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PROTAGONISMO INDÍGENA NA AMAZÔNIA: REDES TRANSNACIONAIS E A REINVENÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA 1 PROTAGONISMO INDÍGENA NA AMAZÔNIA: REDES TRANSNACIONAIS E A REINVENÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA 2

PROTAGONISMO INDÍGENA NA AMAZÔNIA: REDES TRANSNACIONAIS E A REINVENÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA

"Indígenas ocupam a Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). Foto: Carl de Souza / AFP" by Brasil de Fato is licensed under CC BY-NC-SA 2.0

1. INTRODUÇÃO

A Crise Climática contemporânea constitui o mais grave desafio à estabilidade dos sistemas socioecológicos do planeta. Embora o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) venha documentando, com crescente precisão, a aceleração do colapso ambiental, os mecanismos institucionais concebidos para enfrentá-la revelam limitações estruturais profundas. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e seus instrumentos derivados, a exemplo do Acordo de Paris, operam sob um paradigma que Aráoz (2017) denomina “discurso ecotecnocrático”: uma racionalidade que trata a crise como problema técnico-gerencial, passível de solução por meio de mecanismos de mercado e inovação tecnológica, sem questionar as bases ontológicas e econômicas que a produziram.

Esse paradoxo é particularmente visível na Amazônia, território que concentra aproximadamente 40% das florestas tropicais remanescentes do planeta e que abriga centenas de povos indígenas cujos modos de vida dependem diretamente da integridade do bioma. A região é simultaneamente espaço de uma disputa geopolítica de alta complexidade (BECKER, 2005) e palco de resistências que produzem alternativas concretas ao modelo dominante. Enquanto as negociações climáticas se prolongam em sucessivas Conferências das Partes (COPs), o desmatamento avança, os territórios indígenas são invadidos e as lideranças ambientais são assassinadas.

Diante desse cenário, o presente artigo formula o seguinte problema de pesquisa: de que modo as organizações indígenas transnacionais superam as limitações do paradigma ecotecnocrático dominante e propõem alternativas epistemológicas e jurídico-políticas à crise climática? O objetivo geral é analisar o protagonismo dos povos indígenas da Amazônia na reinvenção da justiça climática global, com ênfase na constituição e na eficácia das redes transnacionais de governança. 

A tese central do artigo é que o movimento indígena amazônico, ao articular organizações como a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB), a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e a Coordenadoria das Organizações Indígenas da Bacia Amazônica (COICA), não apenas resiste ao modelo extrativista hegemônico, mas reconstrói os fundamentos da governança climática a partir de epistemologias, ontologias e práticas jurídico-políticas próprias, desafiando a soberania dos Estados que falham na proteção da Amazônia e reposicionando os povos originários como sujeitos de Direito Internacional.

O artigo está organizado em quatro seções de desenvolvimento. A primeira examina o paradigma ecotecnocrático e suas limitações. A segunda analisa a colonialidade do poder na Amazônia e as disputas geopolíticas em curso. A terceira trata do protagonismo indígena e de sua dimensão epistêmica. A quarta estuda as redes transnacionais e suas implicações para a governança climática global. Ao final, apresentam-se as considerações conclusivas.

2. A CRISE CLIMÁTICA E O PARADIGMA ECOTECNOCRÁTICO: LIMITES DE UMA RESPOSTA INSTITUCIONAL

A crise climática não pode ser compreendida como um fenômeno estritamente natural ou técnico. Ela é, antes de tudo, o resultado de escolhas civilizatórias que estruturaram, ao longo dos últimos séculos, um modelo de desenvolvimento fundado na exploração ilimitada dos recursos naturais e na externalização de seus custos ambientais e sociais. Nesse sentido, a crise é inseparável de um projeto político-econômico que Quijano (2000) identificou como “colonialidade do poder”: um padrão de dominação que subordina natureza, corpos e saberes a uma racionalidade eurocêntrica e capitalista.

O arcabouço institucional criado para enfrentar a crise — centrado na UNFCCC e em seus mecanismos negociais — reproduz, em larga medida, essa mesma racionalidade. Aráoz (2017) demonstra que o “discurso ecotecnocrático” opera por meio de duas operações ideológicas complementares: a naturalização da catástrofe ambiental como consequência inevitável do “progresso” e a despolitização das soluções, apresentadas como escolhas técnicas neutras. Instrumentos como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), os créditos de carbono e as chamadas Soluções Baseadas na Natureza (SbN) inserem a floresta em circuitos financeiros sem questionar a estrutura econômica que impulsiona o desmatamento.

