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Do Legado Confucionista à Insegurança: Uma Análise Crítica sobre a Violência de Gênero Institucionalizada na Coreia do Sul
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Do Legado Confucionista à Insegurança: Uma Análise Crítica sobre a Violência de Gênero Institucionalizada na Coreia do Sul

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INTRODUÇÃO

A estrutura social e jurídica da Coreia do Sul contemporânea permanece profundamente atada ao legado do Confucionismo, sistema ético-filosófico que, desde a Dinastia Joseon, molda a psique coletiva e a organização do Estado. Esse arcabouço tradicional estabelece uma hierarquia rígida que prioriza sistematicamente a figura masculina e relega à mulher um papel de subordinação perpétua, cristalizado no princípio das “Três Obediências” (Samjong-jido) (Carvalho et. al, 2024). 

Essa herança cultural não se limita à esfera privada, mas manifesta-se em uma violência sistêmica e institucionalizada. Os índices alarmantes de crimes de gênero que abrangem desde a violência doméstica e sexual até a crescente criminalidade digital e o feminicídio revelam a falha do aparato estatal em prover uma rede de proteção eficaz. No caso específico das mulheres migrantes, essa vulnerabilidade é agravada por mecanismos de controle migratório que transformam o cônjuge nacional em fiador da permanência da esposa estrangeira no território, institucionalizando um desequilíbrio de poder que as mantém em um limbo jurídico e social.

Embora a Coreia do Sul tenha ratificado a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) em 1984, observa-se um abismo profundo entre o compromisso internacional assumido e a prática jurídica doméstica. A resistência institucional em implementar uma lei geral contra a discriminação e a persistência de preconceitos enraizados no sistema de justiça resultam em respostas estatais ínfimas diante das violações de direitos humanos. Diante deste cenário, a presente pesquisa busca responder de que maneira as estruturas patriarcais de raiz confucionista inviabilizam a aplicação efetiva das diretrizes da CEDAW na Coreia do Sul, perpetuando um ambiente de insegurança institucionalizada para as mulheres?

O objetivo geral desta pesquisa é analisar a falha estrutural do Estado sul-coreano em garantir a segurança e a equidade para a população feminina, contrastando as obrigações internacionais com a realidade fática. Para tanto, o artigo abordará as raízes socioculturais do patriarcado coreano e o papel do Confucionismo na desumanização institucional da mulher; A manifestação da violência sistêmica, com foco na precarização da vida das mulheres imigrantes e nas falhas do sistema de proteção; e, por fim, a análise crítica da (in)eficácia da implementação da CEDAW face ao conservadorismo doméstico.

A presente investigação assume natureza qualitativa e adota o método hipotético-dedutivo. Parte-se da problematização da falha estrutural do Estado na garantia da segurança e da equidade para, com base nessa premissa, analisar as implicações das raízes patriarcais na implementação das normas de direitos humanos. No plano das técnicas, o estudo se fundamenta em revisão bibliográfica, apoiada em artigos científicos que discutem o impacto do Confucionismo e da violência de gênero no leste asiático. Complementarmente, realiza-se pesquisa documental baseada em relatórios periódicos do Comitê da CEDAW, o que possibilita o confronto analítico entre o discurso internacional e a realidade das respostas institucionais sul-coreanas.

1: O LEGADO CONFUCIONISTA PARA A FORMAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO FEMININA

A cultura patriarcal asiática, objeto de análise deste artigo, fundamenta-se nas teorias do Confucionismo, sistema filosófico e ético que se expandiu entre os séculos VI e V a.C. e consolidou-se como o guia primordial de conduta, especialmente para os povos chineses e coreanos. A despeito das transformações ocorridas ao longo das eras, sua essência permanece intrínseca às tradições asiáticas, moldando valores, comportamentos sociais e a própria estrutura da educação e da família. Tal doutrina ensina que a dinâmica social é rigidamente hierarquizada, promovendo uma priorização sistêmica do homem em detrimento da mulher, a quem são relegados os papéis de cuidado doméstico e subordinação (Carvalho et. al., 2024, p. 63-65).

