Este artigo analisa como o direito internacional público (DIP) tem funcionado como instrumento ativo na perpetuação da colonização do território palestino. O objetivo central é demonstrar que a própria estrutura do DIP foi mobilizada para negar a soberania palestina e legitimar sua espoliação territorial e econômica, afastando-se da sua neutralidade. A metodologia adota a abordagem qualitativa, baseada em pesquisa teórica e análise documental. O quadro analítico consiste na aplicação das Abordagens do Terceiro Mundo ao Direito Internacional (TWAIL), utilizando o arcabouço crítico para desvelar a colonialidade do sistema. Especificamente, a análise se baseia na “dinâmica da diferença” de Anghie para a negação da soberania, na “jurisprudência da emergência” de Hussain para a ocupação permanente, e na crítica ao “Estado Global Imperial” de Chimni para a subordinação econômica. Os resultados indicam que instrumentos jurídicos, como a Resolução 181 (Partilha) e a Resolução 242 (Ocupação), criaram a base legal para a espoliação, enquanto os Acordos de Oslo formalizaram o regime de dominação neocolonial sob a aparência de autogoverno. Conclui-se que o DIP não falhou na Palestina, mas funcionou como projetado por suas origens coloniais para gerenciar e subjugar o povo palestino.
Sumário
Introdução
O direito internacional público é comumente compreendido como um sistema normativo universal, destinado a promover a paz e autodeterminação. Contudo, a sua aplicação no contexto da questão palestina revela um paradoxo substantivo: longe de atuar como árbitro neutro, o direito internacional tem funcionado como um instrumento ativo no processo de colonização e espoliação do povo palestino (Erakat, 2019). Parte-se, portanto, da premissa de que os principais acordos relativos à Palestina não constituem meros fracassos diplomáticos, mas representam o êxito de um sistema jurídico que, marcado por suas origens coloniais, foi estruturado para perpetuar hierarquias de poder (Anghie, 2005, p. 3).
O problema central investigado consiste em examinar como os principais instrumentos jurídicos internacionais foram concebidos e mobilizados para negar a soberania palestina e facilitar a expropriação territorial. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho é demonstrar como a própria arquitetura do direito internacional foi utilizada para criar as condições materiais e jurídicas que sustentam a contínua subjugação palestina.
Metodologicamente, este estudo emprega uma abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise documental, por meio das lentes teóricas das Abordagens do Terceiro Mundo para o Direito Internacional (TWAIL). Compreendidas não como método unificado, mas como um engajamento estratégico (Eslava; Pahuja, 2011, p. 104), as TWAIL desestabilizam narrativas eurocêntricas. A sua relevância reside na capacidade de desconstruir a alegada neutralidade do direito, revelando-o como um campo de disputa em que o poder determina a interpretação e a aplicação das normas (Erakat, 2019, p. 15), frequentemente em detrimento do Terceiro Mundo (Gathii, 2008).
A análise fundamenta-se em um tripé teórico das TWAIL. Primeiro, na “dinâmica da diferença” de Antony Anghie (2005), que elucida a negação fundacional da personalidade jurídica palestina. Segundo a “jurisprudência da emergência” de Nasser Hussain (2003), que fornece o mecanismo legal para a manutenção de um estado de exceção permanente. Terceiro, na crítica ao “Estado Global Imperial” de B.S. Chimni (2007), que demonstra como a dominação política é consolidada pela subordinação econômica. Coletivamente, estes conceitos explicam a transformação do povo palestino de um sujeito soberano em um “impasse” a ser administrado (Erakat, 2019, p. 28).
A justificativa para este estudo reside na urgência de expor a colonialidade do direito internacional. A busca por uma resolução para o conflito na Palestina exige um rompimento com o paradigma jurídico que historicamente produziu a injustiça, conectando a luta palestina a uma batalha global mais ampla pela emancipação dos povos do Sul (Chimni, 2006, p. 3).
Para alcançar o objetivo proposto, o artigo estrutura-se em duas seções centrais. Inicialmente, são apresentados os fundamentos teóricos das TWAIL. Subsequentemente, aplica-se essa lente crítica a um conjunto específico de instrumentos jurídicos que facilitaram a colonização: a partilha (Resolução 181), a ocupação (Resolução 242) e o “processo de paz” (Acordos de Oslo). Argumenta-se que o direito internacional não falhou na Palestina; antes, funcionou conforme projetado por suas origens coloniais: como uma ferramenta ativa para legitimar e perpetuar a dominação.
