1. INTRODUÇÃO
A universalidade dos direitos humanos, embora consolidada como paradigma normativo internacional, manifesta-se de forma profundamente assimétrica na realidade geopolítica contemporânea. No contexto brasileiro, observa-se que a comoção social e a proteção jurídica não seguem um critério puramente humanitário, sendo mediadas por filtros geográficos e raciais que hierarquizam o valor da vida humana. Esse cenário revela uma disparidade gritante na aplicação das normas, onde a proteção da dignidade parece variar conforme a proximidade estética e ideológica com o eixo ocidental, justificando a necessidade de investigar as raízes dessa seletividade.
O problema central desta pesquisa reside na “produção da indiferença”, fenômeno no qual a sociedade civil manifesta uma solidariedade seletiva, mobilizando empatia para conflitos no eixo europeu enquanto mantém apatia frente a violações no Sul Global. Através da revisão de literatura sobre hegemonia cultural (Gramsci) e enquadramento (Butler), justifica-se o estudo pela urgência de compreender como narrativas de guerra, pautadas pelo Norte Global, constroem pretextos técnicos para invisibilizar o sofrimento de populações racializadas. Trata-se de desmascarar discursos que operam a exclusão de povos inteiros do sistema de proteção à vida no imaginário social brasileiro.
Os objetivos do trabalho consistem em: (i) analisar a disparidade de percepção no Brasil sobre conflitos armados distintos; (ii) evidenciar as falhas na aplicabilidade do Direito Internacional frente ao excepcionalismo das potências; e (iii) demonstrar, por meio de dados empíricos e teoria decolonial, que a seletividade institucional é um produto de estruturas históricas de poder. Ao confrontar o Direito com a realidade social, busca-se oferecer subsídios para uma crítica decolonial que reivindique a universalidade real dos direitos humanos, despida de privilégios estéticos ou geográficos. Na linha do que propõe Mignolo (2003) ao denunciar a colonialidade do saber ocidental.
2. A HEGEMONIA DAS NARRATIVAS E O DISCURSO TÉCNICO
A análise da produção da indiferença exige o entendimento de como o poder internacional é exercido para além das fronteiras físicas. Segundo a teoria da hegemonia cultural de Antonio Gramsci, o domínio se sustenta pela capacidade de difundir uma visão de mundo aceita como natural pelas classes subordinadas. No Direito Internacional, essa hegemonia manifesta-se na prerrogativa das potências em definir os marcos da legalidade, pautando quais conflitos são “lutas democráticas” e quais são “problemas regionais insolúveis”, o que limita a eficácia das normas universais em solo periférico. Essa hierarquização remonta às origens do próprio Direito Internacional, historicamente construído como instrumento de dominação colonial, como demonstra Anghie (2005) ao evidenciar que os conceitos de soberania e civilização foram forjados para justificar a subordinação de territórios não europeus.
O recurso ao discurso técnico surge como estratégia de despolitização. O caso do urânio em nações não-alinhadas exemplifica como questões de soberania são transmutadas em “riscos técnicos”, retirando o espaço para o contraditório sob um verniz de neutralidade científica. Essa técnica, contudo, é um pretexto para sanções que violam direitos fundamentais sem gerar o repúdio dedicado a agressões em solo europeu. A vantagem dessa estratégia para as potências é a manutenção da ordem sem o uso direto da força, mas a limitação é a corrosão da legitimidade do sistema jurídico global.
A eficácia dessa estratégia reside na desumanização do “outro”. Quando uma população é apresentada sob o prisma da periculosidade técnica, ela perde o estatuto de vítima reconhecível. Como discute Judith Butler, certas vidas são consideradas “não enlutáveis”, cujas mortes são vistas como efeitos colaterais estatísticos. No Brasil, esse mecanismo ancora a indiferença: um produto de estruturas que utilizam a técnica para camuflar preconceitos raciais. Comparando com a literatura decolonial, percebe-se que a técnica jurídica, quando desprovida de ética humanitária, torna-se ferramenta de segregação geopolítica deliberada.

Fonte: Elaborado pela autora com base em Estado de Minas (2022) e IstoÉ (2026).
A Figura 1 expõe como o enquadramento define a visibilidade da dor. Na capa do jornal Estado de Minas (2022) sobre o conflito ucraniano, a construção visual foca na humanização, facilitando a identificação e o reconhecimento de uma vida digna de luto. Já a representação do conflito no Irã pela revista IstoÉ (2026) reduz a tragédia a uma “contabilidade do extermínio”, priorizando escombros e dados numéricos sem rostos nítidos, o que desestimula a empatia imediata no leitor brasileiro.
Essa disparidade visual confirma que a comoção social no Brasil é mediada por um filtro estético e racial. Enquanto o sofrimento europeu é narrado como uma tragédia ética, a dor no Sul Global é apresentada como fatalidade estatística. Comparando essa realidade com o conceito de capital simbólico de Bourdieu (2012), nota-se que a mídia nacional reproduz a “distinção” ocidental, conferindo humanidade plena apenas aos corpos que se assemelham ao padrão de civilidade imposto pelo Norte Global.