A Coreia do Sul adotou o Confucionismo desde a Dinastia Goryeo, mas foi durante a Dinastia Joseon que essa filosofia ascendeu ao status de ideologia de Estado. A partir desse marco, a doutrina passou a permear toda a sociedade, do aparato governamental à esfera privada. Um dos pilares dessa estrutura é o princípio das Três Obediências (Samjong-jido), que estabelece um ciclo de dependência perpétua da mulher: na juventude, deve obediência ao pai; na vida adulta, submissão ao marido; e, na viuvez, dependência dos filhos homens (Carvalho et al., 2024, p. 63-65). Esse aparelhamento institucional impede que as mulheres detenham autonomia plena e as mantém sob tutela masculina em todas as etapas da vida.

Esses ensinamentos inscreveram na psique e na estrutura social coreana a ideia de que a mulher deveria permanecer restrita à esfera doméstica e subordinada ao homem. Ao longo do tempo, tal configuração de gênero consolidou um modelo de Estado estruturalmente masculino, que tende a priorizar a preservação da hierarquia e do crescimento econômico em detrimento da proteção efetiva contra a desigualdade e a violência de gênero (Carvalho et al., 2024).

Nesses termos, a herança do Confucionismo desempenha papel central na perpetuação da violência de gênero na sociedade coreana. Segundo Habibah (2026, p. 502-503), o crescimento dessas formas de violência submete as mulheres sul-coreanas a uma sensação persistente de insegurança e ao temor cotidiano de se tornarem vítimas de crimes de gênero.

Dados apresentados por Park (2024) indicam que os registros de violência em relacionamentos passaram de aproximadamente 49.000, em 2020, para 77.000, em 2023; no recorte de 2024 examinado pela autora, já haviam sido contabilizados 19.000 casos. Em fonte distinta, a Korean Women’s Hotline (2024) informa que, entre 5.981 atendimentos iniciais com registro de violência realizados em 2023, 57,9% envolveram violência doméstica, 45,5% violência sexual, 10,5% perseguição e 10,1% violência no namoro. Como um mesmo atendimento podia receber mais de uma classificação, os percentuais não compõem categorias excludentes.

Além dos relatos registrados pela polícia nacional, mulheres sul-coreanas são frequentemente vítimas de crimes sexuais digitais, por meio da publicação não consentida de vídeos de relações sexuais, de filmagens ocultas em vestiários ou banheiros e de imagens falsificadas difundidas nas redes sociais. Esses crimes violam a imagem e a intimidade das vítimas e podem produzir danos extraordinários e duradouros (Barr, 2024).

Sobre o tema, Barr (2024, tradução nossa) afirma:

A violência de gênero online é um problema crescente globalmente, mas é especialmente comum na Coreia do Sul. Juízes, promotores, policiais e legisladores na Coreia do Sul, a grande maioria deles homens, não levam esses crimes suficientemente a sério. Mulheres que buscam ajuda policial frequentemente são dispensadas, retraumatizadas e até ridicularizadas. Há muito pouca educação sexual nas escolas sul-coreanas para ajudar os jovens a entenderem o quão errada essa conduta é.

Embora os crimes contra as mulheres continuem ocorrendo, a resposta da polícia permanece passiva (Choi, 2024). Esses dados indicam que as sul-coreanas enfrentam um contexto de insegurança que poderá se agravar sem a adoção de medidas urgentes e efetivas de proteção. Essa percepção de risco cotidiano é intensificada pela expansão da ideologia de vitimização masculina (Ojardias, 2020).

A hierarquia cultural sul-coreana é relevante nesse contexto, pois favorece discursos que minimizam a responsabilidade masculina pela insegurança e pela violência vividas pelas mulheres.

