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O Abuso além da violência física O Abuso além da violência física

O abuso além da violência física

Photo by Nadine Shaabana on Unsplash

A definição do que é ser mulher muitas vezes passa pelo relato de dor das violências diárias e pequenas, mas intensas e suficientes para deteriorar as vivências, devido à presença constante. O presente trabalho busca apreciar a colocação das violências no mundo de jurisprudência, nos entendimentos e estudos de casos, eis que não é possível mensurar, para não limitar, o impacto dos abusos à integridade da mulher.

Além disso, no sentido filosófico, visa-se pontuar que a experiência diária de violência é rotineira, contudo as mulheres não estão sozinhas nessa luta e o caminho para mudança compreende dar voz a esses casos, exercer a escuta ativa e buscar orientações sobre direitos e garantias que protegem a dignidade das mulheres.

Direito à integridade pessoal nos diplomas internacionais

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, adotada pelo Brasil no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral em 1994 dispõe no artigo 4º, alínea “b” que a mulher possui o “direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral”. O artigo 3º prevê que têm o direito “a ser livre de violência”, abrangendo a violência psicológica como uma das formas de violência de modo expresso no artigo 1º e 2º e na alínea “a” do artigo 2º, que prevê a violência psicológica em relações interpessoais. Ademais, o artigo 6º do referido diploma prevê o “direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação” (BRASIL, 1996).

Desse modo a Convenção de Belém do Pará deixa evidente a existência do direito à integridade moral, uma variante do princípio da dignidade da pessoa humana que se consuma como um dos direitos da personalidade. O estado emocional feminino sofre com a desarmonia entre as relações de poder entre os sexos, razão pela qual o psicológico da mulher requer uma proteção jurídica.

No caso Fernandez Ortega e outros Vs. México cuja sentença é datada de 30 de agosto de 2010, Inês Fernández Ortega apresentou petição no dia 14 de junho de 2004 realizada pela Organização Indígenas de Povos Tlapanecos A.C. e pelo Centro de Direitos Humanos da Montanha Tlachinollan A.C.

O caso foi admitido em 21 de outubro de 2006 e foram apresentadas recomendações para o Estado no Relatório de Mérito nº 89/08 de 30 de outubro de 2008 e, por considerar insatisfatórios os avanços realizados pelo Estado, o caso foi apresentado ao Tribunal. A Corte entendeu que houve violação do artigo 5º da Convenção Interamericana que versa sobre o direito a integridade pessoal. Segundo o diploma mencionado o termo integridade pessoal refere-se ao respeito a integridade na sua modalidade física, psíquica e moral.

O Estado do México reconheceu parcialmente a sua responsabilidade durante a audiência pública realizada no dia 15 de abril de 2010 no Peru a fim de confessar que deveria ter realizado o atendimento psicológico e não apenas o atendimento físico em prazo razoável, confessando haver violação do artigo 8.1 da Convenção Americana que trata sobre garantias judiciais, bem como a eliminação da prova pericial. Além disso, reconheceu que, ao não realizar as devidas diligências no que concerne a investigação, acabou afetando a integridade psicológica tendo em vista que as investigações duraram oito anos sem qualquer responsabilização.

A corte afirmou que esse reconhecimento foi “confuso, ambíguo e contraditório (…) não evidencia a existência de vontade estatal para o cumprimento de suas obrigações internacionais” (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.8) em razão de permanecer a investigação na justiça militar mesmo sendo notificado da jurisprudência da corte no caso Radilla Pacheco e do Estado do México atribuir parte da responsabilidade à vítima por suposta falta de cooperação.

A filha da senhora Fernández, Noemí Prisciliano Fernández, requereu justiça pelas consequências dessas violações na sua vida pessoal e da família e o esposo, Fortunato Prisciliano Sierra, justiça pelo dano causado á sua família pela violação aos direitos humanos. É certo que os pedidos versaram sobre a integridade pessoal na modalidade psíquica e moral tendo em vista que o ato de violência repercutiu de forma a gerar perturbação da paz na esfera pessoal e familiar.