Portanto, a imagem atua como o estágio primário da produção da indiferença, desumanizando o alvo antes do julgamento jurídico. A relevância dessa análise visual para o Direito reside na compreensão de que a norma não é aplicada sobre fatos “puros” e sim sobre fatos já filtrados por percepções sensoriais e ideológicas. Superar essa barreira exige identificar como a estética da dor é instrumentalizada para blindar potências aliadas e silenciar as vítimas de territórios não-ocidentais.
2.1 Soft Power e Legitimação
A eficácia da hegemonia narrativa no Brasil associa-se ao Soft Power (NYE, 2004), a capacidade de influenciar interesses através da atração cultural. O consumo massificado de produtos culturais do Norte Global estabelece um filtro de validade automática, induzindo o brasileiro a adotar valores hegemônicos como se fossem universais. Essa admiração cultural gera um “alinhamento espontâneo”, onde a opinião pública aceita intervenções militares ocidentais como inerentemente éticas, revelando a força da dominação simbólica discutida por Bourdieu.
Essa alienação cultural faz com que o cidadão de nações periféricas passe a ver a si mesmo e aos seus pares através dos olhos do dominador (FANON, 2008). No Brasil, reproduzem-se termos que desumanizam o adversário racializado antes de qualquer análise técnica. A vantagem dessa influência cultural para as potências é a redução da resistência às suas políticas externas, mas a limitação reside na perda da soberania informacional brasileira, que passa a mimetizar crises externas ignorando suas próprias contradições periféricas.
Ao absorver os valores do Norte Global como absolutos, o Direito brasileiro muitas vezes negligencia a necessidade de abordagens críticas. Conforme Santos (2010), a aceitação passiva desses discursos impede que a sociedade reconheça violações de direitos humanos quando cometidas por “aliados civilizados”. Romper com a indiferença exige questionar essa atração cultural que blinda potências contra a crítica, revelando que a solidariedade nacional é, frequentemente, um recurso capturado por narrativas que servem à manutenção do status quo global.
2.2 A Retórica do “Falso Pretexto”
A desumanização das populações do Sul Global atinge seu ápice quando o debate político é deslocado para a neutralidade técnica através do “falso pretexto”. O caso do Irã serve como exemplo paradigmático de como o discurso da segurança é utilizado para fabricar o medo e justificar o excepcionalismo jurídico. Ao tratar o desenvolvimento tecnológico iraniano como “risco existencial”, as potências retiram a agência política daquela nação, transformando-a em alvo de vigilância constante no imaginário popular brasileiro, pautado por manchetes alarmistas.
A retórica do pretexto opera na criação de um estado de emergência onde a possibilidade técnica substitui a prova fática. Para Mbembe (2018), essa necropolítica permite que populações sejam mantidas sob “suspensão do Direito”. No imaginário nacional, o povo iraniano deixa de ser composto por civis com direitos e passa a ser visto como ameaça, o que silencia críticas às sanções econômicas devastadoras. Comparando com Said (2007), percebe-se que o “Orientalismo” ainda fundamenta a percepção de periculosidade inerente ao Sul Global.
Portanto, a análise jurídica revela que a técnica camufla preconceitos raciais sob objetividade científica. O Direito Internacional, ao não questionar critérios que definem quem domina tecnologias sensíveis, valida hierarquias de soberania. Como discute Butler (2015), a pré-configuração da percepção pelo medo impede que essas vidas sejam “enlutáveis”, tornando seu extermínio aceitável. Expor essa engrenagem é fundamental para entender por que a indiferença é uma construção política deliberada que utiliza a ciência para validar exclusões jurídicas. Nesse sentido, o silenciamento institucional dessas populações dialoga com a provocação de Spivak (2010) sobre a impossibilidade de o subalterno ser ouvido nos termos do discurso hegemônico, uma vez que sua voz é sistematicamente filtrada pelas categorias epistemológicas do Norte Global.
3. A PERCEPÇÃO BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DE DADOS
A compreensão da “produção da indiferença” exige observar como mecanismos operam na subjetividade da opinião pública nacional. Se a hegemonia narrativa estabelece filtros de humanidade global, é na recepção cotidiana que se consolida a seletividade da comoção. O Brasil apresenta um cenário onde a solidariedade é mediada por uma identificação narcísica com o ideal ocidental, reflexo de uma formação social que historicamente mimetiza os valores do centro em detrimento de sua própria realidade.
A análise busca identificar evidências empíricas desse fenômeno através de dados de institutos de pesquisa que monitoram a inclinação moral brasileira. Se trata de decifrar o silêncio como resultado de uma estrutura política e racial. Confrontando números com a realidade visual discutida, mapeia-se como o Direito e a comunicação convergem para validar uma hierarquia de vidas, transformando a indiferença em um comportamento socialmente aceitável e politicamente funcional.
