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Guerra no Iêmen: A ilegalidade internacional do bloqueio dos portos

O Iêmen é o país mais pobre do Oriente Médio, tendo necessidade de importar quase todos os seus insumos básicos, de alimentos a remédios e combustíveis (ONU, 2018). O Estado em sua atual configuração é novo, sua unificação ocorreu no ano de 1990, após a junção do Iêmen do Norte e o do Sul, todavia, as duas regiões apresentam grandes diferenças, tanto em termos de desenvolvimento econômico, quanto em orientação religiosa e aspirações políticas.

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Mapa do Iêmen anterior a sua unificação em 1990 – Fonte: Strattor

As tensões que ocasionaram o atual conflito iemenita tiveram origem em 2011, no âmbito da Primavera Árabe. A sociedade local estava descontente com o governo de Ali Abdullah Saleh, que ocupava o poder a um longo tempo, entretanto, a oposição ao governo foi duramente reprimida na ocasião. Mesmo assim, os ânimos continuaram latentes e, com críticas da sociedade internacional e pressão interna, levaram finalmente a renúncia do presidente no ano de 2014. Ele foi sucedido por seu vice-presidente Abd Rabbuh Mansour Hadi, que após um breve período governando de forma interina, foi formalmente eleito.

Em todo este contexto de instabilidade, os Houthis, um grupo rebelde do norte do país que possui grande influência sobre a população dessa região, atuou de forma bastante ativa durante as manifestações, passando a fazer uma grande oposição ao governo de Hadi. O país estava em turbulência tanto no âmbito político, quanto militar, uma vez que o braço da Al-Qaeda no Iêmen estava aproveitando da fragilidade do governo para ocupar algumas áreas no sul do país. Os houthis lendo a conjuntura nacional também passaram a ocupar alguns territórios e, em 2015, receberam o inesperado apoio do ex-presidente Saleh. A rebelião ganhou força e os rebeldes tomaram a capital Sanaa, forçando o presidente Hadi a fugir para a Arábia Saudita, onde solicitou apoio militar ao país árabe.

A grande questão do conflito passou a ser portanto a ingerência externa, uma vez que os houthis recebem apoio militar, logístico e financeiro por parte do Irã. A Arábia Saudita e seus aliados, ferrenhos inimigos do país persa, alarmados com a expansão da influência iraniana na região e também temendo uma desestabilização total do sul da península, formaram uma coalizão militar internacional com países da região e anuência de algumas potências ocidentais e passou a atacar os houthis, que já combatiam as forças leais ao presidente Hadi. O conflito se agravou e a situação humanitária começou a se deteriorar rapidamente. Segundo estimativas da ONU, de 2015 até Agosto de 2018, quase sete mil civis haviam morrido vitimados diretamente pelo conflito e pelos combates, e havia já mais de dez mil feridos (ONU, 2018). Dados do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, são ainda piores e informam mais de oito mil mortos (CICV, 2018). De uma forma ou de outra, as instituições reconhecem que o número pode ser ainda maior do que os dados oficiais, uma vez que o país está sofrendo de epidemias e fome generalizada por causa do desabastecimento.

Em Agosto de 2018, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, denunciou a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e as tropas houthis de violações sistemáticas dos Direitos Humanos e violações no âmbito do Direito Internacional Humanitário, que podem se caracterizar como crimes de guerra. Segundo a denúncia, há um completo desprezo pelas partes em conflito pelo respeito à vida dos civis, com uso desproporcional da força, falhas na identificação de alvos e negligência em tentar preservar as vidas civis durantes ataques e combates (ONU, 2018).

Em 2017, houve um agravamento severo nas condições humanitárias da população, uma vez que foi imposto ao país um bloqueio total em todas as suas fronteiras por parte da coalização internacional que combate os houthis (ONU, 2018). Um míssil foi disparado a partir do Iêmen em direção a Riad, capital da Arábia Saudita. Os sauditas, portanto, culparam os rebeldes houthis e denunciaram que eles recebiam estes armamentos avançados por meio dos portos. Em consequência, iniciou-se um grande bloqueio a todos os portos e aeroportos internacionais iemenitas, impedindo qualquer descarga de insumos, inclusive à entrada de insumos necessários a sobrevivência. A partir do momento do bloqueio o risco de fome generalizada e morte por inanição e falta de insumos básicos e medicamentos aumentou drasticamente.