A senhora Fernández Ortega sofreu o que se denomina “Violência institucional militar” quando 03 militares adentraram a sua casa durante uma operação contra o crime organizado e a indagaram onde estaria o seu marido, em seguida, por não responder direito porque não sabia muito bem espanhol porque a sua língua materna é o Me´paa e por estar com medo, um dos militares a estuprou enquanto os outros dois olhavam. Quando seu marido chegou em casa a senhora Fernández Ortega contou o ocorrido e na ida ao hospital o médico apenas receitou analgésico.

O presente artigo ao analisar situações da vida privada, em relações interpessoais, deve apontar que a postura do médico, apesar de não constituir uma relação interpessoal, acaba por ser uma atitude violadora da integridade pessoal ao não orientar, prestar informações e encaminhar para locais adequados na sua qualidade de profissional, mas apenas medicar remédios para dor física, sem se preocupar com a dor mais profunda – sendo que não é além do razoável exigir que o profissional de medicina se atente às questões psíquicas do paciente.

Os militares entraram proferindo palavras de ordem e com armas com o objetivo de “humilhar, causar terror e mandar uma mensagem de advertência à comunidade” (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010, p.30), sendo um caso de discriminação e dominação. Um exercício de autoridade e de abuso de poder que agrediu o direito a integridade pessoal da senhora Fernández Ortega.

Não é necessário que seja um caso extremo de estupro ou que tenha a figura de autoridade militar para que a integridade pessoal na modalidade psicológica e moral sejam agredidas e consequentemente sofrendo a mulher a violação da sua psiquê em situações que são normalizadas porque rotineiras ou toleradas “em nome do amor”, mas que são casos claros que agressão à integridade pessoal.

Entendimentos do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso em Habeas Corpus nº 200870 entendeu que o juiz no momento da aplicação da pena em um processo criminal poderá elevar a pena além do mínimo legal se ocorrer violência psicológica, ameaças e chantagens conforme ocorreu no caso analisado. Esse entendimento encontra respaldo legal porque o Código Penal permite a elevação da pena base se forem desfavoráveis os requisitos de culpabilidade e circunstância do crime, tendo o Supremo Tribunal Federal entendido ser desfavorável quando há ameaça a integridade psicológica e moral (BRASIL, 2021).

Entendimento semelhante à necessidade dos tribunais respeitarem a integridade pessoal ocorreu no Habeas Corpus nº 81360/RJ, no qual a primeira turma do STF entendeu que, em razão das consequências psicológicas e sociais, o crime de estupro é considerado um problema de saúde pública, motivo pelo qual todo estupro seria considerado como lesão grave:

“O conceito de lesão corporal, na lição de Nelson Hungria, não abrange apenas consequências de ordem anatômica, mas compreende qualquer ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico, o que abrange a desintegração da saúde mental”. (BRASIL, 2002).

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese na edição nº 41 das “jurisprudências em tese”, denominada “violência doméstica e familiar contra a mulher”, em que consolidou o entendimento de que “a agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica”, (REsp 1416580/RJ, AgRg no AREsp 059208/DF, HC 182411/RS, RHC 027317/RJ, CC 092591/MG, AREsp 517728/RJ, RHC 045743/RJ, RHC 042629/RJ, REsp 1305218/MG).

Em outras palavras, o relacionamento interpessoal não precisa ser atual para que seja considerada a violência contra a mulher, não necessitando ser essa em razão de um relacionamento amoroso ou sequer haver coabitação, conforme a tese da edição acima mencionada “A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação” (HC 280082/RS, REsp 1416580/RJ, HC 181246/RS, RHC 027317/RJ, CC 091979/MG, e HC 179130/SP, CC 107238/MG, CC 105201/MG).

A mesma edição ainda prevê que a Lei Maria da Penha protege “(…) sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial (…)” havendo previsão expressa da modalidade psicológica pelos tribunais (HC 310154/RS, AgRg no REsp 1427927/RJ, HC 172634/DF).

