Esse artigo tem como objetivo principal analisar a importância do Regime Especial Aduaneiro de Drawback para as empresas exportadoras de uva de Petrolina e Juazeiro como subsídio à exportação. O objetivo principal do Drawback é isentar ou suspender os impostos incidentes em insumos importados utilizados em produtos destinados à exportação utilizando o fator preço como vantagem competitiva e assim fomentar as exportações. O enfoque da pesquisa utiliza apresentação de dados e um estudo do problema em adquirir insumos a baixo custo para embalagem de mercadorias destinadas à exportação da uva e a solução encontrada pelos exportadores da região através da importação desses insumos utilizando o Drawback e tornando o produto mais competitivo no comércio exterior.
Introdução
A consolidação da Globalização no cenário econômico mundial desenfreou o crescimento acelerado do comércio internacional; o livre comércio, a abertura de mercados, os tratados internacionais e acordos bilaterais foram fatores que intensificaram esse notável crescimento nas relações. Nesse contexto, é notável que avanço da tecnologia e o advento do estreitamento das relações internacionais estão tornando o comércio exterior cada vez mais competitivo e globalizado, causando uma mudança na economia mundial e na forma de produção das empresas.
Em um acordo de compra e venda internacional, vários fatores contribuem para o sucesso da comercialização, cada detalhe influencia no desemprenho positivo para o crescimento de uma empresa. A tomada de decisão dos gestores deve ser minuciosamente fundamentada na contabilidade, reduzindo ao máximo os custos de produção e oferecendo um produto final mais competitivo e lucrativo.
A composição dos custos de um produto envolve diversos fatores, dentre eles estão os tributos incidentes na compra de insumos utilizados na industrialização de um produto final, a burocracia desses tributos é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Partindo da premissa do problema da alta carga tributária, torna-se cada vez mais difícil manter o produto de forma competitiva no mercado externo.
Como forma de fomentar as exportações surgem os chamados incentivos, vistos como alternativa para as empresas brasileiras enfrentarem a acirrada concorrência no mercado internacional. Os incentivos ficais são instrumentos que possibilitam a participação de empresas brasileiras no mercado externo em uma suposta igualdade de condições com exportadores de outros países, o principal objetivo do Governo Federal é a redução do custo final dos produtos destinados à exportação.
Dentre os principais incentivos fiscais às exportações existem os Regimes Aduaneiros Especiais que possibilitam a eliminação ou suspensão do pagamento de impostos tornando-os mais baratos no mercado internacional. Nesse artigo, iremos destacar o Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Empresas de todos os setores têm se beneficiado deste incentivo obtendo resultados positivos. Entretanto, a implementação desse instrumento na empresa requer um amplo controle do processo, o procedimento é burocrático, mas pode proporcionar relevantes reduções de custos e consequentemente vantagens no preço final do produto, garantindo a sobrevivência da empresa no comércio exterior.
O estudo em questão tem base na análise do uso deste Regime Especial Aduaneiro pelos exportadores brasileiros, o objetivo principal da pesquisa é demonstrar a utilização do regime de Drawback como fator competitivo no mercado internacional.
Desenvolvimento
Com o advento da globalização, da tecnologia e do crescimento das relações internacionais nas últimas décadas, a superação das barreiras comerciais tornou-se uma das grandes preocupações na redução dos custos de exportação e importação pelas empresas. Nesse contexto, o Brasil criou instrumentos de incentivo às exportações com o intuito de tornar o produto brasileiro no mercado externo mais atrativo e lucrativo. Dentre esses incentivos, o Drawback se insere como um importante instrumento à internacionalização de empresas no mercado externo.
O Decreto-Lei nº 37 Art. 78, de 18 de novembro de 1966 caracteriza o Drawback como; “suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada”, desde que sejam cumpridas as condições e termos estabelecidos no regulamento. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações brasileiras, pois reduz os custos de produção dos produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Drawback
A portaria nº 23, de 14 de julho de 2011 da SECEX diz: “o regime aduaneiro especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades: isenção, suspensão e restituição”. Nesse artigo abordaremos somente a modalidade Integrado Suspensão.