Essa crítica ecoa nas reflexões de Ailton Krenak (2019), para quem a separação ontológica entre a humanidade e a Terra é o fundamento da crise. Ao tratar a natureza como objeto de exploração, e não como sujeito de relações, a modernidade ocidental produziu o que o pensador yanomami Davi Kopenawa (2015) descreve como a liberação da xawara: a fumaça de epidemia e morte que, emanada da ganância do “povo da mercadoria”, ameaça a integridade do céu. Para Kopenawa, o que o Ocidente denomina “desenvolvimento” equivale a um ataque ontológico à própria condição de possibilidade da vida.

Essa perspectiva não é meramente simbólica. Ela aponta para uma divergência profunda sobre o que conta como conhecimento legítimo nos processos de governança climática. A ausência sistemática dos saberes indígenas nas negociações da UNFCCC não é uma lacuna acidental: é o resultado de uma hierarquia epistêmica que, desde a colonização, classifica os conhecimentos dos povos originários como tradição, folclore ou espiritualidade — categorias que o paradigma tecnocrático exclui do campo do conhecimento válido. É precisamente essa exclusão que o protagonismo indígena contemporâneo se propõe a contestar.

3. COLONIALIDADE DO PODER E A DISPUTA GEOPOLÍTICA NA AMAZÔNIA

A Amazônia ocupa uma posição singular na geopolítica contemporânea. Becker (2005) demonstra que a região é historicamente objeto de projeções externas, sejam elas de potências coloniais, de corporações transnacionais ou de organismos internacionais, que a concebem como reservatório de recursos a serem gerenciados a partir de fora. Essa dinâmica é a face territorial da colonialidade do poder descrita por Quijano (2000): um regime de classificação social e espacial que subordina os povos e os territórios do Sul Global às necessidades de acumulação do Norte.

No caso amazônico, essa subordinação assume formas múltiplas e frequentemente sobrepostas. O avanço do agronegócio, da mineração e dos projetos de infraestrutura sobre os territórios indígenas não é um processo anárquico, mas o resultado de políticas estatais deliberadas que, ao longo de décadas, privilegiaram o modelo extrativista em detrimento dos direitos dos povos originários. A Constituição Federal de 1988 representou um avanço normativo significativo ao reconhecer os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras, mas a efetividade desses direitos permanece condicionada pela disposição política dos governos em fazê-los cumprir, disposição que tem variado dramaticamente ao longo do tempo.

O conflito amazônico não é, portanto, apenas um conflito por terra. É, mais fundamentalmente, um conflito entre ontologias. De um lado, uma concepção instrumental da floresta como espaço de extração de valor — madeira, minério, soja, carbono. De outro, o que Kopenawa (2015) descreve como uma rede de parentesco e espiritualidade que conecta humanos, animais, plantas, rios e espíritos em uma teia de relações interdependentes. Essa segunda ontologia não é apenas uma “visão de mundo” entre outras: ela é o fundamento de práticas concretas de manejo territorial que, durante milênios, mantiveram a Amazônia como o bioma mais biodiverso do planeta.

Reconhecer a dimensão ontológica do conflito tem implicações diretas para o Direito Internacional. Se os territórios indígenas são espaços de reprodução de formas de vida radicalmente distintas, e não apenas áreas de conservação ambiental, então sua proteção não pode ser reduzida à lógica dos serviços ecossistêmicos ou dos créditos de carbono. Ela exige o reconhecimento de um direito à diferença ontológica, ancorado na autodeterminação dos povos e na soberania sobre seus territórios e saberes. Essa é a reivindicação central do protagonismo indígena contemporâneo.

4. PROTAGONISMO INDÍGENA E JUSTIÇA EPISTÊMICA: A TRANSIÇÃO DA TUTELA À AUTONOMIA

A resposta dos povos indígenas à violência colonial, em suas formas históricas e contemporâneas, não se limita à resistência passiva. Porto-Gonçalves (2002) a caracteriza como “lutas de reexistência”: processos de recriação de identidades, territórios e saberes que produzem, simultaneamente, crítica ao modelo dominante e construção de alternativas. Essa perspectiva encontra correspondência na elaboração política dos próprios movimentos indígenas, sintetizada no conceito do Bem Viver (Sumak Kawsay, ou Kawsak Sacha, “floresta vivente”, na tradição kichwa).