A Lei Maria da Penha também prevê expressamente a modalidade no artigo 7º inciso II, sendo o texto original desse inciso alterado pela Lei nº 13.772, de 2018 a fim de acrescentar como uma das hipóteses de violência psicológica a violação de sua intimidade.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A partir da legislação internacional e nacional e dos entendimentos jurisprudenciais já consolidados acerca da violência de gênero, o tópico a seguir pretende, a partir da análise de casos concretos reais apresentados no podcast “Não Inviabilize”, aprofundar-se na temática sobre as várias camadas de violência vivenciadas por mulheres.

Casos de violência de gênero relatados no podcast “Não inviabilize” e a rotineira vivência das mulheres. 

A realidade sequer se esconde: todos conhecem ou vivem/viveram uma situação de violência de gênero. O estereótipo da vítima frágil e dependente, por mais que possa parecer a regra, engana e impede o esclarecimento de mulheres, que apesar de terem acesso à educação e instruções políticas, encontram-se em relacionamentos em que a violência chega sutil e branda. Quanto à vítima, basta ser mulher para ser alvo.

Diversos casos de violência são vistos diariamente, seja no judiciário ou nas notícias. A violência física é o ato mais definitivo, mas não o único, e normalmente não o primeiro, pois antes de vivenciar uma violência física, a vítima pode ter sofrido a psicológica, a patrimonial, entre outras. Esses abusos, por serem sutis e silenciosos, se perpetuam por anos e oprimem e confundem a vítima, que por vezes se questiona se aquele fato é violência ou não.  

Adichie (2017, p.39) afirma que “as mulheres, na verdade, não precisam ser defendidas e reverenciadas; só precisam ser tratadas como seres humanos iguais. Há uma conotação de superioridade na ideia…”. Trata-se de importante reflexão acerca da igualdade material de gênero. De fato, a promoção dos direitos humanos visando à igualdade é o primeiro passo para a proteção das mulheres, contudo, há a necessidade de afastar a ideia de que as mulheres precisam ser defendidas, colocando-as – mais uma vez – como sujeitos passivos na relação. Com isso, vejam-se os casos selecionados a fim de acrescer a discussão (Os relatos aqui mencionados são casos reais enviados ao podcast e a transcrição foi realizada pelas autoras, dando preferência aos pontos principais que evidenciam formas de violência de gênero).

  • Caso 1 – Episódio 73, Temporada 1 do podcast “Não inviabilize”, denominado “Vagina” – Trata-se de história de um casal, aqui denominados Andressa e Thiago, casados há 4 anos, que resolveram ter um filho para melhorar a relação. Andressa, após engravidar, optou pelo parto normal no hospital e, após o bebê nascer, passou pelo resguardo. Após sair desse período pós-parto, Thiago se mostrou frio na relação e, quando questionado, disse que “após o bebê, ela perdeu completamente qualquer atrativo físico e, principalmente pelo fato dela ter tido parto normal e ele ter visto a vagina dela na sala de parto, dilacerada, isso foi motivo dele perder completamente o interesse e ter ficado com um pouco de nojo”. Thiago sugeriu duas alternativas, o divórcio ou abrir o casamento, para ter relação com outras pessoas. Andressa, com medo de perder o casamento, aceitou abrir o relacionamento e, a partir disso, ele passou a sair toda noite e ela ficava sozinha com o bebê, acumulando todas as tarefas de casa e da criança. Por um ano, Andressa vivenciou esse relacionamento e foi duramente criticada, uma vez que o homem demonstrava publicamente, inclusive em redes sociais, ter outras mulheres. Ela alegou que durante esse tempo estava “estraçalhada”, que só aceitou porque não queria que Thiago saísse de casa, mas não queria ter aberto a relação. Quando ele julgou que o corpo dela “já estava melhor”, levou-a pra sair, sem perguntar previamente, em uma “casa de swing” onde havia troca de casais. Andressa ficou chocada e saiu chorando, foi embora para casa, enquanto ele permaneceu lá e chegou à residência apenas de madrugada. Após esse episódio, ela ficou muito abalada e parou a dieta que seguia, voltando a comer normalmente e engordar, oportunidade na qual Thiago alegou que “do jeito que ela estava agora, ele não conseguia nem sair com ela na rua”, deixando ela ainda mais fragilizada. Além disso, apareceu uma moça na casa deles avisando que estava grávida de Thiago, tendo ele alegado que não vai assumir e expulsado a moça de lá. Por fim, Thiago insiste que a mulher precisa de uma intervenção cirúrgica denominada “vaginoplastia”, pois, se ela fizer essa cirurgia e uma de abdômen, ele parará de sair com outras mulheres. Importante pontuar que a ginecologista de Andressa é contrária a essa cirurgia, pois considera que ela está saudável e não tem necessidade uma intervenção cirúrgica, sendo evidente que o critério é exclusivamente estético e um requerimento vindo apenas de Thiago. Andressa enviou a história para saber a opinião das pessoas sobre fazer as cirurgias no abdômen e na vagina. (FREITAS, 2020)

