso da Ucrânia ilustra de forma emblemática a tese de que as violações do Direito Internacional não significam sua irrelevância, mas evidenciam suas funções normativas e discursivas. A ampla mobilização de sanções econômicas, a abertura de investigações por tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional, e a constante invocação das normas jurídicas por Estados e organizações internacionais reforçam o papel do Direito Internacional como linguagem comum de legitimidade, responsabilização e contestação do poder.
Assim, a invasão russa da Ucrânia não representa apenas uma crise geopolítica, mas também um teste crucial para a ordem jurídica internacional. Em um sistema internacional estruturalmente anárquico, o conflito evidencia tanto os limites quanto a persistência do Direito Internacional como elemento central de ordenação, julgamento e contenção normativa das relações entre Estados.
Por fim, as propostas apresentadas pela Federação Russa para o encerramento do conflito, condicionadas ao reconhecimento internacional da cessão de territórios ucranianos ocupados, configuram uma violação explícita e continuada da ordem jurídica internacional. A Carta das Nações Unidas não autoriza a aquisição ou a cessão de território resultante do uso da força, sendo o princípio da integridade territorial dos Estados um dos pilares centrais do sistema internacional contemporâneo.
O reconhecimento de anexações territoriais obtidas por meio de agressão militar contraria não apenas o artigo 2º, §4º, da Carta da ONU, mas também um princípio consolidado do Direito Internacional consuetudinário, segundo o qual a conquista territorial pela força é juridicamente inadmissível. Assim, ainda que formuladas no âmbito de negociações de cessar-fogo ou acordos de paz, tais propostas carecem de validade jurídica internacional, uma vez que não podem produzir efeitos legais legítimos quando fundadas em atos ilícitos internacionais.
3. CAPTURA DE NICOLÁS MADURO PELOS ESTADOS UNIDOS E AS VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL
A intervenção dos Estados Unidos na Venezuela causou perplexidade diante do flagrante violação do Direito Internacional. No início de janeiro de 2026, a República Bolivariana da Venezuela foi alvo de uma operação militar dos Estados Unidos que resultou na captura do presidente constitucional Nicolás Maduro e de sua esposa, Cilia Flores, em Caracas e no seu subsequente transporte forçado para os Estados Unidos, onde foram apresentados perante um tribunal federal em Nova York para responder a acusações criminais.
Segundo relatos de agências internacionais, a operação foi realizada por forças especiais norte-americanas, acompanhada de bombardeios e ataques a alvos estratégicos no território venezuelano, desencadeando uma crise diplomática significativa. As autoridades estadunidenses afirmaram que Maduro enfrentaria acusações relacionadas a narcotráfico e atividades criminosas graves — acusações que ele nega, chamando o episódio de sequestro e classificando-se como “prisioneiro de guerra”.
Do ponto de vista do Direito Internacional, essa ação levanta questões centrais referentes à proibição do uso da força, à soberania dos Estados, à imunidade de chefes de Estado e à proibição de intervenção em assuntos internos de outros Estados. O artigo 2º, parágrafo 4, da Carta das Nações Unidas, consagra o princípio segundo o qual nenhum Estado deve “recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado”.
Especialistas jurídicos internacionais têm sido categóricos em afirmar que um Estado não pode aplicar sua legislação interna ou fazer valer mandados de prisão em território estrangeiro sem o consentimento do Estado em questão e, no caso da Venezuela, não houve anuência para tal ação. A operação, realizada unilateralmente, constitui uma violação direta da soberania estatal, dada a ausência de autorização venezuelana ou de um mandato do Conselho de Segurança da ONU que legitimasse o uso de força em seu território.
Além disso, a imunidade de chefes de Estado, um princípio consagrado no Direito Internacional e reafirmado por cortes internacionais confere proteção jurídica a líderes em exercício contra processos penais estrangeiros, salvo em circunstâncias extremamente específicas (como casos de jurisdição universal em tribunais internacionais competentes). A remoção forçada de um presidente em exercício e sua submissão a um tribunal estrangeiro sem consentimento expresso aprofundam a controvérsia jurídica em torno da operação e destacam uma erosão preocupante dos princípios fundamentais do Direito Internacional.