O Bem Viver não é simplesmente uma alternativa cultural ao desenvolvimento capitalista. É, como argumenta Gersem Baniwa (2006), uma concepção radicalmente distinta de justiça social, que integra a harmonia das relações humanas com a integridade dos ecossistemas, a transmissão dos saberes ancestrais e a autonomia política das comunidades. Para os povos amazônicos, a justiça climática não é uma questão de distribuição equitativa dos custos e benefícios da transição energética: é uma questão de reconhecimento da soberania territorial e epistêmica como condição de possibilidade da vida.

Essa elaboração conceitual está no centro do manifesto “A Resposta Somos Nós” (2025), publicado conjuntamente pela COIAB e pela APIB. O documento rompe explicitamente com o epistemicídio, a destruição sistemática dos saberes indígenas descrita por Aráoz (2017), ao afirmar que os conhecimentos ancestrais não são apenas patrimônio cultural, mas tecnologias climáticas superiores, em termos de eficácia ecológica de longo prazo, aos mecanismos de mercado propostos pelo paradigma ecotecnocrático. Ao reivindicarem o papel de guardiões da Amazônia, os indígenas deslocam o debate de uma governança “sobre eles” para uma governança “feita por eles”, transformando a tutela em protagonismo.

Essa transição tem implicações jurídicas concretas. O Direito Internacional dos Direitos Humanos reconhece, progressivamente, a centralidade do Direito à Consulta Prévia, Livre e Informada, consagrado na Convenção n.º 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI, 2007), como mecanismo de proteção da autonomia indígena frente a projetos que possam afetá-la. No entanto, a efetividade desse direito permanece limitada quando os Estados o interpretam como procedimento burocrático, em vez de reconhecê-lo como expressão do direito à autodeterminação. O protagonismo das redes transnacionais indígenas é, em parte, uma resposta a essa limitação: ao construir instâncias próprias de tomada de decisão e de articulação internacional, os povos indígenas contornam os filtros estatais e levam sua voz diretamente aos fóruns globais.

5. REDES TRANSNACIONAIS E A REINVENÇÃO DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA GLOBAL

A eficácia do protagonismo indígena na arena climática global reside, em grande medida, em sua capacidade de operar simultaneamente em múltiplas escalas territoriais e institucionais. A arquitetura organizacional constituída pela COIAB (escala regional amazônica brasileira), pela APIB (escala nacional) e pela COICA (escala pan-amazônica, abrangendo nove países) forma uma rede que, ao mesmo tempo, articula as demandas locais com os processos globais de negociação e produz instrumentos políticos e jurídicos inovadores.

Um exemplo paradigmático dessa sofisticação é a elaboração da primeira      Contribuição Determinada Nacionalmente (NDC) (APIB, 2025) de caráter indígena, instrumento que subverte a lógica das NDCs estatais ao apresentar compromissos de proteção florestal fundamentados em práticas de gestão territorial ancestral e em indicadores de bem-estar definidos pelos próprios povos. Trata-se de uma operação simultaneamente técnica e política: ao utilizar a linguagem do regime climático internacional, as NDCs são o mecanismo central do Acordo de Paris, os indígenas afirmam sua presença como atores legítimos da governança global; ao redefinirem o conteúdo desse instrumento a partir de suas próprias concepções, eles subvertem a lógica ecotecnocrática que o sustenta.

Outro instrumento relevante é o G9 da Amazônia Indígena (APIB, 2025), instância de articulação política que reúne organizações representativas dos diferentes povos da bacia amazônica e que estabelece parcerias diretas com governos nacionais, organismos internacionais e fontes de financiamento climático. Essa diplomacia da floresta, para usar uma expressão que captura a natureza inédita do fenômeno, representa uma deslocação significativa na geometria de poder da governança climática global: os povos indígenas deixam de ser beneficiários ou objetos de políticas formuladas por outros e passam a ser formuladores e negociadores de agenda.