  • Caso 2 – Episódio 66, Temporada 1 do podcast “Não inviabilize”, denominado “Consórcio” – História de um casal que se conheceu em 2017, aqui denominados Roberta e Miguel, foram morar juntos de aluguel e resolveram casar-se no civil. Roberta tinha um emprego com vínculo de CLT e estabilidade, enquanto ele tinha aberto uma empresa startup, então após alguns meses de casados, resolveram fazer um consórcio de imóvel pelo banco, pagando mensalmente. Ela engravidou e eles tiveram uma filha, mas seguiram com o pagamento do consórcio em dia – eles dividiam o valor da parcela e Roberta sempre entregava o dinheiro para ele efetuar o pagamento. Contudo, com o início da pandemia, Miguel fechou a startup e apenas ela permaneceu trabalhando, então ela pensou em negociar o consórcio, foi até a agência fazer o levantamento das informações e descobriu que ele tinha pagado apenas a entrada e dois meses das parcelas, sendo que ela repassava o dinheiro a ele há anos. Quando confrontado, Miguel chorou e disse que a startup não estava dando dinheiro e então ele pegava o dinheiro que ela pagava do consórcio e usava para pagar as contas. Em suma, ele fechou a empresa praticamente quando eles iniciaram o consórcio e estava vivendo do dinheiro que ela dava para o consórcio. Roberta, em choque com a situação, confrontou ele sobre as mentiras e assim descobriu diversas mentiras, inclusive sobre ter se graduado em direito. Além disso, descobriu que ele também enganou sua própria família, fazendo os pais pagarem uma faculdade de direito que nunca cursou, tendo usado o dinheiro para outros fins. Assim, Miguel havia enganado outras pessoas e mentia compulsivamente para todos ao redor, inclusive tendo feito uma corrente para arrecadar dinheiro na internet alegando que a filha, perfeitamente saudável, precisava de remédio. Logo, Miguel era um estelionatário, que conseguia dinheiro através de golpes, inclusive contra sua esposa na situação do consórcio, tendo mentido sobre si nos aspectos pessoais, profissionais e de relacionamentos. Roberta enviou a história para saber a opinião das pessoas sobre a situação, pois ele diz que vai mudar, tem uma lábia e poder de convencimento na relação, mas ela pensa no divórcio. (FREITAS, 2020)