O direito internacional sob a lente crítica das TWAIL
As TWAIL desafiam a ideia de que o direito internacional é universal e neutro. Em seu lugar, postula-se que o direito é um produto da história colonial europeia, cujas estruturas perpetuam uma ordem global hierárquica e servem a interesses imperiais (Yıldız, 2023). Para a análise do caso palestino, três conceitos centrais desta abordagem são mobilizados.
O primeiro conceito é a “dinâmica da diferença” de Antony Anghie (2005; 2008). A tese de Anghie sustenta que a doutrina da soberania emergiu do encontro colonial (Anghie, 2005, p. 3). O direito internacional opera estabelecendo uma hierarquia entre a cultura “universal” (civilizada) e a “particular” (incivilizada), assumindo subsequentemente a “missão civilizatória” para normalizar a sociedade considerada atrasada (Anghie, 2005, p. 4). Essa lógica manifesta-se contemporaneamente em conceitos como “boa governança” e em aplicações seletivas de direitos humanos (Anghie, 2008, p. 80; Mutua, 2001, p. 203), resultando na negação da soberania plena aos povos não europeus. Conforme argumentado por Anghie, um conjunto diferenciado de princípios era aplicado aos não europeus, de modo que “as ações que os estados não europeus tinham que tomar para entrar no sistema negavam os direitos que eles deveriam formalmente desfrutar após a admissão” (Anghie, 2005, p. 46). O Sistema de Mandatos da Liga das Nações exemplifica essa dinâmica, em que a Palestina não foi reconhecida como apta para o autogoverno, mas como uma entidade demandando tutela (Erakat, 2019, p. 52). A Declaração Balfour, incorporada ao Mandato, constituiu o ato fundador que relegou os palestinos de uma nação com direitos políticos a “comunidades não-judaicas” com meros direitos civis e religiosos (Nações Unidas, 1978; Erakat, 2019, p. 55), instituindo um “regime jurídico de exceção” (Erakat, 2019, p. 2).
O segundo conceito é o “Estado Global Imperial” de B.S. Chimni (1993; 2007; 2017). Chimni (2017, p. 492) situa o Mandato na fase histórica do “Imperialismo (1875-1945)”, período no qual o direito internacional desenvolveu “ficções verbais” para legitimar o colonialismo. Com base em Pashukanis (1924), Chimni (2017, p. 470) observa que o direito internacional funcionava como “a lei de classe da burguesia”, na qual o resto do mundo era “simples objeto de suas transações”.
Com o declínio do colonialismo formal, Chimni argumenta que emerge o “Estado global nascente” de caráter imperial, que utiliza o direito internacional para materializar os interesses da classe capitalista transnacional (CCT) (Chimni, 2004, p. 1-4). Este Estado Global opera mediante a erosão da soberania dos Estados do Terceiro Mundo por meio da realocação da autoridade soberana de tomada de decisão econômica para instituições como o FMI e o Banco Mundial (Chimni, 2004, p. 2). No caso palestino, os Acordos de Oslo, em especial o Protocolo de Paris, exemplificam este modelo. O Protocolo transferiu a soberania fiscal, monetária e comercial palestina para Israel (UNCTAD, 2013, p. 2), convertendo a Autoridade Palestina (AP) em uma “elite administrativa local” (Chimni, 2004, p. 4) que gere a dependência, em vez de um Estado soberano (Roy, 1999).
O terceiro pilar é a “jurisprudência da emergência” de Nasser Hussain (2003). Hussain demonstra que o estado de exceção foi aperfeiçoado no laboratório colonial. Identifica-se uma “tensão intratável entre o Estado de direito e o uso de poderes de emergência” (Hussain, 2003, p. 133), situação na qual a exceção torna-se a regra. No contexto colonial, a justificativa da segurança (Salus populi suprema lex) permite que a administração governe pela “autoridade discricionária de seu executivo e da força de seu exército” (Hussain, 2003, p. 6). Esta premissa aplica-se diretamente à Palestina, em que Israel governa os territórios ocupados sob um regime de emergência permanente. Práticas como a detenção administrativa e a demolição de casas são legalizadas, criando um sistema jurídico dual: lei civil para colonos e lei militar para palestinos (Hussain, 2003, p. 6). A lei, portanto, não se opõe à emergência, mas encontra-se “poderosa e intimamente conectada” a ela (Hussain, 2003, p. 134).