A reação internacional foi ampla e polarizada: diversos Estados e organizações internacionais condenaram a ação como uma violação grave da Carta da ONU e da soberania venezuelana, enquanto alguns atores diplomáticos buscaram racionalizar ou minimizar a operação, centrando-se na gravidade das acusações contra maduro. O professor Wagner Menezes sintetiza a crise na Venezuela expondo que as fraturas da História demonstram que o Direito Internacional não avança em linha reta. Ela se constrói por meio de crises, retrocessos e reafirmações sucessivas. Onde há conflito, há necessidade de direito; onde há poder, o imperativo de limitá-lo. A crise na Venezuela, longe de sepultar o Direito Internacional, reafirma sua centralidade. Num mundo marcado por assimetrias de poder, polarizações ideológicas e instabilidades recorrentes, o Direito Internacional permanece como único axioma capaz de oferecer racionalidade e limites ao uso da força (Menezes, 2026).
Em síntese, a captura de Nicolás Maduro por parte dos Estados Unidos configura uma transgressão explícita dos princípios do Direito Internacional relativos à proibição do uso da força, soberania e não intervenção, aprofundando o debate sobre o papel e os limites do Direito Internacional em um sistema internacional anárquico, onde grandes potências ainda podem agir com impunidade, desafiando normas universalmente reconhecidas.
3.1 PODER, SOBERANIA E USO DA FORÇA: OS LIMITES JURÍDICOS DA ATUAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS NA GROENLÂNDIA E NAS TENSÕES COM O IRÃ
A recorrente manifestação de interesse dos Estados Unidos na aquisição ou eventual anexação da Groenlândia, território autônomo integrante do Reino da Dinamarca, reacendeu debates relevantes no âmbito do Direito Internacional Público. A temática envolve diretamente princípios estruturantes da ordem jurídica internacional contemporânea, como a soberania estatal, a integridade territorial e, sobretudo, a autodeterminação dos povos, cuja centralidade foi reforçada no pós-Segunda Guerra Mundial (CASSESE, 2005; SHAW, 2017).
Historicamente, a Groenlândia apresenta um estatuto jurídico singular. Embora integre formalmente o Reino da Dinamarca, o território possui elevado grau de autonomia política e administrativa, com parlamento próprio e amplas competências em matéria de governança interna. Tal arranjo aproxima-se do que Crawford (2006) denomina “entidades territorialmente autônomas”, cuja condição jurídica exige cautela na análise de qualquer alteração de status internacional. Nessas situações, o Direito Internacional não reconhece a legitimidade de decisões tomadas exclusivamente entre Estados sem a participação efetiva da população diretamente afetada.
Nesse contexto, o princípio da autodeterminação dos povos assume papel central. Conforme Cassese (2005), a autodeterminação consolidou-se como norma jurídica vinculante. A Carta das Nações Unidas e os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 consagram o direito dos povos de determinar livremente seu status político. Assim, qualquer transferência de soberania sobre a Groenlândia sem consulta livre, prévia e informada da população configuraria violação direta desse princípio.
A proposta norte-americana encontra limites igualmente claros nos princípios da soberania e da integridade territorial. Conforme Shaw (2017), a soberania permanece elemento estruturante da ordem internacional. Ainda que a Dinamarca detenha autoridade jurídica sobre o território groenlandês, tal soberania é exercida em consonância com compromissos internacionais que protegem a autonomia e os direitos da população local. Mesmo um eventual acordo bilateral não seria suficiente, por si só, para legitimar juridicamente uma anexação.