  • Caso 3 – Episódio 1, Temporada 1 do podcast “Não inviabilize”, denominado “Praia” – Esse episódio conta a história de um casal, aqui denominados Carlos e Camila, que se conheceu na praia e, após uma semana, começaram a namorar. Contudo, logo no começo do namoro, Carlos começou a insistir que Camila tinha que emagrecer, sendo que ele havia conhecido ela gorda. A mulher, que morava em outra cidade, voltou para sua rotina de trabalho e o casal se via apenas nos fins de semana, em que ela ia para a cidade praiana onde ele residia ou pagava a ida dele até ela, uma vez que ele não possuía emprego e renda para se deslocar até ela. Por quase dois anos, entre idas e vindas, por pressão dele, Camila fazia dietas para agradá-lo e, como ele não tinha renda, ela pagou um curso de barco de seis meses e o aluguel de um barco, um custo de quase R$8.000,00 (oito mil reais). Contudo, o empreendimento dele não deu certo e todo o dinheiro, que ele supostamente devolveria para ela, não foi restituído. Camila já estava ressentida com essa situação de ter que emagrecer, inclusive, pois quando iam à praia juntos, ele “a fazia ficar de roupa, porque achava que ela estava gorda”, sempre afetando a autoestima dela. Ela, após crises de ciúmes dele e exausta das repetidas críticas ao seu corpo, resolveu terminar a relação, mas ele começou a mandar mensagens dizendo que “não sabia por que tinha ficado tanto tempo com ela, já que ela era muito gorda, feia, burra”. Cabe pontuar que a mulher tinha um emprego respeitável, inclusive tendo mestrado, enquanto ele devia altos valores a ela e não possuía emprego. Camila o bloqueava, contudo ele comprava outro chip, criava outra conta na rede social e a perseguia, tendo-a convencido de que não faria mais isso e pedindo desculpas, o que fez o relacionamento de amizade retornar. Enquanto isso, Carlos enviava fotos das moças com quem saía, mostrando a ela quão bonitas e magras as moças eram, mas, quando Camila postou uma foto com outro rapaz, Carlos, em um surto de ciúmes, ligou freneticamente para ela. O homem começou a mandar mensagens chamando de gorda, burra e outros adjetivos com a finalidade de humilhá-la, porém ela tinha esperanças de que ele mudasse e eles voltassem. Com isso, eles marcaram um dia para que ela fosse até a cidade dele para que eles conversassem, já que ele “estava arrependido e achava que ela não estava tão gorda”. Porém, uns dias antes da viagem, ele começou um novo surto, proferiu xingamentos e enviou fotos de uma moça, com quem ele estava na praia, elogiando-a de magra e linda, acrescentando que a Camila “era um lixo, que não precisava de alguém como ela”. De repente, ele interrompeu as mensagens e a mulher, no dia posterior, fez contato com o irmão dele e foi informada de que Carlos havia se afogado e morrido. O último contato entre Camila e Carlos foi através daquelas mensagens em que ele a insultou e a desmereceu antes de falecer devido a um afogamento. (FREITAS, 2020).

Os casos apresentados evidenciam episódios de violência psicológica, patrimonial e até uma tentativa de instigação à violação da integridade do corpo feminino. O caso 1 traz um relato de violência psicológica, no qual o homem, após mudanças físicas da mulher devido à gestação do filho de ambos, desvalorizava constantemente a aparência física dela, chegando inclusive a expressar que ela precisava de cirurgias estéticas, em seu abdômen e vagina, para que o relacionamento pudesse melhorar.

Já o caso 2 evidencia episódio que pode ser considerado violência patrimonial, uma vez que havia controle, retenção e manipulação do dinheiro que a mulher acreditava estar investindo em um consórcio. Além disso, a manipulação e frequentes mentiras, a partir das quais o homem criou um personagem falso para a mulher, são características de violência psicológica.

No caso 3 há marcantes situações de desvalorização e fragilização da autoestima da mulher, com frases depreciativas e adjetivos usados com a finalidade de humilhar o corpo feminino. Um relacionamento que se mostra abusivo pelas diversas perseguições e negação dos términos, com consequentes crises e surtos quando iniciado um relacionamento novo com outro homem.

Observa-se que esses casos alertam para situações de violência para além da física: um relacionamento baseado em violências silenciosas que podem ser um caminho para o extremo ato de violação do corpo feminino e demonstração do controle nas relações. Há uma preocupação, pois, com frequência, a violência física é antecedida de outras manifestações de poder, que vai desde a depreciação da autoestima da mulher até o controle do seu patrimônio e a instigação a realização de procedimentos estéticos desnecessários.

Bianchini (2017) pontua acerca da relação entre violência de gênero e direitos humanos, a partir de dois diplomas de proteção internacional, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção Belém do Pará,

“Tratam-se dos dois mais importantes instrumentos internacionais de direitos humanos que alcançam as mulheres brasileiras. Eles foram elaborados no âmbito da ONU e decorrem de um sistema de proteção dos direitos humanos com jurisdição global entre os estados-membros. Ambos os documentos internacionais evidenciam que a violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constitui uma grave violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais. Mencionam, ainda, que a violência baseada no gênero reflete relações de poder historicamente desiguais e assimétricas entre os sexos.”.