Nesse contexto, surgem movimentos pelos direitos dos homens e discursos de vitimização masculina. Seus integrantes alegam que os avanços do feminismo teriam provocado desajustes sociais ao ampliar as possibilidades de constituição de arranjos familiares não patriarcais e associam o controle patriarcal sobre modelos heteronormativos à harmonia e à ordem social (Jung, 2023).

Esses movimentos procuram influenciar diretamente os mecanismos legislativos e administrativos, sobretudo no âmbito da justiça familiar. Criticam políticas sensíveis ao gênero, afirmam que medidas de combate à violência doméstica e de pensão alimentícia prejudicam os homens por se basearem em uma “ideologia feminista” e propõem substituir a intervenção criminal pela mediação, tratando a agressão no ambiente doméstico como um “simples” conflito conjugal compartilhado (Jung, 2023).

O discurso de vitimização masculina também se relaciona a graves violações de direitos humanos contra mulheres imigrantes, especialmente em casamentos e relacionamentos entre estrangeiras e homens sul-coreanos. Yi (2025, p. 273, tradução nossa) observa:

A violência contra migrantes por casamento tornou-se uma questão social crítica na Coreia do Sul no final dos anos 2000, e o governo instituiu diversas medidas em resposta, acolhendo parcialmente as reivindicações de organizações da sociedade civil para proteger as mulheres migrantes. Pouco depois, contudo, grupos de defesa dos direitos dos homens também se mobilizaram em favor dos maridos sul-coreanos, sob o lema de “vítimas masculinas de casamentos internacionais”.

Desta forma, a proliferação de discursos fundamentados na suposta ‘vitimização masculina’ atua como uma estratégia de neutralização dos direitos fundamentais das mulheres. Ao deslocar o debate para disputas narrativas e ideológicas, o Estado e os setores conservadores promovem uma abstração da realidade fática, ocultando o avanço das vulnerabilidades estruturais e a manutenção de tendências misóginas enraizadas na psique coletiva sul-coreana (Moon, 2022).

Consequentemente, as mulheres passam a desconfiar das instituições sociais e legais e, por meio de manifestações públicas e debates nas redes sociais, reivindicam a revisão e o enfrentamento dessa situação (Kim, J., 2017).

A exigência de transformação dos quadros culturais e institucionais constitui, portanto, o eixo central para que a implementação da CEDAW ultrapasse o campo simbólico e alcance eficácia real. Contudo, a falha estrutural do Estado fica ainda mais evidente quando essa arquitetura patriarcal se cruza com outros eixos de opressão.

 2: A MULHER COMO ALVO DA PUNIÇÃO ESTATAL

Compreendida a codificação histórica da subordinação feminina sob a ética confucionista, é necessário examinar como essa herança se converte em políticas contemporâneas de controle e violência. Embora exista legislação destinada a proteger os direitos das mulheres, persistem tensões profundas nas dinâmicas de gênero, expressas pela incidência alarmante de violência em relacionamentos na Coreia do Sul (Habibah, 2026).

A violência contra a mulher na Coreia do Sul não constitui um evento isolado, mas um fenômeno sistêmico. Apesar do êxito econômico, o Estado falha em prover uma rede de proteção que desvincule a dignidade feminina da autoridade masculina tradicional, resultando na supressão da autonomia no contexto contemporâneo (Kim, 2023).

Este cenário revela um descompasso agudo entre tratados internacionais e a realidade social. Em 2023, a resposta estatal foi ínfima: apenas 2,2% (310 sujeitos) dos suspeitos de violência no namoro foram detidos (Habibah, 2026). A inaptidão legislativa reflete-se em dados letais: no mesmo período, 108 mulheres foram mortas por parceiros e 300 sobreviveram a tentativas de feminicídio. Tais estatísticas indicam que uma mulher enfrenta risco de agressão letal a cada 19 horas, evidenciando uma desassistência jurídica que institucionaliza a insegurança (Habibah, 2026).