É nesse ponto específico do conflito que este artigo procurará trabalhar, com o objetivo de analisar se tal bloqueio pode ser caracterizado como crime internacional. Será considerado para essa análise o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e também o Direito Internacional Humanitário a partir das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais, assim como, exemplos de ações similares que foram condenadas por organismos internacionais.

OS BLOQUEIOS E AS VIOLAÇÕES INTERNACIONAIS

Neste mapa elaborado pelo Parlamento Britânico, mostra a situação geopolítica do Iêmen até dezembro de 2018. Como se pode perceber, os Houthi dominam a parte majoritariamente a nordeste do país, que é também densamente povoada. As forças governamentais estão espalhadas por todo o território nacional, todavia, em razão do vácuo de um poder central forte, forças paralelas como a Al – Qaeda também crescem com a instabilidade, tirando proveito do caos em que o país se encontra. Em meio a todos estes arranjos geopolíticos, está à população civil que acaba sendo alvo de todos os atores envolvidos no conflito (UK Parliament, 2018).

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Fonte: UK Parliament, 2018

Segundo um relatório desenvolvido pelo Parlamento Britânico:

O colapso das instituições públicas do Iêmen interrompeu o acesso a serviços essenciais como água, saneamento, saúde e educação. Vinte e quatro milhões de pessoas – três quartos da população – precisam de alguma forma de ajuda. A nação mais pobre do Oriente Médio antes do conflito começou, nos três anos até março de 2018 O PIB per capita do Iêmen caiu 61%, e os preços básicos dos alimentos e dos combustíveis aumentaram 98% e 110%, respectivamente. A crise humanitária é amplamente aceita como sendo o resultado do conflito e, portanto, “artificial” (UK Parliament, 2018).

Antes de novembro de 2017 quando se iniciaram os bloqueios, já era de conhecimento público mundial que o Iêmen atravessava uma grave crise humanitária, com escassez de alimentos, remédios e combustíveis, devido os combates nos grande centros urbanos e também a destruição de partes significativas de sua infraestrutura ao longo do conflito. Segundo dados do Comitê Internacional da Cruz Vermelha “90% do que o país precisa depende de importações, incluindo alimentos, remédios e combustível” (CICV, 2018). Até agosto de 2017, já havia no país em torno de 500 mil pessoas suspeitas de estarem infectadas com cólera e mais de 2000 já haviam morrido até então. Como os hospitais e centros de saúde não foram poupados durante o conflito, até à época, apenas 45% deles funcionavam e mesmo assim com severas restrições de médicos e medicamentos (CICV, 2017).

Em 2015, no primeiro ano do conflito, “a relatora especial da ONU sobre o direito à alimentação, Hilal Elver, também alertou para a fome, possivelmente deliberada, que está sendo infringida em grupos de civis” (ONU, 2015),

À medida que o conflito continua aumentando, mais de 12,9 milhões de pessoas no Iêmen agora estão sobrevivendo sem acesso adequado a alimentos básicos, incluindo seis milhões consideradas em grave estado de insegurança alimentar (ONU, 2015)

Sendo assim, antes dos bloqueios, já era notória a grave crise humanitária que o país atravessava. De acordo com a lei humanitária, as partes beligerantes têm por obrigação zelar pela segurança da população civil ao longo do conflito. Essa orientação ecoa no próprio entendimento do termo “proteger” pelo direito humanitário internacional,

O termo “proteção” abrange todas as atividades que visam garantir o respeito aos direitos básicos do indivíduo, como definido pelos instrumentos legais internacionais, em particular pelo Direito Internacional Humanitário, pelo direito dos refugiados e pela legislação que rege os Direitos Humanos (CICV).

A condição do contexto apresentado, com crise humanitária de amplo conhecimento mundial, conhecimento prévio da necessidade existente em manter os canais fronteiriços (portos, aeroportos) abertos e seguros em virtude da escassez de recursos próprios no país e o uso deste como canais de chegada internacional destes recursos, seu bloqueio por si só já poderia ser considerado ilegal. Todavia, para corroborar essa afirmação, podemos elencar aqui o Protocolo I relativo à proteção das vítimas dos conflitos internacionais, adicional às Convenções de Genebra.