O Direito Internacional contemporâneo também rejeita a aquisição territorial baseada em práticas herdadas do colonialismo clássico. Koskenniemi (2011) observa que a ordem pós-1945 rompe com a ideia de que territórios possam ser tratados como objetos de transação entre potências. A Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais reforça essa mudança paradigmática ao afirmar que a sujeição de povos à dominação estrangeira constitui negação de direitos humanos fundamentais. Sob perspectiva estratégica, o interesse norte-americano relaciona-se à crescente relevância geopolítica do Ártico e ao acesso a recursos naturais estratégicos.
Contudo, como destaca Brownlie (2008), interesses geopolíticos não constituem fundamento jurídico legítimo para a modificação de fronteiras ou transferência de soberania territorial. Essa tensão entre poder e direito torna-se ainda mais evidente quando analisada à luz das relações recentes entre os Estados Unidos e o Irã. Entre 2024 e 2026, intensificaram-se operações militares norte-americanas contra milícias apoiadas por Teerã em territórios como Síria e Iraque, bem como a ampliação de sanções econômicas unilaterais com efeitos extraterritoriais. Tais ações têm sido justificadas por Washington com base na legítima defesa e na proteção de suas forças e interesses estratégicos.
Sob o prisma jurídico, contudo, tais operações suscitam controvérsias relevantes quanto à compatibilidade com o artigo 2º, §4º, da Carta das Nações Unidas, que proíbe o uso da força nas relações internacionais, exceto em caso de legítima defesa ou autorização do Conselho de Segurança da ONU. A ausência de autorização expressa do Conselho e as dúvidas quanto ao consentimento pleno dos Estados territoriais afetados colocam em debate a legalidade dessas ações, especialmente no que se refere à soberania estatal e à expansão do conceito de legítima defesa preventiva.
A manutenção e ampliação de regimes de sanções unilaterais também alimentam discussões sobre a compatibilidade dessas medidas com o princípio da não intervenção e com a obrigatoriedade do cumprimento de compromissos internacionais. O caso iraniano demonstra que a tensão entre interesses estratégicos e limitações jurídicas não se restringe a disputas territoriais, mas permeia diferentes dimensões da política internacional contemporânea.
Por fim, a atuação norte-americana nesses diferentes contextos evidencia a tensão permanente entre poder e direito no sistema internacional. Como observa Koskenniemi (2005), o Direito Internacional opera no espaço de fricção entre normatividade e poder, buscando limitar o exercício arbitrário da força. Nesse cenário, tanto a eventual anexação da Groenlândia quanto as operações militares e sanções relacionadas ao Irã evidenciam os limites jurídicos estruturais impostos pelo Direito Internacional contemporâneo, reafirmando a centralidade da autodeterminação dos povos, da soberania e da proibição do uso unilateral da força como pilares da ordem internacional.
4. A TEORIA AXIOMÁTICA SISTÊMICA E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA
A compreensão do Direito Internacional contemporâneo exige o reconhecimento de que o sistema internacional, embora marcado pela ausência de uma autoridade central soberana, não se encontra destituído de racionalidade normativa ou de mecanismos de organização. Nesse contexto, a Teoria Axiomática Sistêmica, desenvolvida por Wagner Menezes, apresenta importante contribuição teórica ao defender que o Direito Internacional opera como elemento estruturante da ordem internacional, funcionando como eixo de racionalidade, estabilidade e limitação do poder no interior de um sistema internacional essencialmente anárquico.
A teoria parte da premissa de que a anarquia internacional não deve ser interpretada como ausência de ordem, mas como uma forma específica de organização descentralizada da sociedade internacional. Diferentemente do modelo estatal interno, o sistema internacional não dispõe de uma autoridade central dotada de monopólio legítimo da força. Ainda assim, segundo Menezes (2020), a convivência entre os Estados é sustentada por axiomas normativos fundamentais que conferem previsibilidade, legitimidade e estabilidade às relações internacionais.
Nesse sentido, o Direito Internacional não é concebido apenas como um conjunto fragmentado de normas jurídicas, mas como um sistema axiológico estruturante da sociedade internacional. Conforme argumenta Menezes, princípios como soberania, igualdade jurídica dos Estados, proibição do uso da força, autodeterminação dos povos e solução pacífica de controvérsias constituem verdadeiros axiomas sistêmicos, responsáveis por limitar o exercício arbitrário do poder e preservar um mínimo de estabilidade no ambiente internacional.