Em conjunto, estas teorias revelam um processo de colonização em três fases: a negação fundadora da soberania (Anghie, 2005), o mecanismo legal para a manutenção da ocupação (Hussain, 2003) e a consolidação econômica dessa dominação (Chimni, 2004).

Os Instrumentos jurídicos da colonização
A análise de resoluções e acordos específicos revela a operacionalização do arcabouço das TWAIL na prática, por meio do que Noura Erakat (2019) designa como “trabalho jurídico” – o esforço deliberado para moldar a lei a fim de alcançar resultados políticos.
A partilha e a legitimação da Nakba: a Resolução 181
A gênese jurídica do conflito remonta ao Mandato Britânico, fundamentado na Declaração Balfour (ONU, 1978). A incorporação desta declaração ao Mandato da Liga das Nações em 1922 exemplifica a “dinâmica da diferença” (Anghie, 2005). O Mandato, embora formalmente de “Classe A”, suprimiu ativamente a autodeterminação palestina para facilitar um projeto colonial de povoamento (Erakat, 2019, p. 56), tratando a maioria local como o outro particular a ser administrado.
Quando a ONU assumiu a questão, a lógica colonial foi perpetuada pela Resolução 181 (Plano de Partilha), que recomendou a divisão territorial sem o consentimento da maioria palestina (Pappé, 2006, p. 32). A legalidade da resolução é questionável, uma vez que a Assembleia Geral não detinha soberania para decretar a partilha (Erakat, 2019, p. 57), violando o princípio da autodeterminação. A recusa prévia em considerar uma Palestina unificada e independente, apesar da solicitação dos países árabes, expõe um resultado predeterminado (Erakat, 2019, p. 62).
A resolução representou o “governo pela lei” (rule by law), em oposição ao Estado de direito (rule of law) (Imseis, 2023, p. 65), alinhando-se à jurisprudência da emergência de Hussain (2003). O texto detalhava minuciosamente os passos para a independência, instruindo a formação de “Conselhos Provisórios de Governo” (Nações Unidas, 1947, Parte I, B, 4), a organização de milícias armadas (Nações Unidas, 1947, Parte I, B, 8) e determinando que a Potência Mandatária evacuasse “um porto marítimo e um interior adequados para fornecer instalações para uma imigração substancial” para o território do Estado Judeu (Nações Unidas, 1947, Parte I, A, 2). Ao usar a fachada de legalidade para criminalizar preventivamente a resistência – considerando qualquer tentativa de alterar pela força o acordo como uma ameaça à paz (Nações Unidas, 1947, A, (c)) – a ONU baseou legalmente a declaração de independência de Israel.
Esta declaração transformou a proposta em fato consumado por meio da força militar, fornecendo legitimidade internacional para a Nakba – a campanha de limpeza étnica, resultado do plano deliberado conhecido como Plano Dalet (Pappé, 2006, p. 86-126), que expulsou mais de 750.000 palestinos (Pappé, 2006, p. 13; Erakat, 2019, p. 68). A resposta internacional, a Resolução 194, com sua linguagem não vinculante sobre o retorno dos refugiados, tornou-se uma promessa vazia (ONU, 1948, § 11; Erakat, 2019, p. 76). Subsequentemente, a despossessão foi consolidada por um aparato jurídico-normativo (Rosa, 2017, p. 48) interno, como a Lei das Propriedades Ausentes e a Lei do Retorno (Erakat, 2019, p. 82), institucionalizando os fatos criados pela violência (Hussain, 2003, p. 5) e desconsiderando as próprias salvaguardas da Resolução 181, que estipulavam compensação total pela expropriação (ONU, 1947, Parte I, C, Cap. 2, 8).
