Curso de Política Externa Chinesa
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DO TRÁFICO ATLÂNTICO À CIDADANIA: O BENIM E A RECONEXÃO COM AFRODESCENDENTES BRASILEIROS
Migração, jurisprudência constitucional e direitos fundamentais: os direitos de não-cidadãos nos Estados Unidos 
Raised clenched fists holding a sign advocating for human rights in a protest setting. Raised clenched fists holding a sign advocating for human rights in a protest setting.

Migração, jurisprudência constitucional e direitos fundamentais: os direitos de não-cidadãos nos Estados Unidos 

Photo by Lara Jameson on Pexels

1. Introdução

A inclusão de um indivíduo na definição constitucional de “povo” é uma escolha política, frequentemente legitimada com base em laços nacionais e status de cidadania. Como o acesso aos direitos é mediado pela relação de uma pessoa com o demos, na nação as questões de discriminação estão intrinsecamente ligadas a questões de cidadania.

O controle do demos — o povo de uma nação — é um mecanismo central de articulação do interesse nacional. Contudo, as múltiplas violências tangíveis e intangíveis da exclusão — que vão desde a impossibilidade de votar, de ter um julgamento justo e de expressar livremente as próprias ideias — levantam a seguinte questão: o interesse nacional é uma justificativa legítima para regular o acesso aos direitos, incluindo a negação de direitos fundamentais a não-cidadãos? 

Este artigo irá explorar, a luz dos argumentos de Hannah Arendt sobre Direitos Humanos, a jurisprudência estadunidense acerca do entendimento de quem tem legítimo acesso aos direitos garantidos na respectiva Constituição, a fim de analisar a truculenta política migratória do governo Trump e a crescente ameaça aos direitos fundamentais de não-cidadãos. O acesso a direitos fundamentais, que estão sendo fortemente debatidos em corte após ordens executivas com implicações drásticas, mostram o grande poder discricionário da nação para regular os processo migratórios e o acesso a direitos de não-cidadãos dentro de suas fronteiras.

O objetivo do presente trabalho é entender como a jurisprudência constitucional em uma democracia tem grande impacto nos direitos fundamentais que migrantes poderão acessar. Partindo da presente agenda anti-migratória dos Estados Unidos, esse artigo deseja explorar os perigos de uma leitura constitucional ultranacionalista que nega a não-cidadãos direitos fundamentalmente humanos, como o direito à liberdade de expressão e ao devido processo legal, discriminando-os em virtude de seu estado legal e violando preceitos fundamentais de suas próprias constituições humanistas.

2. Constituições humanistas: a relação entre direitos humanos e cidadania

De uma perspectiva nacional, a cidadania é uma das mais elevadas expressões de reconhecimento humano. A justificativa de quais indivíduos têm direito inextricavelmente à prosperidade e à realização está necessariamente ligada ao reconhecimento da sua humanidade. Pode-se atestar esse fato lendo as primeiras linhas de muitas constituições ao redor do mundo. Elas ecoam, em certa medida, a noção de direitos humanos que teve início com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), resultado da Revolução Francesa.

Além de influenciar as disposições constitucionais de países mais recentes como Zimbábue, Índia e Brasil, nações como Portugal, Romênia e Espanha exigem que seus tribunais interpretem as leis nacionais à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Hannum, 1998), que afirma em sua icônica primeira linha: “ todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Alinhando a força moral da Declaração com o poder estatal conferido pela Constituição, a concepção de cidadania moderna pôde reconhecer e conferir direitos humanos aos seus membros, sendo enquadrada como um mecanismo igualitário altamente otimista. A cidadania, contudo, tinha uma limitação: sua proteção estendia esses direitos apenas àqueles que eram legalmente reconhecidos como membros. Esses membros precisavam ser capazes de exercer seus deveres políticos, reivindicando uma participação na soberania nacional por meio do voto e recebendo seus benefícios através dos direitos e proteções conferidos.

Sendo a cidadania uma característica central da vida social no panorama nacional, Bloemraad (2004, p. 390) destaca como “[o] desejo por plena cidadania animou as lutas da classe trabalhadora, das mulheres e das minorias étnico-raciais que buscam os mesmos direitos e o mesmo status legal que seus compatriotas”. Nesse sistema, as qualidades e capacidades humanas de um indivíduo são reconhecidas na medida em que esses direitos humanos são conferidos pelo Estado.

