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Refugiados e os seus direitos no Brasil

Em outubro de 2020, uma matéria do YAHOO! Notícias chamou atenção no Brasil. A matéria explica que dois candidatos à prefeitura de Boa Vista (RR) foram denunciados ao Ministério Público Federal pela comunidade local de refugiados venezuelanos por provável comportamento criminoso (YAHOO, 2020). De acordo com a acusação realizada, os candidatos Antônio Carlos Nicoletti (PSL), e Gerlane Baccarin (PP), teriam sido acusados de  “indução e incitação à discriminação e preconceito de procedência nacional em prejuízo dos povos indígenas oriundos da República Bolivariana da Venezuela”. Os dois candidatos denunciados defenderam em suas campanhas o fim da ajuda estatal a imigrantes[1] venezuelanos em Roraima. A reportagem esclarece que durante a pandemia muitos venezuelanos receberam o auxílio emergencial, assim como também foram beneficiados imigrantes de outros países. Os venezuelanos que chegam a Boa Vista também recebem ajuda da prefeitura para ter acesso aos serviços públicos de saúde e educação (YAHOO, 2020).

Ainda de acordo com o YAHOO (2020), nas redes sociais, Nicoletti prometeu que em sua eventual gestão como prefeito “venezuelano não terá privilégio”. Já Gerlane assegurou que “vamos limitar os atendimentos na saúde e vagas nas escolas para os imigrantes. Entendemos que a imigração é uma questão difícil e respeitamos todos os imigrantes. Mas os boavistenses precisam voltar a ser prioridade para a prefeitura”.

Duas reflexões devem ser feitas relacionadas a esses fatos. Primeiro é a falta de uma agenda de políticas públicas direcionada aos refugiados no debate eleitoral brasileiro e, segundo, quando ocorre o debate sobre os migrantes que estão no Brasil, essa discussão, muitas vezes, ocorre permeada de preconceitos e de forma equivocada. No caso acima retratado, é muito importante sabermos que a Lei de Imigração (13.445/2017) repudia e previne a xenofobia, prevê a inclusão social dos imigrantes e o acesso aos serviços públicos de saúde e assistência social sem discriminação, entre outros. O documento cita, ainda, a lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. No artigo 20 da referida lei, é previsto pena de até três anos de reclusão e pagamento de multa.

Fazendo essas considerações iniciais, o texto tem o objetivo de problematizar a falta de debates aprofundados no cenário político referente às questões dos imigrantes, mais precisamente dos refugiados. Em tempos de eleições municipais falta, por parte da maioria dos candidatos, um compromisso com essa população. O período eleitoral é muito aguardado, pois é a oportunidade que os eleitores têm de colocar os pretendentes aos cargos e discutir suas propostas para a cidade.

O tema dos refugiados é um tema valoroso e deve ser debatido com os candidatos nestas eleições, uma vez que eles são responsáveis pela organização das cidades. Afinal, é nestas cidades onde as pessoas vivem e recebem os refugiados, como também onde as políticas públicas são (ou deveriam ser) efetivadas. Uma construção eficaz sobre políticas públicas para os refugiados é relevante e impacta diretamente nas relações internacionais dos países envolvidos.

Definição de refugiado

Refugiados são protegidos pelo Direito Internacional[2]– proteção internacional dos refugiados – e, como conceitua MOREIRA (2012, p. 01), são “[…] migrantes internacionais forçados a abandonar seus lares em decorrência de cenários marcados pela violência, transpondo fronteiras com o propósito essencial de resguardar suas vidas”. Destarte, guerras, desastres e perseguições políticas e religiosas são os principais motivos dos deslocamentos dessas pessoas, que, ao chegarem ao país de destino, são submetidas ao comando de governos, legislações e culturas diferentes dos seus.

A Lei nº 9.474 de 1997, no artigo 1º, conceitua quem seria considerado refugiado. É com base nesta lei que o Estado brasileiro assegura quem de fato pode ser refugiado ou não. A decisão do processo administrativo para concessão do status de refugiado é acompanhado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) – órgão responsável pelo assunto.

