As discussões em torno do desarmamento permeiam o cenário internacional há muito tempo, isto é posto ao considerar a existência de vários conflitos armados ao longo da história de vários atores do Sistema Internacional. Dessa forma, pontos voltados para a diminuição da capacidade militar – seja dos Estados ou da própria população – são fomentados nos diálogos internacionais. Antes de mais nada, é importante ressaltar o que de fato seria um pensamento em favor do desarmamento. Segundo a UNDDR (2021), o ato de desarmar diz respeito a reduzir e eliminar o acesso a armas, munições ou explosivos de qualquer porte de um ator em específico.
Baseado nisto, é indispensável a noção de que o desenvolvimento desta temática despertou interesse pelo desarmamento em atores do Sistema. Tal estímulo pôde ser visto em duas etapas na história, em 1950 com a aprovação da Resolução 79 e em 1989, no período posterior à guerra fria. Posto isto, a primeira etapa, abordada acima, surge com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Para Xavier (2007), a ONU foi uma evolução da antiga Sociedade das Nações de 1919. Baseando-se em pontos positivos e negativos do seu antecessor, a nova organização foi criada em 1945, a partir de diálogos e acordos firmados entre os líderes mais relevantes da época.
É importante ressaltar a existência do tema do desarmamento nas bases de criação da ONU em si. Isto é apontado a partir dos escritos de Xavier (2007) e Ribeiro (1998), que perceberam a presença da temática na Carta do Atlântico em 1941, considerada pelos autores como um esboço daquilo que viria a ser a Carta da ONU. A relevância da temática do desarmamento na época é explicada a partir do entendimento de Gillis (2012) sobre a capacidade destrutiva da guerra no século XX, que conseguiu tirar muitas vidas e ao mesmo tempo causar muitos danos à sociedade. O que faz com que o desarmamento dos agentes do Sistema seja o melhor caminho em prol da conquista da paz.
Com base nisto, a Carta da ONU surge, segundo Xavier (2012), para sanar os desafios da época, definindo assim, objetivos e metas aos Estados-Membros, com a finalidade de buscar e manter a segurança e a paz no Sistema Internacional. Para colaborar com o cumprimento dos termos propostos, a ONU definiu a criação de órgãos, como o Conselho de Segurança (CS), com o objetivo de administrar e conduzir os temas abordados pela carta.
O Conselho de Segurança é caracterizado como “principal órgão do dispositivo constitucional destinado a assegurar às grandes potências um direito de controle sobre a evolução da organização, bem como a preponderância no domínio da paz e da segurança internacionais” (Ribeiro, 1998, p. 73). Tal organização, segundo os escritos de Xavier (2012), por levar em consideração questões de segurança, debruça-se também sobre tópicos ligados ao desarmamento, definindo com isto, pontos de ação.
Uma vez apresentada as bases organizacionais da ONU e do CS, é percebida uma sucessão de eventos em prol de uma discussão institucional oficial pelo desarmamento. Tais ocorrências iniciam-se em 1948, com o relatório da Comissão das Armas Convencionais (CAC) – um grupo institucional independente mas pertencente ao Conselho de Segurança. Este parecer, realizado em Agosto, propõe princípios e medidas de ação bem delimitadas para reduzir os armamentos convencionais – sem levar em consideração as capacidades atômicas – e os exércitos dos Estados-Membros da ONU, tornando o tema relevante e atingível à Organização.
Posto isto, o Conselho de Segurança inicia a integração daquilo que foi proposto acima, estabelecendo, assim, medidas para oficializar as recomendações da CAC. Estas diretrizes iniciaram-se três meses após a elaboração do relatório, em Novembro, com a realização da Resolução 192 (III). Tal declaração indica a aprovação do CS à Comissão, demonstrando apoio ao trabalho realizado por este grupo institucional e instigando o progresso dos estudos realizados por eles.
Contudo, somente um ano após este ato, em Dezembro de 1949, o Conselho dá mais um passo em direção a pauta do desarmamento através da Resolução 300 (IV). Esta resolução revela finalmente uma aprovação do Conselho ao texto da Comissão, tornando-a oficial para a leitura e ação dos Estados-Membros do CS. Posto isto, um mês após tal deliberação, houve a consolidação do tema percebida através da apresentação da Resolução 79.
Através da Resolução 79 houve a conclusão do tema do desarmamento ao Conselho de Segurança na época e aos Estados constituintes da ONU, visando assim a transmissão e o uso do relatório da CAC a estes. Isto fez com que houvesse um início da instauração de um plano de ação focado no desarmamento convencional e na desmilitarização dos Estados-Membros. O que fez deste parecer o marco na época em prol do tema.
Evolução das discussões sobre o desarmamento e o controle de armas no mundo
Segundo Sérgio de Queiroz Duarte (2014), o Congresso dos Estados Unidos estimou que o mercado armamentista levantou cerca de US$85 milhões somente no ano de 2011. Neste mercado, os principais produtores são os Estados Unidos, em primeiro lugar, responsável por 40% da fabricação e do comércio de armas no mundo, em segundo lugar, está a Rússia, responsável por pelo menos 20%, os outros 20% estão divididos entre países da Europa Oriental, China e mais alguns países em desenvolvimento, responsáveis por parcelas menores, mas ainda sim significativas. (DUARTE, 2014)
O pesquisador cita que a Stockholm International Peace Research Institute (SIPRI) registrou os países da Ásia, Oceania e do Oriente Médio como os principais importadores desse tipo de mercadoria (2014). No entanto, há uma dificuldade em se realizar uma quantificação rigorosa, tendo em vista o contrabando ilegal em regiões menos desenvolvidas. (DUARTE, 2014).