A ocupação permanente: a Resolução 242
Se a Resolução 181 legitimou a espoliação inicial, a Resolução 242 (1967) tornou-se o pilar jurídico para a perpetuação da ocupação. O cerne da questão reside na sua ambiguidade construtiva. A versão inglesa exige a retirada “from territories occupied” (sem o artigo “the“), enquanto a versão francesa, igualmente autêntica, exige “des territoires occupés” (implicando retirada total) (Conselho de Segurança da ONU, 1967; Erakat, 2019, p. 116).
Essa ambiguidade, confirmada como intencional pelos travaux préparatoires (Erakat, 2019, p. 114-115), permitiu a Israel justificar a manutenção da ocupação e a expansão dos assentamentos, condicionando a retirada à obtenção de “fronteiras seguras e reconhecidas” (Conselho de Segurança da ONU, 1967). Esta formulação transformou a proibição fundamental da inadmissibilidade da aquisição de território pela guerra (presente no preâmbulo da resolução) em item negociável. O argumento israelense de que os territórios são disputados e não ocupados – e que, portanto, a Quarta Convenção de Genebra não se aplicaria de jure – constitui uma tentativa de manter os territórios em estado de exceção. Embora esta tese tenha sido amplamente rejeitada, inclusive pela Corte Internacional de Justiça (Corte Internacional de Justiça, 2004, § 101), a ambiguidade da Resolução 242 deu espaço discursivo para que essa manobra persistisse.
Esta manobra de trabalho jurídico é a manifestação da dinâmica da diferença em nível multilateral (Anghie, 2005, p. 4). Ao criar uma zona cinzenta legal, o direito internacional permite que o poder universal (Israel) exerça poder discricionário, enquanto a soberania particular (Palestina) permanece suspensa e perpetuamente negociável (Anghie, 2005, p. 94). O escopo da resolução ia além, afirmando a necessidade de “alcançar uma solução justa para o problema dos refugiados” (Conselho de Segurança da ONU, 1967, p. 8), termo que, por sua vagueza, convidava à negociação prolongada em vez de uma implementação clara baseada na Resolução 194.
A paz neocolonial: os Acordos de Oslo
Os Acordos de Oslo (1993-1995) representaram a formalização jurídica de um regime de dominação colonial sob a aparência de autogoverno (Erakat, 2019, p. 138). Negociados em profunda assimetria de poder – exacerbada pelo fim da Guerra Fria e pelo enfraquecimento geopolítico da OLP (Tavares & Telles, 2011, p. 4) – os acordos foram produto da dinâmica da diferença (Anghie, 2005, p. 4).
A manifestação explícita dessa arquitetura de dominação foi a divisão da Cisjordânia em três áreas administrativas (Oslo II). A Área A (18%) ficou sob controle civil e de segurança da AP; a Área B (22%) com controle civil palestino, mas com Israel mantendo a “responsabilidade primordial pela segurança” (Governo de Israel & OLP, 1995, Artigo XIII); e a Área C, compreendendo 61% da Cisjordânia e contendo a maioria das terras, recursos hídricos e todos os assentamentos, permaneceu sob controle total de Israel (Norwegian Refugee Council, 2013, p. 5; Human Rights Watch, 2021, p. 55). Essa segmentação ilustra a soberania diferencial (Anghie, 2005, p. 198). A soberania da AP foi relegada a funções municipais (Erakat, 2019, p. 145), enquanto Israel aperfeiçoava a gestão da ocupação, alinhando-se à jurisprudência da emergência de Hussain (2003). A AP foi transformada em uma subcontratada da segurança israelense, obrigada a “tomar todas as medidas necessárias para prevenir atos de terrorismo” (Governo de Israel & OLP, 1995, Artigo XV).
Esta dominação territorial foi solidificada pela subordinação econômica via Protocolo de Paris (1994). O acordo estabeleceu uma união aduaneira que aprofundou a dependência palestina (UNCTAD, 2013, p. 2), criando um “mercado cativo” (Schenker, 2022) e transferindo a soberania fiscal para Israel. Os mecanismos incluíram o controle israelense sobre fronteiras, um sistema de clearance revenues (em que Israel coleta e repassa impostos, usando-os como coerção política) (UNCTAD, 2013, p. 4) e a ausência de uma moeda palestina (Jarbawi, 2011, p. 3). Na ótica de B.S. Chimni, o Protocolo formalizou uma relação neocolonial (Chimni, 2006, p. 12), exemplificando o funcionamento do “Estado Global Imperial” (Chimni, 2007, p. 15). A gestão desigual dos recursos hídricos, controlada por vetos israelenses no Comitê Conjunto da Água (El-Jazairi, 2008), também reflete a dinâmica da diferença sob uma fachada de cooperação.