O Regime Aduaneiro de Drawback Suspensão foi instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945 de 2009, através da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467. Essa modalidade concede a suspensão de impostos sobre insumos que serão utilizados na industrialização, reparo, criação, cultivo ou atividade de extração de produto a ser exportado. Se qualificam para esse benefício insumos importados ou adquiridos no Brasil que necessitam de passar por um processo de transformação, montagem, renovação ou acondicionamento antes de estarem prontos para a exportação. A redução dos encargos fiscais, por meio de suspensão dos pagamentos são aplicados aos seguintes impostos:
“Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; Contribuição para o PIS/PASEP – Importação; COFINS – Importação; e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)” .
CARTILHA DRAWBACK INTEGRADO, P. 6
O problema da alta carga tributária brasileira pode muitas vezes impossibilitar o processo de importação de determinadas mercadorias, portanto é necessário analisar minuciosamente fatores como preço, similaridade e conhecimento sobre mercado externo. Nota-se então, que a suspensão dessa tributação tem extrema importância na redução de custos de produção e consequentemente na formação de preço do produto final.
Exigências de Mercado Externo
Para satisfazer as necessidades dos clientes é necessário cumprir as exigências de mercado estabelecidas, sejam esses baseados em fatores culturais ou até mesmo em estratégias comerciais de distribuição interna. Cada país possui suas particularidades de exigências e padrões na legislação, essas singularidades devem ser profundamente estudadas para que as mercadorias sejam adaptadas aos padrões internacionais. Podemos citar alguns exemplos dessas exigências: (i) embalagem, (ii) material da embalagem, e (iii) informações sobre o produto que geralmente devem ser inseridos na embalagem com o idioma local, visando a ciência do consumidor com o que está sendo consumido.
O estudo apresentado, mostra a exigência de mercado externo ao qual os importadores de uva, solicitam o envio das frutas produzidas na região de Petrolina e Juazeiro em embalagens plásticas preestabelecidas, popularmente chamadas de “cumbuca”. O problema surge quando o custo da embalagem em questão produzida em mercado interno aumenta consideravelmente o preço final do produto devido ao alto custo de aquisição do insumo em mercado nacional.
Tal problema é solucionado quando as empresas utilizam o Regime Aduaneiro Especial de Drawback na importação dessas embalagens, como alternativa de redução dos custos da alta carga tributária incidente no insumo importado utilizado na exportação, substituindo os produtos nacionais encontrados com alto custo, o que poderia inviabilizar a exportação.
A tabela a seguir apresenta as alíquotas dos tributos federais incidentes sobre uma operação hipotética de importação, analisando a viabilidade da compra de cumbucas no mercado externo. Os valores utilizados são compatíveis com a realidade de mercado atual:
Tabela.1 Alíquotas dos tributos federais incidentes sobre uma operação de importação
Através da tabela foi possível notar uma economia significativa de R$ 1.376,05 equivalentes à suspensão de 44,75% das alíquotas dos tributos incidentes na importação do produto NCM 3923.10.90, o cálculo não levou em consideração o ICMS por ser um tributo estadual com valores variantes. No que se trata de mercado interno, os valores podem representar um aumento de até 70% comparado ao valor conquistado com o amparo de regime no mercado externo.
Apresentação de Dados
Segundo dados atualizados do MDIC; em março de 2019, as exportações com Drawback suspensão somaram US$ 3.7 bilhões, equivalentes a 20.8% do total exportado no período (US$ 17.6 bilhões), as cidades de Petrolina e Juazeiro somaram em exportações de uva US$ 63.311.379 e US$ 12.208.964 respectivamente. O gráfico a seguir, demonstra um comparativo entre o total do volume de exportações e as exportações com o amparo do Drawback, os dados utilizados foram observados no período entre os anos de 2015 e 2018:
Gráfico 1. Comparativo entre o total do volume de exportações e exportações com o amparo do Regime Aduaneiro de Drawback
Podemos então observar através dos dados expostos, a dimensão do volume das exportações brasileiras com amparo do Drawback, nota-se que mesmo com um grande volume, o benefício equivale a pouco mais de 20% do volume total comercializado. Nesse contexto, concluímos que existe uma certa dificuldade das empresas brasileiras em usufruir desse incentivo oferecido pelo Governo. Entre os motivos principais que impossibilitam o uso desse tipo de operação no Brasil, podemos destacar a escassez de pessoal com conhecimento especializado nos processos; complexidade do regime e rigoroso controle fiscal necessário para a sua execução.