A décima quarta emenda da Constituição dos Estados Unidos expressa princípios igualitários semelhantes:

Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do estado em que residem. […] e nenhum estado poderá privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade, sem o devido processo legal; nem negar a qualquer pessoa dentro de sua jurisdição a igual proteção das leis (Legal Information Institute, s.d.). 

Da mesma forma, a França reconhece a igualdade de todos os cidadãos: “A França […] assegurará a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem, raça ou religião” (FRANÇA, 1958). Ambas as constituições reconhecem o princípio de que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos e devem ser tratados como tal pelo Estado. Esses Estados-nação acreditam e defendem princípios universais e intrínsecos ao ser humano (e, por isso, os aplicam indiscriminadamente a todos os seus cidadãos), mas esses princípios não se aplicam de forma igual ou obrigatória a estrangeiros, a todos os imigrantes e, por vezes, até mesmo a refugiados, embora estes também sejam seres humanos. Assim, existe uma contradição conceitual fundamental em conceder cidadania e direitos iguais a “todos” (nacionais) devido à inegável e incontestável legitimidade dos direitos humanos universais e intrínsecos, e não concedê-los a todos os indivíduos (também seres humanos) em razão de sua nacionalidade ou condição jurídica.

Ao estabelecer os fundamentos do direito internacional dos direitos humanos, tal documento, moral e diplomaticamente reforçado, tornou-se o primeiro alicerce para que os direitos humanos universais fossem reconhecidos e aplicados pelos Estados-nação em suas posições intra- e internacionais (Aleinikoff; Klusmeyer, 2001). De acordo com esse conjunto de tratados, todos os seres humanos — todos os cidadãos, independentemente do país de origem — são iguais e têm os mesmos direitos estipulados. Isso não é o que observamos na realidade.

Embora sejamos todos membros da comunidade “humana”, sob a jurisdição conceitual, talvez moral, dos direitos humanos, não existe um ator político supremo global que possa arbitrar em favor de seus membros humanos, como em uma condição de membro adquirida ao nascer de outro ser humano. Essa jurisdição “humana” situa-se muito mais no âmbito do “dever ser” do que no âmbito do “ser” da ordem jurídica: a lógica do Estado-nação, juntamente com a categoria de cidadania, governa o domínio jurídico e não pode se dar ao luxo de derrubar o pacto de exclusividade soberana — o que faz dos Estados-nação, Estados-nação segundo Schmitt (2006) — em nome de uma utopia humanista.

Hannah Arendt (1958) criticou veementemente o paradoxal discurso dos direitos humanos, que se acreditava ser um direito inerente a cada indivíduo em uma utopia conceitual, mas que, na realidade, permanecia enraizado e dependente do Estado-nação para sua efetivação. Direitos “humanos”, como o direito à vida, à proteção contra a tortura, à liberdade de expressão, à saúde e à qualidade de vida, estão intrinsecamente ligados ao sistema do Estado-nação.

O acesso a esses direitos só pode ser concedido por meio da cidadania uma vez que a nação soberana rege as normas que mediam o acesso a esses direitos através dela. Portanto, como a cidadania medeia a relação do indivíduo com direitos como a liberdade e a mobilidade, pode-se concluir que os indivíduos não possuem direitos de facto fora do contexto de sua cidadania e de suas contingências específicas. O indivíduo apenas tem acesso a direitos, e somente aqueles conferidos pela condição de membro que adquiriu por nascimento, sangue ou naturalização.

3. Direitos humanos ou direitos nacionais? Hannah Arendt em Origens do Totalitarismo

Arendt (1958) argumenta que o Estado-nação moderno consistiu na fusão de dois elementos anteriormente distintos: a nacionalidade, uma construção moderna; e a condição de Estado, que está enraizada nas antigas tradições do regime monárquico. Essa fusão, no entanto, comprometeu o papel do Estado como instrumento de direito, convertendo-o, em vez disso, em um instrumento da nação:

A tragédia do Estado-nação foi que a crescente consciência nacional do povo interferiu nessas funções. Em nome da vontade do povo, o Estado foi forçado a reconhecer apenas os “nacionais” como cidadãos, a conceder plenos direitos civis e políticos apenas àqueles que pertenciam à comunidade nacional por direito de origem e fato de nascimento. Isso significou que o Estado foi parcialmente transformado de um instrumento da lei em um instrumento da nação. A conquista do Estado pela nação foi grandemente facilitada pela queda da monarquia absoluta e pelo subsequente desenvolvimento de novas classes (Arendt, 1958, p. 230).