A Teoria Axiomática Sistêmica apresenta especial relevância para a compreensão das crises contemporâneas do Direito Internacional. Em um cenário marcado pela ampliação das tensões geopolíticas, pelo unilateralismo estratégico e pela crescente flexibilização das normas relativas ao uso da força, observa-se uma pressão contínua sobre os axiomas estruturantes da ordem internacional construída no pós-1945. Ainda assim, conforme sustenta Menezes, é justamente nos momentos de crise que o Direito Internacional revela sua centralidade, uma vez que as próprias violações às normas internacionais demonstram a existência de parâmetros jurídicos cuja legitimidade continua sendo reconhecida pelos atores internacionais.
Essa perspectiva dialoga diretamente com os casos analisados ao longo do presente artigo. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa, as operações extraterritoriais conduzidas pelos Estados Unidos na Venezuela, bem como as tensões envolvendo Groenlândia e Irã, evidenciam a permanência da tensão estrutural entre poder e norma no sistema internacional contemporâneo. Em todos esses episódios, observa-se que os Estados buscam justificar juridicamente suas ações, ainda que frequentemente adotem interpretações expansivas de conceitos como legítima defesa, segurança nacional e proteção de interesses estratégicos.
Sob a ótica da Teoria Axiomática Sistêmica, tais práticas não representam necessariamente o colapso do Direito Internacional, mas sim a manifestação das disputas políticas em torno da interpretação e aplicação de seus axiomas fundamentais. O fato de grandes potências recorrerem constantemente ao discurso jurídico para legitimar suas ações demonstra que o Direito Internacional continua funcionando como linguagem universal de legitimidade e racionalidade política no sistema internacional.
Além disso, a teoria permite compreender que a fragilidade do sistema internacional não decorre exclusivamente da ausência de coercitividade centralizada, mas também da erosão gradual do consenso em torno dos princípios estruturantes da ordem internacional. Quando normas fundamentais passam a ser reinterpretadas de maneira excessivamente flexível ou instrumentalizadas conforme interesses estratégicos conjunturais, amplia-se o risco de enfraquecimento da previsibilidade jurídica e da estabilidade sistêmica.
Nesse contexto, a Teoria Axiomática Sistêmica contribui para deslocar o debate acerca da efetividade do Direito Internacional para além da lógica puramente coercitiva. A legitimidade normativa, a internalização de princípios jurídicos pelos Estados e a existência de expectativas compartilhadas de comportamento tornam-se elementos centrais para compreensão da estabilidade internacional contemporânea. Assim, mesmo diante de violações recorrentes, o Direito Internacional permanece operando como importante mecanismo de contenção normativa do poder e de preservação da ordem internacional.
Dessa forma, a contribuição teórica de Wagner Menezes revela-se particularmente relevante para interpretar os desafios contemporâneos enfrentados pelo Direito Internacional. Em um sistema internacional crescentemente tensionado por rivalidades estratégicas, disputas geopolíticas e reconfigurações da ordem global, a preservação dos axiomas estruturantes da sociedade internacional mostra-se fundamental para evitar a erosão progressiva das bases normativas que sustentam a convivência entre os Estados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que a ordem jurídica internacional atravessa um momento de inflexão estrutural, marcado pela crescente tensão entre os axiomas normativos consolidados no pós-1945 e as práticas estratégicas adotadas pelos Estados em um ambiente internacional caracterizado por disputas geopolíticas, competição sistêmica e reconfiguração dos polos de poder global.
A proibição do uso da força, consagrada no artigo 2(4) da Carta da Organização das Nações Unidas, permanece formalmente como um dos pilares centrais da ordem internacional contemporânea. Contudo, observa-se uma ampliação progressiva das interpretações relacionadas à legítima defesa, à segurança nacional e às ações preventivas, permitindo maior flexibilização das balizas jurídicas tradicionalmente associadas à limitação do uso da força.