Duarte (2014) pontua que a comunidade internacional tem movido esforços para regulamentar a venda de armas convencionais pelo mundo, existem diversos acordos no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) que almejam um ambiente de maior transparência entre os Estados sobre o armamento convencional.
O Protocolo das Armas de Fogo, um dos poucos com validade jurídica obrigatória, segundo Duarte (2014), faz parte da Convenção de Combate ao Crime Transnacional Organizado, firmada em 2003. Aqui os Estados-Membros, em que o Brasil está incluído, se comprometem:
A tomar uma série de medidas de combate ao crime e estabelecer um sistema de licenciamento para a indústria e o comércio de armas, inclusive com a criminalização de certas atividades ilícitas, assim como a criação de dispositivos legais e regulamentares sobre a marcação, identificação e rastreamento de armas de fogo. (DUARTE, p. 97, 2014)
Outra medida que vale destaque é o Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, de 1991, da qual o Brasil é signatário, neste tratado, os Estados-Membros se comprometem em fornecer informações sobre armamentos transferidos para outros Estados, que abrangem categorias de diversos armamentos convencionais (DUARTE, 2014). Dessa forma, o tratado visa desestimular “a acumulação excessiva de armamentos que possam ter efeito desestabilizador nas relações entre Estados”. (DUARTE, p. 98, 2014)
Discussão sobre o desarmamento no Brasil
Além dos tratados internacionais, a década de 1990 marcou um fortalecimento das discussões sobre desarmamento também no âmbito do território nacional. Segundo Aleixo (2015), a alta criminalidade no Brasil é um fator alarmante, um dos países com maiores taxas de homicídio do mundo deve a sua criminalidade violenta a fatores como desigualdade social e regional, assim como “é consenso na comunidade científica que as armas de fogo são vetores de maior importância para os altos níveis de criminalidade violenta no Brasil”. (ALEIXO, p.1, 2015)
Dessa forma, a temática do desarmamento e da necessidade de construir uma legislação mais rígida em torno da fabricação, comércio, aquisição, porte e posse de armas (ALEIXO, 2015) para se reduzir a violência ganhou força no Brasil. Em 2003 foi aprovado o Estatuto do Desarmamento, mesmo ano em que o Brasil firmava, no âmbito internacional, o compromisso de combater o crime organizado através da Convenção de Combate ao Crime Transnacional Organizado.
Segundo Bruno Ribeiro Borges (2021) o Estatuto do Desarmamento tinha como objetivo:
Desarmar a população, sob a premissa de que o comércio de arma de fogo, de forma legalizada, contribui de forma relevante para aumentar os índices de criminalidade no Brasil, dificultando através de seus dispositivos, o acesso às armas de fogo pela população, regulamentando a posse, o porte, o registro e a comercialização das referidas armas. (BORGES, p.14, 2021).
O objetivo final era que essa redução de armas contribuísse para a diminuição dos homicídios em todo o país, no entanto os números de homicídios no Brasil ainda são alarmantes. Em 2012, nove anos após o estabelecimento do Estatuto do Desarmamento, o Brasil registrou 56.337 vítimas de homicídio, ultrapassando inclusive dados de países em guerra naquele mesmo período. (BORGES, 2021)
Voltando ao cenário internacional, apesar dos esforços para se mapear e regulamentar o comércio de armas, a SIPRI registra um aumento do montante levantado através da venda de armas no mundo. Em 2018 foram contabilizados 420 bilhões de dólares contra os US$ 395 bi em 2017 e os US$ 376 em 2016. Isto traz a noção sobre a complexidade do tema que, embora tenha se desenvolvido com eficiência, conforme os pontos abordados neste trabalho, tal temática ainda tem muito o que progredir nas agendas dos atores do Sistema. Progressão esta que, se melhor trabalhada em um futuro próximo, conseguirá trazer a tão esperada, e ainda sim tão distante, segurança que a temática acerca do desarmamento pode trazer.
Referências Bibliográficas
ALEIXO, M.S. BEHR, G.A. Desarmamento no Brasil: Lei 9.437/97 x Lei 10.826/03. Revista Brasileira de Criminalística, 2015.
BORGES, Bruno Ribeiro. Estatuto do desarmamento: reflexos sociais e impactos na evolução da criminalidade. Lavras: Unilavras, 2021.
DUARTE, Sérgio de Queiroz. Desarmamento e temas correlatos. Brasília: Funag, 2014.
GILLIS, Melissa. Disarmament: a basic guide. 3. ed. Nova York: United Nations, 2012. 126 p. Disponível em: https://www.un.org/disarmament/wp-content/uploads/2015/02/English-Disarmament-Basic-Guide-3rd-Edition.pdf. Acesso em: 04 nov. 2021.
RIBEIRO, Manuel de Almeida – A Organização das Nações Unidas. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
UNDDR. 4.10 Disarmament. 2021. Disponível em: https://www.unddr.org/modules/IDDRS-4.10-Disarmament.pdf. Acesso em: 04 nov. 2021.
XAVIER, Ana Isabel. A Organização das Nações Unidas. 2007. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/abc/onu/onu_humana_global_onu.pdf. Acesso em: 03 nov. 2021.