Sem o rei, soberano sobre todos os habitantes, independentemente de sua cultura e língua, o Estado-nação moderno dependia da origem comum do povo como um vínculo suficientemente forte entre os cidadãos de uma entidade política comum. O Estado precisava ser fortalecido pelo nacionalismo para que outras lutas internas, como o conflito de classes, não se sobrepusessem à sua soberania autoproclamada. Portanto, Arendt critica veementemente o modelo de cidadania do Estado-nação como uma perversão do Estado para servir aos interesses dessa “nação” fabricada.

Além disso, Arendt identifica uma contradição fundamental no cerne do Estado-nação moderno: a proclamação simultânea, pela Revolução Francesa, dos direitos humanos universais e da soberania nacional. Em suas palavras, “a mesma nação foi declarada, ao mesmo tempo, sujeita a leis que supostamente derivariam dos Direitos do Homem e soberana, isto é, não vinculada a nenhuma lei universal e não reconhecendo nada superior a si mesma” (Arendt,1958, p. 230).

Portanto, o Estado-nação estava moralmente fundamentado nos princípios universais dos direitos humanos: sua raison d’être está no compromisso de proteger tais direitos naturais do homem. A lógica sistêmica do Estado-nação, contudo, não podia se dar ao luxo de cumprir essa promessa paradoxal, por mais moralmente vinculante que fosse o argumento em defesa dos Direitos do Homem. Embora tivesse legitimado seu sistema vigente por meio da proteção desses direitos, sua soberania se baseia na exclusão e na distinção entre cidadão e não-cidadão (Schmitt, 2006).

Na prática, Arendt critica como os direitos humanos são aplicáveis ​​na medida em que são direitos nacionais. A soberania do Estado-nação, a “alma nacional”, está, por definição, além e acima da lei. Ela chamou essa organização política de um estado de arbitrariedade legalizada e sem lei. O nacionalismo representava a perversão do Estado em um instrumento da nação, responsável por equiparar artificialmente a cidadania à pertença nacional a fim de servir aos propósitos da também artificial nação.

Arendt cita o caso dos cidadãos nativos e seu senso de superioridade em comparação aos cidadãos naturalizados. Para ela, os meios de concessão da cidadania, seja por nascimento (da nação) ou por lei (do Estado), carregam pesos sociopolíticos diferentes e demonstram a prevalência da soberania e da origem comum sobre a própria lei. 

4. A questão migratória e a animalização do Outro

Segundo Rodriguez-García (2010) enquanto países clássicos de imigração, como os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália, têm uma autoimagem de evolução contínua e construção nacional, as nações europeias frequentemente se imaginam com fronteiras étnicas predeterminadas e um núcleo sociocultural fixo ao qual os recém-chegados devem se adaptar para pertencer.

É por isso que nações como Itália, Alemanha, Polônia, Suécia e Japão têm um forte princípio do jus sanguinis, privilegiando a linhagem e os laços sanguíneos. No entanto, mesmo quando a mobilidade é bem-recebida, ela ocorre ao preço da assimilação e da conservação do aspecto “civilizacional” dos países receptores.

Nos tempos atuais, porém, o medo do estrangeiro cresceu a tal ponto que a assimilação já não é suficiente visto que é impossível receber os milhões de migrantes de que o país precisa sem que a própria nação seja alterada organicamente por sua presença, identidades e interesses. Mesmo os “países clássicos de imigração” estão adotando políticas de imigração mais rigorosas e violentas.

Na Austrália, a Operação Fronteiras Soberanas foi lançada em 2013 para impedir a chegada de solicitantes de asilo por barco, em uma política de tolerância zero em relação a chegadas marítimas ilegais (AUSTRÁLIA, 2025). Em 2025, o governo canadense anunciou investimentos de 1,3 bilhão de dólares para fortalecer a segurança das fronteiras, implantar drones, instalar torres de vigilância e acelerar as deportações. Nos Estados Unidos, outro país de imigração, a seleção de imigrantes desejáveis ​​por Trump exemplifica claramente como as políticas migratórias extremas são justificadas pelo medo do outro.