Ademais, a violência transcende o plano físico e consolida-se no ambiente virtual. Recentemente, a sociedade foi impactada pela disseminação de deepfakes pornográficos sem consentimento no Telegram, vitimando estudantes e profissionais. A estimativa de que tais grupos contassem com 220 mil membros descortina a magnitude do voyeurismo digital e da profunda desumanização do corpo feminino no país (Jung e Moon, 2024).

Destarte, diante da falha estrutural do Estado em garantir a integridade básica, a realidade das mulheres manifesta-se na perda absoluta de confiança nas instituições. Tal ceticismo catalisou o surgimento de movimentos de resistência radical, com destaque para o Movimento 4B, que deve ser analisado não meramente como um fenômeno cultural passageiro, mas como uma estratégia política de autopreservação e resposta direta à insegurança estrutural. Surgido em meados de 2010, o movimento fundamenta-se em quatro pilares de renúncia: Bihon (não casar); Bichulsan (não procriar); Biyonae (não namorar); Bisekseu (não manter relações sexuais com homens) (Kim, 2021).

Logo, o Movimento 4B surge como uma forma de protesto contra o patriarcado coreano, transcendendo a luta por direitos para estabelecer uma zona de exclusão. Sob essa ótica, se a mulher deseja viver com segurança e dignidade em uma sociedade que falha sistematicamente em protegê-la, o afastamento radical das relações afetivas e sexuais com o gênero masculino apresenta-se como a última fronteira de defesa contra o papel discriminatório e violento que lhe foi imposto ao longo de séculos de tradição confucionista.

A crescente adesão das mulheres sul-coreanas ao Movimento 4B, aliada à reivindicação por autonomia, tem provocado um declínio acentuado na taxa de natalidade do país. Também se verifica que uma parcela considerável de homens sul-coreanos passou a buscar o matrimônio com estrangeiras como alternativa para a constituição familiar.

O sistema migratório sul-coreano privilegia o nacional ao estabelecer o marido como fiador do visto da esposa estrangeira, instituindo um desequilíbrio de poder institucionalizado. A permanência da mulher fica adstrita ao aval contínuo do cônjuge, tornando-a refém de uma relação assimétrica em que dissensões domésticas podem resultar na perda do direito de residência (Kim, Park, e Shukhertei, 2017). Assim, o Estado permite um limbo jurídico em que maridos podem revogar o patrocínio migratório por razões arbitrárias. Se a mulher evade abusos, o cônjuge pode reportar “abandono do lar”, transformando-a, instantaneamente, em imigrante ilegal (Kim, Park, e Shukhertei, 2017).

Tal vulnerabilidade é consubstanciada por casos fáticos emblemáticos. O exemplo de Wenti, migrante vietnamita que contraiu matrimônio em 2008, ilustra a precariedade dessa condição: após recusar-se a realizar um aborto imposto pelo marido, ela assumiu sozinha os custos da criação do filho. Ao tentar retornar à Coreia do Sul após uma visita ao Vietnã em 2013, foi impedida de reingressar no país porque o cônjuge se recusou a atuar como seu fiador financeiro. De maneira análoga, o caso de Hong revela contornos ainda mais graves de fraude civil; após ser denunciada como fugitiva por ter saído de casa devido a conflitos familiares, Hong descobriu anos depois, ao tentar se divorciar no Vietnã, que constava como falecida nos registros sul-coreanos. Ao que tudo indica, o marido a declarou morta para contrair novas núpcias, restando à mulher a impossibilidade de regularizar sua situação civil sem o consentimento daquele que a fraudou (Habibah, 2026, p. 502-503).

Na dissolução do vínculo conjugal, o Estado não atua como mediador imparcial. Tribunais tendem a conferir maior peso probatório aos nacionais e permitem processos sem intérpretes para as estrangeiras, inviabilizando o contraditório. Ademais, a ideologia da linhagem masculina faz com que filhos de casamentos internacionais sejam considerados pertencentes primordialmente ao pai coreano, dificultando o exercício dos direitos maternos por parte das estrangeiras (Kim, Park, e Shukhertei, 2017).