Considerações Finais
A presente pesquisa destacou a importância do Regime Aduaneiro de Drawback para o estímulo da competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. Esse incentivo fiscal oferece benefícios no que diz respeito à desoneração tributária em produtos importados utilizados na produção de mercadorias posteriormente exportadas. A redução dos custos de produção, torna o produto final mais competitivo e lucrativo, garantindo a sobrevivência da empresa no comércio exterior.
Entre as várias vantagens da utilização de operações com o Drawback, podemos destacar; redução de custos de produção; qualidade de insumos; aumento da competitividade no exterior e eficiência produtiva. Mesmo com tantas vantagens positivas, o número de operações amparadas pelo Drawback é relativamente baixo comparado ao volume total das exportações, equivalendo a pouco mais de 20%.
A justificativa para esse comportamento se dá pelos seguintes fatores; falta de pessoal qualificado para operação do processo; rígido controle fiscal nos processos de produção; e burocracia da operação. Nesse contexto, podemos notar a importância de se ter mais políticas públicas de estímulo à exportação, visando superávits na balança comercial, expansão de mercado e controle de divisas no país, e assim atraindo investimento, maior empregabilidade e inovação.
Referências
DALLACORTE, Francieli. ZENI Vera Lucia Fontes. UTILIZAÇÃO DO REGIME DRAWBACK COMO FATOR COMPETITIVO NO MERCADO INTERNACIONAL. Chapecó – SC, 2015.
MOORI, Roberto Giro. BENEDETTI, Maurício Henrique. KONDA, Sussumo Tatenauti. O REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK EM OPERAÇÕES LOGÍSTICAS INTERNACIONAIS. Belo Horizonte – MG, 2011.
PIRETT, Christiane Nery Silva. PIRETT, Cely Christiane Nery Silva. CEZARINO, Luciana Oranges. A IMPORTÂNCIA DO REGIME ADUANEIRO DE DRAWBACK PARA INTERNACIONALIZAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRAS. Uberlândia – MG, 2018.
JÚNIOR, José Carlos Oliveira Assis. O regime de Drawback; uma poderosa ferramenta a serviço das exportações brasileiras. São Paulo – SP, 2019.
RECEITA FEDERAL. Drawback. Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback> Acesso em 20 de nov. de 2020.
SISCOMEX. Drawback. Disponível em: <http://siscomex.gov.br/informacoes/regimes-aduaneiros/drawback/> Acesso em 15 de nov. de 2020.
MDIC. Drawback Integrado. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf> Acesso em 22 de nov. de 2020.
JÚNIOR, José Carlos Oliveira Assis. Drawback Integrado. Disponível em: <http://az545403.vo.msecnd.net/uploads/2017/07/drawback-jose-carlos-de-assis-junior.pdf> Acesso em 07 de dez. de 2020.
MDIC. CARTILHA DRAWBACK INTEGRADO. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGEX/Cartilha-2016.pdf> Acesso em 07 de dez. de 2020.
MDIC. Dados Consolidados de Drawback. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/drawback/dados-consolidados-de-drawback> Acesso em 08 de dez. de 2020.
MDIC. Exportação e Importação Municípios. Disponível em: <http://comexstat.mdic.gov.br/pt/municipio> Acesso em 12 de dez. de 2020.
RECEITA FEDERAL. Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações. Disponível em: <http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/Simulacao-tag.jsp> Acesso em 13 de dez. de 2020.