Como observam Isin e Rygiel (2007), centros e campos de detenção são espaços que visam suspender as obrigações nacionais dos países receptores em relação aos direitos humanos e aos tratados internacionais, criando limbos jurídicos que privam os indivíduos de seus direitos inerentes e, em última instância, de sua humanidade. Além da desumanização promovida nesses espaços de violência, a “animalização” do migrante também prevalece no discurso político. Ela complementa a violência física dos espaços de detenção com uma teorização conceitual do não-cidadão que justifica e legitima a violência empregada contra ele.

Existe um imaginário que associa a imigração ilegal — e, em cenários políticos mais extremos, qualquer tipo de imigração — a uma potencial criminalidade. Nas palavras de Trump, “nós temos pessoas entrando no país ou tentando entrar, estamos impedindo muitas delas […]. Vocês não acreditariam no quão ruins essas pessoas são. Elas não são pessoas. São animais” (Korte; Gomez, 2018).

Nessa retórica, outras comunidades terceirizam suas pessoas “ruins” e enviam potenciais criminosos para o país receptor. Segundo essa lógica, justamente por “quebrarem” a lei ao imigrar ilegalmente, essas populações apresentam uma potencial inclinação para a criminalidade, que, em discursos extremistas e populistas, rapidamente se generaliza. Ao aderirem a esse discurso criminalizador, é possível alinhar o interesse nacional ao interesse da população em geral de salvaguardar suas vidas, liberdades e propriedades dessas potenciais “ameaças”.

A lógica do Estado-nação traça uma linha rígida entre internos e externos, mesmo quando muitas comunidades políticas surgiram de aglomerações aleatórias de diversos grupos étnicos de diferentes locais. Quando essa linha é imposta, cria-se uma divisão legal e política: o indivíduo que migra tem seus direitos diminuídos apenas com base em seus laços sanguíneos e/ou local de nascimento. Por exemplo, a cláusula de punição cruel e incomum da oitava emenda da Constituição dos Estados Unidos se aplica a estrangeiros após serem condenados por um crime no país.

No entanto, ela não se aplica ao processo de detenção ou deportação de imigrantes, pois estes não são considerados punições e também porque a detenção de imigrantes opera sob a lei civil, e não criminal. Entre as circunstâncias que seriam ilegais no caso de cidadãos estão: “imigrantes podem ser detidos indefinidamente; não há direito federal à representação legal para detidos; e a maioria dos imigrantes não têm direito a advogados nomeados pelo governo” (Saadi et al., 2020). O poder do entendimento legal do que é o processo migratório pode facilmente conferir como retirar proteções fundamentais previstas na Constituição. 

A animalização do estrangeiro o distancia ainda mais da empatia dos cidadãos e ajuda a justificar moralmente por que ele não tem o mesmo acesso aos direitos. No entanto, como aponta Arendt (1958), tais políticas desumanizantes contra não-cidadãos prenunciam futuros perigosos para todos. Ela destaca como regimes totalitários geralmente se aproveitam das populações mais vulneráveis, como minorias étnicas e religiosas, e corroem rapidamente o Estado de Direito para grandes parcelas da sociedade. Existem muitas identidades sobrepostas que unem estrangeiros, imigrantes indocumentados e americanos “legítimos”, a maioria delas ligada à ancestralidade cultural, idioma e raça.

Assim que uma dessas categorias é alvo de ataque, esta pode rapidamente escalar para uma restrição dos direitos de cidadãos americanos que falam outro idioma, que possuem traços faciais que indicam ascendência associada a migrantes ou que participam de culturas e comunidades que não estão estritamente ligadas à identidade americana clássica nos Estados Unidos. Há sinais de que essa escalada já está em curso nos Estados Unidos de Trump.

5. A política migratória dos Estados Unidos: direitos para quem?

De acordo com o Deportation Data Project, a partir de maio de 2025, mais de 40% dos indivíduos presos pelo Serviço de Imigração e Controle de Alfândegas (Immigration and Customs Enforcement – ICE) não tinham antecedentes criminais (Romero; Garcia; Esposito, 2025). Inicialmente, o discurso de Trump era semelhante ao de Barack Obama: perseguir os piores dos piores (Rampell, 2026). Nesse sentido, era mais eficaz retoricamente e menos questionável moralmente travar uma guerra contra imigrantes ilegais que haviam sido condenados por crimes graves ou que estiveram envolvidos em atividades criminosas.