Embora o Artigo 25-2 da Lei de Imigração (2011) busque mitigar riscos ao permitir a extensão de vistos em casos de abuso comprovado ou guarda de menores, sua eficácia é limitada. O ônus da prova recai sobre a migrante e os dispositivos são frequentemente interpretados como diretrizes sujeitas ao juízo discricionário dos agentes de imigração, perpetuando a imprevisibilidade e a insegurança jurídica dessas mulheres (Kim, Park, e Shukhertei, 2017).

Portanto, a manutenção de um sistema que submete a permanência da mulher à discricionariedade do cônjuge revela que a insegurança jurídica é um traço constituinte do aparato estatal sul-coreano. Essa incapacidade do Direito doméstico em romper com a lógica da linhagem masculina para oferecer proteção efetiva às vítimas de violência estrutural sinaliza uma grave contradição institucional.

 3: CEDAW: O ABISMO ENTRE O DISCURSO INTERNACIONAL E A REALIDADE

Embora a Coreia do Sul tenha ratificado a CEDAW em 1984 e adaptado formalmente seu ordenamento jurídico, a realidade dos crimes de gênero revela um abismo entre o compromisso internacional e a prática institucional. A eficácia limitada das reformas legislativas evidencia que a proteção estatal não consegue desarticular normas patriarcais onipresentes, perpetuando a distância entre o marco normativo e a segurança concreta da população feminina (Trifoso, 2022).

Segundo a síntese apresentada por Habibah (2026), a Coreia do Sul foi submetida a oito avaliações periódicas pelo Comitê da CEDAW, que evidenciam o progresso inconsistente do país. A autora registra que, no sétimo relatório periódico, o Comitê manifestou preocupação com as disparidades de gênero em cargos de tomada de decisão e com a proteção inadequada às vítimas de violência. As questões centrais, contudo, permanecem inalteradas: a ausência de uma tutela jurídica abrangente e clara continua sendo um problema não resolvido pelo governo sul-coreano.

Ainda segundo a síntese de Habibah (2026), a oitava revisão, publicada em 2018, reiterou a urgência de uma lei geral contra a discriminação, cuja inexistência favorece taxas elevadas de violência. Apesar das críticas reiteradas, os agressores raramente recebem penas dissuasoras, enquanto as vítimas são desencorajadas a denunciar por uma cultura que as culpabiliza.

Como explica Ada Tchoukou (2023), a percepção de inutilidade da denúncia é alimentada pelo fato de que a maioria dos casos de violência doméstica, digital ou sexual é sumariamente ignorada pelo sistema de justiça. O viés judicial que minimiza crimes de gênero traduz-se na impunidade de fraudes civis e abusos domésticos, como os observados nos casos de esposas imigrantes analisados nesta pesquisa.

Sob uma perspectiva crítica, depreende-se que o próprio discurso de reivindicação de direitos humanos impõe um custo elevado a quem procura proteger. Ao articularem a defesa de mulheres imigrantes estritamente sob a retórica de “vítimas de tráfico”, ativistas acabam por reforçar, paradoxalmente, hierarquias morais que destituem a agência dessas mulheres. Para acessar as provisões de direitos, elas são compelidas a aceitar o status de “mercadoria danificada” ou de vítima passiva, esvaziando sua autonomia subjetiva em troca da proteção estatal (Yi, 2025).

Essa realidade atinge níveis alarmantes quando o governo passa a legitimar retrocessos institucionais. O Estado tem endossado campanhas de grupos de direitos dos homens que se autoproclamam “vítimas de fraudes em casamentos internacionais”. Nesse cenário, o poder público sul-coreano transfigura o marido nacional em um “consumidor lesado” e negligencia confissões explícitas de violações de direitos humanos, como o estupro marital e as restrições severas de mobilidade relatadas pelos próprios cônjuges contra suas esposas estrangeiras (Yi, 2025).