Quando se trata da análise científica dos direitos humanos de gênero, para além da valorização do conteúdo positivado, é necessário reservar um espaço para discorrer sobre casos reais e sobre como a legislação nem sempre alcança seu objetivo de preservar a dignidade dos corpos femininos. Assim, a partir das definições das violências trazidas pela Lei Maria da Penha, pode-se constatar a importância da atenção aos comportamentos que não se apresentam, à priori, como violentos, mas que causam a corrosão da integridade pessoal, a partir da desvalorização, manipulação e controle frequentemente encontrados nas relações privadas.

Conclusão

O feminino é objeto de ataques e passa por uma luta social influenciada por opiniões e comportamentos estruturais. Essa disparidade estabelece laços prejudiciais e, nessa realidade, é necessário um preparo social para lidar com essa violência, a fim de conquistar espaço, voz e exercício pleno dos direitos das mulheres.  

O reconhecimento é fruto, consequência, de um processo de luta doloroso, sangrento que ainda persegue as mulheres. É necessário reconhecer as mulheres que vieram e que virão, e suas dores por um exercício arbitrário e metodológico de um poder fictício, inexistente nas leis da natureza.

Os instrumentos legais são necessários para estabilizar as relações de poder, entretanto, para além da positivação de direitos, é imprescindível uma mudança social, alcançada apenas através do compartilhamento de conhecimento. Por isso, o exercício da escuta é indispensável, uma vez que somente dando voz a casos de violência de gênero, pode-se achar a indignação que promove a mudança.  

A constatação dessas relações abusivas e desproporcionais de poder foi conquistada em nome, sangue e luta de muitas mulheres, que são unidade e herança de lutas constantes em um mundo patriarcal. A violação da integridade pessoal causas danos que, tendo em vista o longo prazo de submissão das mulheres à vontade e desejos alheios, impacta sobre a dignidade da vivência feminina para todas.

Referências Bibliográficas

ADICHIE, Chimamanda Ngozi. Para educar crianças feministas: um manifesto. Tradução Denise Bottmann – 1ª Ed. – São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

Bianchini, Alice. A violência de gênero constitui uma forma de violação dos direitos humanos. Unisul De Fato e De Direito: Revista Jurídica Da Universidade Do Sul De Santa Catarina, 9(17), 2017. https://doi.org/10.19177/UFD.V9E17201817-30

BRASIL. Lei nº 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Brasília, 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16/01/2022

FREITAS, Déia. Podcast: Não inviabilize. Episódio 73, Temporada 1 do podcast “Não inviabilize” – “Vagina”. Quadro: Picolé de limão. Brasil. Disponível em: https://naoinviabilize.com.br/vagina/. 19 de novembro de 2020 Acesso em: 20/01/2022

FREITAS, Déia. Podcast: Não inviabilize. Episódio 66, Temporada 1 do podcast “Não inviabilize” – “Consórcio”. Quadro: Picolé de limão. Brasil. 14 de novembro de 2020. Disponível em: https://naoinviabilize.com.br/consorcio/. Acesso em: 21/01/2022

FREITAS, Déia. Podcast: Não inviabilize. Episódio 1, Temporada 1 do podcast “Não inviabilize”, denominado “Praia”. Quadro: Picolé de limão. Brasil. 07 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://naoinviabilize.com.br/praia/. Acesso em: 19/01/2022

BRASIL. Decreto nº 1.973, promulgação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Brasília, 02 de agosto de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 16/01/2022

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Fernández Ortega e outros vs. México. Sentença. 30 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1ca33df39cf74bbb341c4784e83bd231.pdf. Acesso em: 16/01/2022

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 200870. processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável e estupro qualificado. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Continuidade delitiva. Bis in idem. Pena-base. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (HC 163.300-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Publicação: 05/07/2021.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. HC 81360 / RJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Publicação: 19/12/2002

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências em teses nº 41 – Violência Doméstica e familiar contra a mulher. Brasília. 16 de setembro de 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%2041%20-%20Lei%20Maria%20da%20Penha.pdf. Data de acesso: 16/01/2022.

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