Os casos analisados ao longo do trabalho demonstram que a crescente instrumentalização de conceitos jurídicos para legitimar ações estratégicas evidencia não apenas disputas políticas entre os Estados, mas também uma transformação mais ampla na dinâmica de funcionamento da ordem internacional contemporânea. A invasão da Ucrânia pela Federação Russa, as operações extraterritoriais conduzidas pelos Estados Unidos e as tensões envolvendo soberania, segurança e projeção de poder revelam como o Direito Internacional tem sido tensionado por interpretações cada vez mais expansivas e funcionalizadas aos interesses estratégicos das grandes potências.
Nesse contexto, a Teoria Axiomática Sistêmica desenvolvida por Wagner Menezes oferece importante contribuição interpretativa para compreensão dos desafios contemporâneos enfrentados pelo Direito Internacional. Ao compreender a sociedade internacional como um sistema estruturado por axiomas normativos fundamentais tais como soberania, igualdade jurídica entre os Estados, solução pacífica de controvérsias e limitação do uso da força, a teoria permite compreender que a estabilidade internacional não depende exclusivamente de mecanismos coercitivos centralizados, mas também da preservação de consensos normativos mínimos capazes de conferir previsibilidade e legitimidade às relações internacionais.
Sob essa perspectiva, as violações e flexibilizações observadas ao longo dos casos analisados não representam necessariamente o desaparecimento do Direito Internacional, mas sim a erosão gradual da autoridade normativa de seus axiomas estruturantes. A constante ampliação interpretativa da legítima defesa, a crescente unilateralização das respostas estratégicas e a fragilidade dos mecanismos multilaterais de contenção de conflitos evidenciam uma disputa contínua entre poder e norma no interior do sistema internacional. Ainda assim, o fato de os Estados continuarem buscando justificar juridicamente suas ações demonstra que o Direito Internacional permanece operando como importante linguagem de legitimidade e racionalidade política na sociedade internacional contemporânea.
Paralelamente, observa-se a fragilização das instituições multilaterais responsáveis pela administração da segurança coletiva, especialmente o Conselho de Segurança das Nações Unidas, cuja paralisia decisória tem sido intensificada pelas disputas geopolíticas entre grandes potências e pelo uso recorrente do veto. Tal cenário contribui para o enfraquecimento da governança internacional e amplia a tendência de reinterpretação autônoma das normas internacionais pelos próprios Estados, reduzindo a capacidade do sistema internacional de estabelecer limites jurídicos uniformes ao exercício da força.
O cenário contemporâneo evidencia, portanto, um dilema central da ordem internacional: a preservação da autoridade do Direito Internacional depende simultaneamente da reafirmação de critérios jurídicos objetivos para o uso da força e do fortalecimento das instâncias multilaterais de deliberação e contenção de conflitos. Sem esses elementos, amplia-se o risco de consolidação de um ambiente internacional marcado pela imprevisibilidade normativa, pela assimetria decisória e pela predominância de soluções orientadas prioritariamente pela lógica estratégica em detrimento da racionalidade jurídica coletiva.
Em síntese, a crise do multilateralismo e a flexibilização interpretativa das normas relativas ao uso da força revelam transformações estruturais mais profundas na dinâmica da ordem internacional contemporânea. A partir da perspectiva da Teoria Axiomática Sistêmica, compreende-se que o futuro do Direito Internacional dependerá da capacidade da sociedade internacional de preservar seus axiomas fundamentais diante das pressões impostas pela competição geopolítica contemporânea. Mais do que um simples conjunto de normas, o Direito Internacional permanece como elemento estruturante da convivência internacional, cuja efetividade depende da contínua articulação entre poder, legitimidade, segurança e responsabilidade jurídica.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Relações Internacionais pela Universidade Potiguar | Mestre em Direito das Relações Internacionais com foco na integração regional. Especialista em Direito Internacional Aplicado pela Universidade São Judas Tadeu -SP.