Por conseguinte, demonstra-se que a priorização do modelo de família patriarcal pelo Estado ocorre à custa da integridade e dos direitos fundamentais das mulheres. A manutenção dessa estrutura revela que, no embate entre a modernização cosmopolita dos tratados internacionais e o conservadorismo doméstico, o país ainda opta pela preservação da hegemonia masculina, transformando a proteção dos direitos humanos em uma concessão condicional e frequentemente insuficiente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a presente investigação demonstra que o descompasso entre o arcabouço normativo internacional e a prática jurídica doméstica na Coreia do Sul não é um fenômeno acidental, mas o resultado de uma arquitetura estatal profundamente atada ao legado confucionista. 

Conclui-se que a ratificação da CEDAW pelo Estado sul-coreano opera, em larga escala, de modo simbólico, uma vez que a insegurança enfrentada pelas mulheres, especialmente aquelas em situação de migração, revela a falha estrutural do aparato estatal em prover segurança humana efetiva.

Além disso, a discricionariedade na aplicação das leis e a manutenção de barreiras probatórias intransponíveis para as vítimas de violência de gênero evidenciam que o Direito, ao invés de atuar como instrumento de emancipação, acaba por revalidar hierarquias tradicionais que relegam a mulher a uma posição de cidadania minorada.

Ademais, o discurso de vitimização masculina, ao deslocar o foco das desigualdades estruturais, contribui para obscurecer a realidade das violências e vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres na Coreia do Sul, especialmente aquelas em situação de migração e inseridas em relações conjugais desiguais. Tal narrativa não apenas enfraquece a legitimidade das demandas femininas, como também compromete a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero.

Dessa forma, depreende-se que a superação dessas problemáticas exige não apenas o aprimoramento normativo, mas, sobretudo, uma transformação profunda nas estruturas sociais, culturais e institucionais que sustentam a desigualdade de gênero. É imprescindível que o Estado sul-coreano avance para além de respostas formais, adotando medidas efetivas que garantam a aplicação concreta dos direitos previstos, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, sob pena de perpetuar um sistema que, embora modernizado em sua aparência, permanece excludente em sua essência. 

 REFERÊNCIAS

ADA TCHOUKOU, Julie. The silences of international human rights law: The need for a UN Treaty on violence against women. Human Rights Law Review, v. 23, n. 3, p. ngad016, 2023.

BARR, Heather. South Korea’s digital sex crime deepfake crisis. Human Rights Watch, 29 ago. 2024. Disponível em: https://www.hrw.org/news/2024/08/29/south-koreas-digital-sex-crime-deepfake-crisis. Acesso em: 5 out. 2026.

BOYD, S. B. Demonizando mães: discursos sobre os direitos dos pais nos processos de reforma da lei de custódia de crianças. Journal of the Association for Research on Mothering, v. 6, n. 1, 2004. Disponível em: https://jarm.journals.yorku.ca/index.php/jarm/article/view/4884. Acesso em: [Data de acesso].

CARVALHO, Denilson Menezes; GOMIDE, João Gabriel Tavares; SILVA, Jean Martins da. Direitos humanos na Ásia: perspectivas em evolução. In: SANTOS, Ednan Galvão; GALVÃO, Karine Chaves Pereira (org.). Direitos Humanos e suas Tramas: olhares plurais. 4. ed. Ponta Grossa: Aya, 2024. cap. 5, p. 61-74. Disponível em: https://ayaeditora.com.br/livros/L587.pdf. Acesso em: 10 mar. 2026.

CHOI, M. Y. 여성 상대 범죄 잇따르는데…”경찰 대응은 소극적” [Crimes contra mulheres continuam a ocorrer… “ainda assim, a resposta da polícia permanece passiva”]. [S. l.]: KBS News, 2024. vídeo (2 min 30s). Publicado pelo canal KBS News. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fj4_x8aj8wc. Acesso em: 10 mar. 2026.

COREIA DO SUL. Sétimo Relatório Periódico nos termos do Artigo 18 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. [S. l.], jan. 2010.