No presente protocolo, o artigo 54 relativo a bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, fornece-nos uma boa base para indicar a irregularidade dos bloqueios ao Iêmen. No parágrafo 1, lê-se o seguinte “É proibido utilizar contra os civis a fome como método de guerra”. Pode ser que a medida adota não visava imediatamente esta atitude, entretanto, tendo-se conhecimento prévio da situação em que se encontrava o país a época que foram estabelecidos os bloqueios, assim como, o conhecimento do quão os portos e aeroportos eram essenciais para a manutenção da sobrevivência da população, os países da coalização assumiram o risco ao fazê-lo, pois entendiam as consequências de suas ações e sabiam que essa estratégia poderia resultar em fome para a população. Essa atitude gerou o temor generalizado de desabastecimento total do país, lançando aproximadamente 27 milhões de pessoas em uma grave situação de insegurança alimentar em níveis distintos de risco por região do país (CICV, 2017).

A situação ficou tão grave que, em novembro de 2017 o porta-voz do secretário geral das Nações Unidas, declarou que se o bloqueio persistisse, todo o trigo e arroz existentes no país acabariam em aproximadamente 100 dias (SPUTNIK NEWS, 2017). Ainda no artigo 54, parágrafo 2, destaca-se “É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios…” (ICRC, Protocolo I, art.54, § 2). Também, tendo em vista o surto de cólera pelo qual o país já passava, assim como, a necessidade de medicamentos de toda espécie, pode-se mencionar o artigo 23 da Convenção IV, relativa à proteção de civis em tempos de guerra, parágrafo primeiro. O referido artigo apresenta a seguinte disposição:

Cada Alta Parte Contratante permitirá a livre passagem de todas as remessas de provisões médicas e hospitalares e objetos necessários para o culto religioso destinado apenas a civis de outra Alta Parte Contratante, mesmo que este seja seu adversário. Deverá igualmente permitir a livre passagem de todas as remessas de alimentos essenciais, roupas e tônicos destinados a crianças menores de quinze anos, mulheres grávidas e casos de maternidade (ICRC, Convenção IV, art. 23).

Ao adotar essa postura ciente de seus riscos, a coalizão contrariou outra disposição do Protocolo I, constante no artigo 51, parágrafo 4, relativo à proibição de ataques indiscriminados. No referido parágrafo, a alínea (c), refere-se exatamente a ataques e ações militares que por seus métodos ou meios, não possibilitam a eles a capacidade de serem limitados e que, por conseguinte, podem atingir indistintamente alvos militares, civis e bens civis. No parágrafo 5 do mesmo artigo, em que é descrito o caráter de ataques indiscriminados, na alínea (b), há o seguinte entendimento:

Os ataques de que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada (ICRC, Protocolo I, art. 51)

É evidente, que em razão do número de civis afetados e a pouca eficiência em evitar a chegada de armas pelos portos, a medida adotada foi excessiva a vantagem militar, enquanto o custo civil foi muito alto. No parágrafo 8 do artigo 51, o Protocolo é claro em declarar que é obrigação das partes beligerantes, adotar medidas de precaução nas operações militares, conforme estabelecido no artigo 57.

O entendimento é que as operações militares devem ser conduzidas de modo a ter o cuidado contínuo de minimizar os impactos sobre a população civil, as pessoas civis atuantes no conflito e também os bens civis (ICRC, Protocolo I, art. 57). Isso fica evidente no parágrafo 2, inciso 2:

Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser incidentalmente causados (ICRC, Protocolo I, art. 57).

No artigo 58, alínea (c), há um ponto interessante a se observar, pois exorta-se a tomar outras precauções necessárias para proteger a população civil dos perigos oriundos da ação militar. Isso levanta uma suposição importante acerca da unilateralidade do ato do bloqueio por parte da coalizão e consequentemente abre espaço para toda a discussão desenvolvida aqui acerca da ilegitimidade do ato, uma vez que a ação foi adotada imediatamente, sem negociações com a outra parte. Poder-se-ia, seguindo o espirito do que consta no referido artigo, ter-se negociado um corredor humanitário, de forma que ao menos um dos portos continuasse operando para receber ajuda humanitária.

Durante a guerra da Síria, surgiram situações semelhantes de privação por ambas as partes do conflito de insumos de primeira necessidade a vida humana. Em fevereiro de 2014, um grupo de especialistas em Direitos Humanos das Nações Unidas, classificou ações dessa natureza como métodos de guerra e crimes contra a humanidade. O grupo ainda classificou à época, que a privação de ajuda humanitária, a obstrução de objetos essenciais para a sobrevivência humana e práticas que levam a inanição, estão completamente a margem da lei internacional e portanto é “expressamente proibido” (ONU, 2014).