Entre as principais prioridades de deportação de Trump, encontramos “qualquer pessoa que tenha cometido um ato pelo qual possa ser acusada, mesmo que ainda não tenha sido acusada” (NPR, 2017). Todo o aparato estatal que foi concebido para a caça a criminosos que são estrangeiros rapidamente se tornou uma caça a estrangeiros que têm potencial para se tornarem criminosos. A questão passa então a ser a de enquadrar a criminalidade, como no caso do aumento das deportações por excesso de velocidade no trânsito. Esse raciocínio, portanto, cria uma zona cinza que permite que o poder policial do Estado seja ainda mais discricionário em seus processos.

Ao trocar justiça e devido processo legal por eficiência na deportação, o governo não apenas compromete os direitos dos “estrangeiros” em seu território, mas também demonstra como é possível rapidamente sacrificar os direitos de outros grupos em prol da eficiência de seu poder policial. Nesse sentido, pode-se citar a recente decisão da Suprema Corte que revogou uma liminar que impedia agentes federais de deter pessoas unicamente com base em sua raça, idioma, profissão ou localização, legalizando a prática de perfilamento racial (racial profiling) (Rahman, 2025).

Noem v. Vasquez Perdomo (2025) concedeu um poder discricionário ainda maior aos agentes do ICE, que agora podem parar e investigar indivíduos com base no idioma que estão falando ou nos traços fenotípicos que exibem. Essa justificativa privilegia a agenda de segurança nacional e permitiu a discriminação ativa com base em preceitos predominantemente raciais e xenófobos. Qual é a aparência e o sotaque de um americano legítimo?

Pelo menos em teoria, a cidadania nos Estados Unidos não está condicionada à linhagem sanguínea, raça ou cor, haja vista que é uma nação pluricultural e pluriétnica. A decisão em  Noem v. Vasquez Perdomo não apenas abre precedentes perigosos para o perfilamento racial, mas também permite a erosão da cidadania americana ao fundi-la com a “americanidade”, que não pode ser totalmente fixada no tempo ou no espaço e é relativa entre as muitas comunidades que constituem o país.

De acordo com o International Rescue Committee (2025), na jurisprudência americana, “atualmente não está claro quais direitos ao devido processo legal os não cidadãos com ordem de deportação definitiva possuem antes de serem removidos para países terceiros”. Deportações para países terceiros, também praticadas na Austrália sob o nome de deportação offshore, permitem violações significativas dos direitos humanos, incluindo a negação do devido processo legal e a violação do princípio da non-refoulement (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2018) para refugiados e solicitantes de asilo.

Tais práticas expõem os migrantes à tortura e ao desaparecimento forçado — tudo isso sem a possibilidade de contestar a detenção arbitrária e ilegal. Portanto, o excepcionalismo legal da imigração nos Estados Unidos em virtude do forte apelo de soberania na nova agenda ultranacionalista constitui um mecanismo pelo qual a autoridade nacional se sobrepõe ao entendimento coletivo dos direitos constitucionais (humanos). As lacunas da lei, quando extrapoladas, permitem que tais excessos sejam possíveis.

No entanto, como previsto por Arendt, cada vez mais cidadãos americanos são afetados por essa agenda migratória truculenta: três crianças cidadãs americanas foram deportadas para Honduras junto com suas mães indocumentadas, indivíduos latinos foram parados e presos apesar de possuírem comprovante de cidadania e um veterano militar porto-riquenho foi detido após apresentar identificação válida (Paúl, 2025). Segundo a ProPublica, mais de 170 incidentes envolvendo detenção ilegal de cidadãos ocorreram nos primeiros nove meses do segundo mandato de Trump (Foy; Maney, 2025).

A resposta do governo — a negação — condiz com a falta de dados sobre quantos cidadãos são detidos injustamente a cada ano. Nas palavras do Departamento de Segurança Interna, “não temos dados para fornecer sobre a deportação de cidadãos americanos porque não deportamos cidadãos americanos” (Paúl, 2025). Quem pode fiscalizar o poder pleno do governo quando a categoria de cidadania está sendo moldada e instrumentalizada para perseguir interesses perigosos? Não é exatamente isso que a soberania, por vezes discricionária em seus poderes migratórios, permite? Ter o devido processo legal (e, por indução lógica, os direitos humanos fundamentais) restringido a um grupo específico deveria alarmar também outros segmentos da população, pois revela a facilidade com que proteções fundamentais podem ser seletivamente retiradas, bem como a fragilidade das fronteiras da inclusão formal no demos da nação.