O papel do Brasil na proteção dos refugiados

O Brasil, depois de 1950, participou da aprovação dos acordos sobre o tema (Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967), dos quais se originou o Estatuto do Estrangeiro (1980)[3] – que adotava uma posição de trato ao estrangeiro como assunto de segurança nacional – e, posteriormente, uma legislação específica, a Lei nº 9.474/97.

O país recebe hoje muitos refugiados. Dos migrantes que chegam ao Brasil, uma parte considerável pede ao país reconhecimento como refugiado. De acordo com a 4ª edição do relatório “Refúgio em Números”, publicado pelo CONARE (2019) com dados da Polícia Federal, houve 80.057 solicitações para reconhecimento da condição de refugiado em 2018. Entre as nacionalidades solicitantes, os venezuelanos representam 77% dos pedidos realizados, com 61.681 solicitações. O estado que apresenta mais pedidos de refúgio é Roraima, com 50.770 pedidos, seguido por Amazonas, com 10.500 pedidos, e São Paulo, com 9.977. A região Sul do país possui 4.525 pedidos em 2018.

A responsabilidade dos municípios para com os solicitantes de refúgio

Grande parte dos refugiados entra no Brasil pelos municípios de fronteira (alguns sem muitas estruturas), sendo esses, os mais afetados pelo quantitativo cada vez maior de migrantes. Os municípios são responsáveis pela primeira assistência, oferecendo moradias (que muitas vezes não são apropriadas), prestando assistência de saúde e também jurídica, completando um necessário amparo social. Para uma efetiva proteção aos refugiados, é necessário alcançar tanto direitos civis e políticos, como também direitos sociais, econômicos e culturais.

Nem sempre existe um planejamento adequado para tal problema, agravando a vida de todos. Em variadas situações os refugiados contam com a solidariedade de populares que se sensibilizam com a degradante situação vivenciada pelos estrangeiros, principalmente mulheres e crianças. É assim que em algumas cidades brasileiras os refugiados são recebidos, causando sofrimento a eles e aos seus gentílicos, pois se veem inseridos em uma situação caótica.

É importante perceber que uma cidade é organizada para atender as necessidades básicas de seus habitantes. Ao chegarem novas pessoas, trazendo diversas demandas, essa mesma cidade deverá (isso é resguardado em lei) suprir todas as necessidades dessas pessoas. Um exemplo é pensar que um posto de saúde ou uma escola que tem uma capacidade específica de atendimento, de repente, poderá ter que atender mais pessoas e com a missão de continuar oferecendo a mesma qualidade de serviço outrora ofertada para menos pessoas.

O que deve ser feito

É necessário que a nossa consciência seja despertada para essas questões. E mais importante ainda é saber que em ano de eleições municipais temos a oportunidade de debater, prevalecendo o respeito e o bom senso, com nossos futuros representantes as soluções que queremos. O Brasil não pode perder a tradição de acolher bem os que aqui desejam reconstruir suas vidas. A Constituição da República Federativa de 1988 preza pelo fundamento da dignidade da pessoa humana e pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e repúdio ao racismo, não tendo espaço no país a violação de tais garantias.

Isto posto, é responsabilidade de todos debater sobre os refugiados e pensar em soluções para que essas pessoas, que escolheram o Brasil para reconstruírem suas vidas, tenham acesso à educação, saúde, trabalho formal, moradia e tudo o mais que a lei brasileira assegura.

Conclusão

O país tem o dever de garantir proteção aos solicitantes e refugiados. É no município que esta proteção ganha forma e em ano eleitoral os candidatos tem o dever de falar sobre o assunto, apresentando propostas e discutindo com a sociedade a melhor solução para o problema. O silêncio e a falta de esclarecimentos sobre o tema acaba por abrir espaço para discursos extremistas, que contribuem para a desinformação e violação dos Direitos Humanos.