HABIBAH, Imaniar Insy Savety. Gender-Based Crimes in South Korea: Threats to Women’s Safety in The Implementation of Cedaw. Jurnal Ilmu Sosial dan Ilmu Politik, v. 7, n. 2, p. 502-523, 2026.

JUNG, Gowoon; MOON, Minyoung. “I Am A Feminist, But…”: Practicing Quiet Feminism in the Era of Everyday Backlash in South Korea. Gender & Society, v. 38, n. 2, p. 216-243, 2024.

JUNG, Han Wool. A new variation of modern prejudice: young Korean men’s anti-feminism and male-victim ideology. Frontiers in Psychology, v. 14, p. 1230577, 2023.

KIM, Hyun Mee; PARK, Shinhye; SHUKHERTEI, Ariun. Returning home: marriage migrants’ legal precarity and the experience of divorce. Critical Asian Studies, v. 49, n. 1, p. 38-53, 2017.

KIM, J. #iamafeminist como a “tag mãe”: identificação feminista e ativismo contra a misoginia no Twitter na Coreia do Sul. Estudos de Mídia Feminista (Feminist Media Studies), v. 1, n. 1, p. 1–17, maio 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1080/14680777.2017.1283343. Acesso em: 10 mar. 2026.

KIM, Jenna. Gender Disparities in Confucian Societies: A Comparative Analysis of South Korea and Taiwan. International Journal of Social Relevance & Concern, v. 11, p. 17-28, 2023.

KIM, Jinsook. The resurgence and popularization of feminism in South Korea: Key issues and challenges for contemporary feminist activism. Korea Journal, v. 61, n. 4, p. 75-101, 2021.

KOREAN WOMEN’S HOTLINE. 2023년 한국여성의전화 상담통계 분석: 친밀한 관계 내 여성폭력을 중심으로 [Analysis of 2023 Korean Women’s Hotline counseling statistics: focusing on violence against women in intimate relationships].6 jun. 2024. Disponível em: https://hotline.or.kr/archive/?bmode=view&idx=26140010. Acesso em: 10 mar. 2026.

MOON, Katharine H. S. South Korea’s misogyny problem. East Asia Forum, 9 dez. 2022. Disponível em: https://eastasiaforum.org/2022/12/09/south-koreas-misogyny-problem/. Acesso em: 10 mar. 2026.

OJARDIAS, Frédéric. A Revolta das sul-coreanas. Le Monde Diplomatique Brasil, n. 160, 30 out. 2020. Disponível em: https://diplomatique.org.br/a-revolta-das-sul-coreanas/. Acesso em: 10 mar. 2026.

ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Recomendação Geral nº 24: Mulheres e Saúde. 

PARK, Lina. South Korea’s surge in dating violence exposes lack of protections for women. Korea Pro, 16 maio 2024. Disponível em: https://koreapro.org/2024/05/south-koreas-surge-in-dating-violence-exposes-lack-of-protections-for-women/. Acesso em: 10 mar. 2026.

TRIFOSO, Cece. An Examination of Women’s Rights in South Korea: From “New Women” to Female Idols. 2022. 55 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em História) – Dominican University of California, San Rafael, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.33015/dominican.edu/2022.HIST.ST.06. Acesso em: 10 mar. 2026.

YI, Sohoon. Backlash or victims? ‘Victimised Korean husbands’ of migrant wives and problematic norms on sexual relations in South Korea. Journal of Gender-Based Violence, v. 9, n. 2, p. 273-290, 2025.

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Emilly Karoline Martins de Oliveira: Graduanda em Direito pela Faculdade Líber. Pesquisadora de direitos fundamentais, políticas públicas e sustentabilidade.

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Denilson Junior Carvalho Rosa: Doutorando em Direito (Washington & Lincoln University), Mestre e Bacharel pela UCB. Advogado e Professor de Direito Constitucional na Faculdade Líber, é pesquisador vinculado à UCB e ao IEASIA (UFPE), com foco em estudos políticos, constitucionais e história do Direito na América Latina.

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