6. Jurisprudência constitucional, definição do demos e os direitos de não-cidadãos

O alcance dos trechos referentes ao “povo” (people) na primeira, segunda, quarta, sexta e décima quarta emendas é um terreno controverso quando se define se o governo americano deve (ou concede de bom grado) certas proteções a não cidadãos (Hayward; Vile, 2023). Para esta discussão, vale a pena visitar AAUP v. Rubio. O caso de 2025 levanta a questão de quem são as “pessoas” protegidas pela primeira emenda. A ação alegava que estudantes e professores não-cidadãos de universidades americanas estavam sendo alvo de prisão, detenção, revogação de vistos e deportação unicamente em virtude de sua expressão ou associação política, especialmente quando manifestavam opiniões pró-Palestina ou anti-Israel.

O governo apelou para o poder conferido pela Lei de Imigração e Nacionalidade (1952) para iniciar processos de deportação contra qualquer não-cidadão que pudesse comprometer um interesse relevante de política externa. Uma vitória para os não-cidadãos legais, a decisão determinou que aqueles que estão legalmente presentes nos EUA têm direito às mesmas proteções de liberdade de expressão que os cidadãos, uma vez que “nenhuma lei que restrinja a liberdade de expressão” significa “nenhuma lei”. A decisão, no entanto, deixou milhões de americanos não-documentados sem o alcance dessa proteção fundamental de participação democrática e liberdade individual.

Se a discricionariedade do governo em matéria de imigração foi restringida para o grupo de residentes legais, a seleção de quem pode se tornar um passou a depender mais de visões ideológicas. Agora, sob a justificativa de impedir a entrada daqueles “que representam uma ameaça à segurança nacional dos EUA”, os candidatos a vistos de não imigrante F, M ou J precisam tornar públicas suas contas de redes sociais (ESTADOS UNIDOS, 2025).

Conforme visto em AAUP v. Rubio, a alegação de segurança nacional como justificativa genérica para a detenção e remoção de migrantes indesejados, especialmente no contexto de oposição ideológica à agenda do governo, também está sendo implementada como uma forma de filtragem preventiva de migrantes indesejados. Quando a leitura da primeira emenda se limita ao cidadão, tal exclusão formal do demos tenta, na prática, aniquilar o migrante como um ator legítimo no espaço público e como igual em direitos por princípios fundamentais ligados a sua humanidade inerente.

Nesse sentido, o caso emblemático de Mahmoud Khalil levanta questionamentos não apenas sobre o direito à liberdade de expressão de estrangeiros, mas também sobre seu direito ao devido processo legal. O estudante de pós-graduação da Universidade Columbia e residente permanente legal, casado com uma cidadã americana, foi preso pelo ICE (Serviço de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos) sob a alegação de representar um perigo ideológico por seu ativismo pró-Palestina. Sua prisão, ocorrida enquanto ele estava em uma residência universitária, foi realizada sem acusações criminais explícitas — o que, com base na Lei de Imigração invocada, não é necessário para validar a prisão ou a deportação.

A onda de terror que se seguiu ao “sequestro” não se restringiu a Khalil, mas também envolveu outros estudantes e residentes legais pró-Palestina, como Rumeysa Öztürk. Essa política impactou tanto estrangeiros ilegais quanto legais, que temiam ser sequestrados por agentes do ICE com os rostos cobertos e enfrentar procedimentos obscuros de prisão e deportação. A falta de devido processo legal para cidadãos, legais ou ilegais, é, em essência, violenta, revogando vistos legais e prendendo indivíduos com documentação em dia sem qualquer acusação além de motivações ideológicas. Isso impede o acesso a um julgamento justo e transparente e espalha terror em comunidades inteiras que são alvo de ataques por suas ideologias, situação migratória e país de origem.

Embora o devido processo legal tenha sido reconhecido em muitos casos como extensível a não cidadãos (ver Reno v. Flores, 1993), a prática no sistema de imigração americano tem negado aos deportados direitos como o direito à assistência jurídica gratuita, garantido pela sexta emenda. Não seria representação legal parte essencial de um direito efetivo ao devido processo legal? (Bryant, 2025). Essa escalada na agenda de deportações trouxe à tona contradições sistêmicas sobre migração e pleno poder, demonstrando que os mecanismos legais para a onda de terror disseminada pelo ICE, as revogações de vistos e as deportações repentinas sem direito a uma audiência são sintomáticos de um sistema abrangente que discrimina com base na cidadania.