O Brasil, por ser signatário de acordos de proteção aos solicitantes e refugiados, deve cumpri-los da forma mais eficaz que há. A eleição municipal é a oportunidade para rever políticas públicas e construir uma sociedade mais acolhedora e de possibilidades para que essas pessoas recomecem suas vidas.

Não se pode repetir o que aconteceu nas eleições de 2018, onde o tema não foi abordado com a devida atenção e cuidado. É responsabilidade dos futuros candidatos trazer o tema paras os debates políticos com racionalidade e moderação. Devemos compreender que independente do debate que se trave, as cidades, a cada dia, recebem mais refugiados que buscam ser acolhidos.

Por fim, falar de solicitantes e refugiados é atual, necessário e urgente. É, também, falar sobre Direitos Humanos e sobre os nossos direitos e, por conseguinte, falar em futuro. Como lembra Cançado Trindade (2017), devemos “retomar a consciência e responsabilidade coletivas fazendo assim emergir no horizonte a alvorada de uma nova era”, não deixando espaço para que abusos aconteçam e os problemas fiquem maiores.

Referências bibliográficas

AMORIM, João Alberto Alves. A Integração Local do Refugiado no Brasil: a proteção humanitária na prática cotidiana. In: JUBILUT, Liliana Lyra; GODOY, Gabriel Gualano de (Org.). Refúgio no Brasil: Comentários à lei 9.474/97. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2017. p. 375-398.

Ministério da Justiça e Segurança Pública. Refúgio em Números e Publicações. 4º ed. Brasília: SNJ, 2019. Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/anexos/RefgioemNmeros_2018.pdf

Nações Unidas. Qual a diferença entre ‘refugiados’ e ‘migrantes’?2017. Disponível em: https://nacoesunidas.org/qual-a-diferenca-entre-refugiados-migrantes/. Acesso em: 19 jan. 2020.

Presidência da República. LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm. Acesso em: 14 set. 2019.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado.REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE A REFERÊNCIA A “NAÇÕES CIVILIZADAS” NO ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional: Boletim 100 anos, Belo Horizonte, v. 103, p. 709-729, jul. 2017. Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1U8Jym4r61ghZelJj_HgNoJM-0kPJltMd/view>. Acesso em: 12 jan. 2020.

YAHOO. Candidatos a prefeito de Boa Vista do PSL e PP são denunciados por discriminação a venezuelanos. Disponível em: https://br.noticias.yahoo.com/candidatos-prefeito-boa-vista-psl-192059794.html?guccounter=1&guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuYmluZy5jb20v&guce_referrer_sig=AQAAAETeZoYZwLXH4jYnR6xglLztgRVgmiExWj8MooFNobSPBjcmzrBweP7p4b0JlNehoGsntnHuehzNTHdPZRmYRWFeIsish3E830J13Xqei_Wq8nUstcMVylwN3ltW-loZ0MQV7DInnZgkd-zcdMUklG1eaW9rmRIBeAfSI4A1lddo. Acesso em: 10 out. 2020.


[1] É importante evidenciar a distinção dos conceitos (migrantes e refugiados) para que os dados apresentados no decorrer da pesquisa sejam adequadamente analisados. Os migrantes são pessoas que se deslocam espontaneamente em busca de melhores condições de vida e podem optar por retornar para seu país de origem, pois continuam recebendo proteção estatal. Já os refugiados – população estudada nesta pesquisa –, de acordo com a definição do ACNUR, são aqueles que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à violência generalizada, grave violação dos direitos humanos e conflitos internos; não podem ou não querem, portanto, voltar a seu país de origem porque não contam com proteção estatal.

[2] De acordo com a ONU (2017) a Convenção da ONU de 1951 e seu Protocolo de 1967, assim como instrumentos legais regionais, como a Convenção de 1969 da Organização de Unidade Africana (UOA) que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África, são os pilares do regime de proteção de refugiados moderno.

[3] Esta lei foi revogada pela Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração).

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