Crucialmente, Oslo adiou questões de status permanente (refugiados, assentamentos, fronteiras) (Governo de Israel & OLP, 1993, Artigo V), criando as condições ideais para a expansão dos assentamentos (Peace Now, 2024, p. 4) – prática tal que viola a Quarta Convenção de Genebra (Human Rights Watch, 2016, p. 3). Embora Oslo II contivesse uma cláusula proibindo alterar o status do território (Governo de Israel & OLP, 1995, Artigo XXXI), a construção de assentamentos procedeu. As consequências materiais são a manifestação da jurisprudência da emergência: um sistema de planejamento discriminatório na Área C, que resulta em demolições frequentes (Norwegian Refugee Council, 2013, p. 7) e a violência de colonos, que ocorre com impunidade (International Crisis Group, 2023, p. 2). O colapso do processo de paz não foi um fracasso, mas o cumprimento de seu objetivo implícito: transformar a ocupação militar em um sistema de controle colonial sofisticado e internacionalmente legitimado.
Considerações finais
A análise desenvolvida demonstrou que o direito internacional, no contexto da questão palestina, não atuou como mediador neutro, e sim como ferramenta ativa na construção e perpetuação da estrutura de dominação. Por meio das lentes críticas das TWAIL, foi possível desvelar a colonialidade inerente a um sistema jurídico que se apresenta como universal. O objetivo de demonstrar como a estrutura do direito internacional foi utilizada para a subjugação palestina foi alcançado pela aplicação do tripé teórico. A dinâmica da diferença elucidou a construção jurídica dos palestinos como um povo cuja soberania poderia ser adiada. A crítica ao imperialismo econômico forneceu o quadro para compreender os Acordos de Oslo como a formalização de uma dependência neocolonial. A jurisprudência da emergência revelou o mecanismo pelo qual a exceção se tornou a norma, permitindo a suspensão perpétua de direitos sob o pretexto da segurança.
A análise dos instrumentos jurídicos específicos – da Resolução 181, que legitimou a partilha sem consentimento, à Resolução 242, com suas ambiguidades deliberadas, e aos Acordos de Oslo, que reconfiguraram a ocupação – confirmou a tradução da teoria em prática. Estes documentos foram o produto do trabalho jurídico que ergueu os pilares da dominação.
Conclui-se, portanto, que o direito internacional não falhou na Palestina. Pelo contrário, funcionou precisamente como foi projetado por suas origens coloniais: para possibilitar a extensão do poder colonial e a consolidação do Estado colonial. O caso Palestina-Israel serve como estudo paradigmático da crítica central das TWAIL, a de que o direito internacional pode funcionar como instrumento de poder que legitima hierarquias globais.
A resolução do conflito não deve emergir de acordos que operem dentro do mesmo paradigma jurídico que historicamente produziu a injustiça. A busca por justiça exige a ruptura e a adoção de um novo paradigma de descolonização, incluindo a realização plena do direito à autodeterminação, a implementação do direito de retorno (Resolução 194) e a busca por justiça reparatória. Ao expor a colonialidade do direito, as TWAIL apontam para a urgência de sua transformação em um instrumento que sirva verdadeiramente à emancipação.
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Isabella Goldoni é graduanda em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e pesquisadora no Núcleo de Pesquisa e Práticas em Direito Internacional (NPPDI). Seus principais interesses de pesquisa incluem a questão palestina, direito internacional público, segurança internacional e game studies. É coautora do artigo "Jogos e Simulações nas Relações Internacionais e nos Estudos Estratégicos", publicado na Revista Brasileira de Estudos de Defesa (2025). Foi bolsista do Grupo de Estudos em Capacidade Estatal, Segurança e Defesa (GECAP) e atua como educadora popular no coletivo Práxis