Em uma entrevista, Khalil relatou como foi sequestrado por “agentes à paisana em carros descaracterizados, que não se identificaram, alegando ter um mandado de prisão que não apresentaram”, foi mantido em prisão domiciliar por tempo indeterminado junto com outros deportados em celas em “condições terríveis” e perdeu o nascimento e o primeiro mês de vida de seu filho enquanto estava detido (Fadel, 2025). 

Em suma, “esta é uma crise de direitos humanos”, como afirmou o prefeito de Chicago, que apelou ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em vista das “famílias separadas por batidas da imigração” (Chicago, 2025). Casos como o de Khalil demonstram o potencial nocivo de tais políticas, em uma interpretação arbitrária a serviço do interesse nacionalista que não leva em consideração os princípios humanistas que fundamentam e legitimam todo o sistema de governo estadunidense—os direitos fundamentais ‘auto-evidentes’ (National Archives, n.d.).

Aqui, o papel do Poder Judiciário e das Cortes em exercer seu poder de revisão judicial (judicial review) tem grande valor para definir a ótica sob a qual emendas tão basilares devem ser interpretadas, podendo, como nos casos de Reno v. Flores (1993) e AAUP v. Rubio (2025), expandir e racionalizar o entendimento dos direitos de não-cidadãos a tais liberdades inalienáveis, tão fundamentais na construção nacional dos Estados Unidos.

Considerações Finais

Esses pontos de análise, em conjunto, demonstram um padrão alarmante de erosão dos direitos humanos quando a discriminação com base na cidadania é permitida de forma legal e quase irrestrita. Grande parte do perigo ao qual não-cidadãos estão expostos se segue da interpretação não apenas constitucional mas política de quem deve ser considerado como sujeito de direito das proteções do Estado. A contradição, porém, mora no fato de que as próprias democracias constitucionais que se legitimizam por meio dos seus fundamentos humanistas são as mesmas que instrumentalizam a lei para criar zonas de não-direito, como no caso dos migrantes e não-cidadãos, sujeitos ao poder discricionário do interesse nacional. 

A negação do devido processo legal e a prática de detenções arbitrárias por motivos ideológicos, exemplificadas pelo caso de Mahmoud Khalil, demonstram que a segurança e a soberania nacional são frequentemente usados como justificativa para suspender garantias fundamentais. No entanto, essa erosão dos direitos não se limita aos estrangeiros, pois a seletividade das proteções estatais acaba por fragilizar o Estado de Direito e atingir, eventualmente, os próprios cidadãos, como prevê Hannah Arendt.

Afinal, o não reconhecimento desses direitos fundamentais em virtude da cidadania implica em um não reconhecimento do status igual entre indivíduos em virtude de sua humanidade, relegando migrantes a uma espécie de “humanidade de segunda classe”, sem acesso a toda a gama de direitos fundamentais. A desumanização por meios legais, tais quais nas releituras das Emendas fundamentais de Trump, mostra quão facilmente narrativas políticas do nacional podem criar “outros” e desumanizá-los por meio de uma exclusão arbitrária do demos e, portanto, do escopo de sua Constituição “humanista”.

Em suma, a crise migratória nos Estados Unidos evidencia o paradoxo de que os direitos ditos humanos só possuem validade real enquanto conferidos pela cidadania, revelando a precariedade de um sistema que ainda condiciona a dignidade humana ao pertencimento nacional. Outrossim, como visto nos casos  Reno v. Flores (1993) e AAUP v. Rubio (2025), a presente análise evidenciou o grande papel das Cortes em adequadamente frear tais práticas discriminatórias e fundamentalmente contraditórias com os princípios da democracia liberal e da Constituição que a legitima como norma-base (Grundnorm). 

Referências

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Giovanna da Silva
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Giovanna da Silva é bacharel com honras em Filosofia do Direito, Francês e Educação por Amherst College (Classe de 2026). Dedica-se à pesquisa comparativa da jurisprudência acerca dos direitos humanos, focando nos temas de migração e direitos de não-cidadãos. Além disso, trabalha com advocacy e litígio estratégico nas Américas junto à Professora Manuela Picq, particularmente nas pautas de desenvolvimento sustentável e de não-discriminação.

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