Essa dinâmica tem implicações diretas para o Direito Internacional. A constituição de sujeitos coletivos transnacionais que operam em paralelo e, por vezes, em tensão com os Estados-Nação desafia as categorias tradicionais do direito internacional público, que foi historicamente construído em torno da soberania estatal. Os povos indígenas não se enquadram plenamente nem na categoria de atores não governamentais (ONGs), nem na de Estados: eles reivindicam uma forma de soberania territorial e epistêmica que transcende essas categorias. O reconhecimento jurídico dessa especificidade é um dos principais desafios do Direito Internacional dos Direitos Humanos contemporâneo.

A tensão entre o protagonismo indígena e a soberania estatal é, portanto, constitutiva do processo em análise. Os Estados que falham em proteger os territórios indígenas não apenas descumprem obrigações de Direito Internacional: eles criam as condições para que os próprios indígenas construam instâncias alternativas de autoridade e representação. Nesse sentido, o fortalecimento das redes transnacionais indígenas pode ser lido tanto como consequência do fracasso estatal quanto como indutor de uma reforma mais profunda da governança climática global, reforma que passaria, necessariamente, pelo reconhecimento de novos sujeitos de Direito Internacional e de novos fundamentos epistêmicos para a tomada de decisão ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo analisou o protagonismo dos povos indígenas da Amazônia na reinvenção da justiça climática global, examinando as redes transnacionais de governança constituídas por organizações como a COIAB, a APIB e a COICA. A investigação confirmou a tese central de que esse protagonismo não se reduz a uma forma de resistência ao modelo dominante: ele constitui uma reelaboração substantiva dos fundamentos epistemológicos, ontológicos e jurídico-políticos da governança climática.

Ao longo da análise, identificaram-se três dimensões articuladas desse processo. Em primeiro lugar, a dimensão crítica: o movimento indígena amazônico oferece uma desconstrução radical do paradigma ecotecnocrático, revelando seus pressupostos coloniais e suas limitações estruturais. Em segundo lugar, a dimensão propositiva: por meio do Bem Viver, da NDC Indígena e do G9 da Amazônia Indígena, os povos originários não apenas criticam o modelo vigente, mas propõem instrumentos concretos de governança fundados em epistemologias próprias. Em terceiro lugar, a dimensão jurídica: ao constituírem redes transnacionais que operam diretamente nos fóruns internacionais, os indígenas desafiam as categorias tradicionais do Direito Internacional e recolocam a questão da autodeterminação como eixo central da justiça climática.

As conclusões do artigo apontam para duas ordens de implicações. Do ponto de vista teórico, a análise demonstra a insuficiência de uma compreensão da crise climática circunscrita aos seus aspectos técnicos e gerenciais: sem o enfrentamento das estruturas coloniais que subordinam os povos e territórios do Sul Global, qualquer resposta institucional permanecerá incompleta. Do ponto de vista jurídico-político, a efetividade da governança climática global depende do reconhecimento pleno dos povos indígenas como sujeitos de Direito Internacional, dotados de direitos à autodeterminação, à soberania territorial e à participação qualificada nos processos decisórios que afetam seus territórios e saberes.

Como limitação, destaca-se o caráter predominantemente teórico-bibliográfico da pesquisa, que não contempla investigação empírica direta junto a organizações indígenas nem análise documental aprofundada de atas, declarações e demais instrumentos produzidos por essas redes. Pesquisas futuras poderão avançar nessa perspectiva, examinando de forma mais específica a atuação dessas organizações em COPs determinadas, bem como os mecanismos pelos quais sua participação e articulação podem influenciar a formulação de decisões e compromissos no âmbito da governança climática internacional.

Em síntese, como sustentam Krenak (2019) e Kopenawa (2015) a partir de tradições distintas, mas convergentes, a resposta à crise climática não pode ser encontrada exclusivamente nos laboratórios e nas salas de negociação das COPs: ela está, também, nas práticas de manejo territorial dos povos que, durante milênios, mantiveram a floresta em pé — e que hoje constroem, por meio de suas redes transnacionais, a arquitetura de uma nova governança climática global. O reconhecimento jurídico e político desse protagonismo não é apenas uma questão de justiça para com os povos indígenas: é uma condição de sobrevivência para todos.

REFERÊNCIAS

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Matheus Frederico Moia Franco
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Discente de Direito na Universidade Federal do Pará, no 5º período. Possui interesse na produção acadêmica e publicações com temas como direitos humanos, meio ambiente e mudanças climáticas. Membro do Grupo de Estudos em Geopolítica e Economia Global (GECON), da UFPA.

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