Privar as pessoas de seu acesso à comida e à água, impedindo ajuda humanitária para populações que enfrentam privação extrema, incluindo crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência, doenças crônicas e civis e pessoas fora de combate que estão detidas. Estes atos que estão sendo cometidos constituem crimes contra a humanidade, executados como um esforço deliberado e sistemático para causar sofrimento nos civis. Também constituem crimes de guerra e sérias violações do direito internacional consuetudinário que vincula todas as partes (ONU, 2014).

Essa percepção esclarecida ainda antes do começo da Guerra do Iêmen, abre um importante precedente para que as ações semelhantes que foram adotadas nesse conflito também sejam denunciadas. Sendo assim, de acordo com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, podemos classificar os atos cometidos em dois âmbitos de crime internacional: Crimes contra a Humanidade e Crimes de Guerra.

Nessa referida legislação, no artigo 7, onde estão tipificados os delitos que constituem Crimes contra a Humanidade, em seu Caput , expõem-se que são ações “generalizadas e sistemáticas” que são cometidas contra a população civil. Na alínea (k) encontraremos a seguinte classificação, “atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental” (ESTATUTO DE ROMA, art.7). Como apresentado anteriormente, o bloqueio do Iêmen trouxe consequências generalizadas a população Iemenita, assim como, a sua frequência mesmo após negociações com órgãos internacionais como a ONU. Além disso, também não se pode omitir a intencionalidade do ato, mesmo conhecendo-se as consequência devastadoras de se adotar tal ação, uma vez que foram bloqueados recursos necessários ao bem estar, a saúde e sobrevivência da população atingida, ocasionando em mortes e sofrimento, principalmente para os enfermos, e deteriorando a saúde daqueles que ainda apresentavam um quadro estável. Portanto, o bloqueio pode sim ser considerado um Crime contra a Humanidade.

No quesito Crimes de Guerra (Artigo 8), a lista de violações é maior. O Estatuto entende, assim como estabelece a jurisdição do Tribunal para julgá-los, quando a ocorrência desses crimes são parte de um “plano ou política em larga escala”. A partir da análise desse artigo, podemos classificar o caso apresentado nas seguintes violações:

Parágrafo 2, §3: O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

Alínea (b) § 1: Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;

§ 4: Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa. (ESTATUTO DE ROMA, art. 8)

O primeiro ponto a ser elencado é que esta ação se tratava de um plano e política de larga escala, uma vez que todo o acesso internacional do país foi bloqueado e ficou sujeito a autorização saudita. Também como já foi debatido, atingiu uma parte esmagadora da população devido a abrangência da sua implementação. A medida na fez distinção entre a população sob controle de forças aliadas ou inimigas e portanto causou sofrimento generalizado a população civil. A ação foi planejada e executada tendo-se um panorama prévio das suas consequências, que poderia sim resultar em mortes e danos extensos aos civis e aos bens civis. Por fim, o resultado militar foi ínfimo quando comparado a magnitude com a qual a população não combatente foi atingida; ocasionando assim, duas interpretações que não eximem a culpabilidade. A primeira delas é um erro de cálculo militar grotesco e perigoso ou então havia real intenção de infligir tais padecimentos a população.

Conclusão

O objetivo dessa análise foi o de responder se as ações de bloqueio ocorridas ao longo da Guerra do Iêmen eram ilegais perante o direito internacional. Após uma análise breve, mas minuciosa, foi entendido que essa hipótese está correta, pois de acordo com a Lei Humanitária Internacional, o Direito Penal Internacional e os Direitos Humanos, não houve por parte dos beligerantes cuidados ou medidas que protegessem a população durante o acontecimento dessas ações militares. Portanto, o objetivo foi atingido ao se encontrar na jurisdição internacional fatos que o corroboram.

A Guerra do Iêmen ainda continua a devastar o sul da península Arábica e as condições humanitárias ainda continuam catastróficas. A guerra já é vista como altamente comprometida com violações do direito internacional, não somente por parte dos beligerantes, mas também pelas potências que os apoiam, como é o caso do fornecimento de armamentos proibidos pela legislação internacional. Atualmente a situação do bloqueio não se encontra com o vigor de quando foi aplicado em 2017, em virtude da grande pressão internacional para que fosse suspenso, todavia, a situação não é garantida e ainda se encontra a mercê das partes em conflito. Recentemente, a ONU informou que já há uma lista com nomes de possíveis criminosos de guerra e há investigações em andamento.

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