Esta seção analisa como a adesão aos valores do Norte Global se traduz em indicadores, expondo as engrenagens de uma sociedade que anestesia sua empatia quando o rosto da vítima não se assemelha ao padrão europeu. A relevância dessa análise reside em provar que o Direito Internacional no Brasil não é lido como norma universal, mas como um privilégio condicionado por critérios estéticos. Essa discussão fundamenta a necessidade de descolonizar não apenas as normas, mas os próprios dados que orientam a política externa nacional.
3.1 Análise Comparativa de Dados
A indiferença seletiva é aferida quantitativamente pelo cruzamento de dados. Segundo o Datafolha (2022), 62% dos brasileiros demonstraram alto interesse na guerra na Europa, índice que não se repete em crises na África ou Oriente Médio. Essa discrepância sugere que o interesse é despertado pela localização e perfil étnico, confirmando um filtro eurocêntrico. Comparando com a literatura decolonial, vemos que o interesse público brasileiro segue a lógica do “centro”, ignorando a periferia global da qual faz parte.
Aprofundando a análise, dados do Pew Research Center (2023) indicam dificuldade estrutural em reconhecer violações de direitos humanos quando estas partem de aliados ocidentais. Esse fenômeno, a “colonização do imaginário” (GRUZINSKI, 2001), revela que a indignação moral brasileira se alinha aos interesses das capitais centrais. Assim, a hierarquia de sofrimento é validada estatisticamente: certas vidas são “noticiáveis”, enquanto outras são esquecimento. A vantagem desses dados é a comprovação da hipótese, mas a limitação é a volatilidade da opinião pública.
Por fim, pesquisas da AtlasIntel (2024) sobre o Sul Global demonstram rapidez na banalização desses temas. Conforme Chomsky (2003), o controle da agenda mediática determina o repúdio coletivo. No Brasil, a saturação de notícias sobre o “perigo” de nações não-alinhadas anestesia a empatia, transformando tragédias em dados estatísticos de difícil compreensão. Conclui-se que a solidariedade é um recurso escasso e distribuído de forma assimétrica, favorecendo o padrão de civilidade imposto pelo Norte Global e silenciando o sofrimento racializado.
3.2 Pacto da Branquitude e a Indiferença Seletiva
A discrepância estatística encontra raiz no “pacto narcísico da branquitude” (BENTO, 2022). Esse pacto constitui aliança para preservação de privilégios via negação do racismo. Na geopolítica, projeta-se fazendo o brasileiro ver no europeu sua humanidade ideal. A dor ocidental é sentida como agressão ao próprio eu coletivo, enquanto o sofrimento no Sul Global é recebido com distância emocional. Essa análise articula o dado empírico à teoria racial, demonstrando que a indiferença não é apenas falta de informação, mas uma barreira psicológica estrutural.
Para manter o poder global, o sofrimento do “outro” racializado deve ser desprovido de subjetividade. Conforme Quijano (2005), a classificação racial é o eixo do controle jurídico. No Brasil, humanizar a vítima ucraniana e estatizar a iraniana reforça o pacto narcísico, garantindo que a identificação ocorra apenas na branquitude. A vantagem dessa abordagem teórica é explicar o “porquê” do silêncio; a limitação é a dificuldade de mensurar o impacto exato desse pacto em decisões legislativas imediatas, embora sua influência no senso comum seja evidente.
Segundo Almeida (2019), o racismo molda a racionalidade institucional, tornando a própria noção de Justiça seletiva. Se a opinião pública não se sente interpelada pela dor do Sul Global, o Estado brasileiro encontra menor resistência para manter neutralidade passiva com agressores hegemônicos. Romper com essa lógica exige crítica decolonial que reconheça humanidade plena em corpos não-brancos. Sem esse enfrentamento, o Direito continuará camuflando preconceitos, e a indiferença permanecerá o produto sofisticado de uma hegemonia que se recusa a ver rostos periféricos.
4. RESPOSTA INSTITUCIONAL E BARREIRAS JURÍDICAS
As respostas institucionais revelam que a indiferença brasileira reverbera na eficácia das normas. O Direito, fundamentado na universalidade, é atravessado por assimetrias que condicionam sua aplicação. Observa-se como cortes internacionais e movimentações legislativas podem atuar na blindagem das hegemonias, demonstrando que o silêncio da opinião pública facilita o excepcionalismo. Analisar essas barreiras é fundamental para compreender como a técnica jurídica é instrumentalizada para manter hierarquias globais sob um manto de legalidade formal.
A aplicação da norma não ocorre em vácuo social. Quando instituições encontram sociedade anestesiada por neutralidade técnica, a aplicação segue a menor resistência política. Comparando com a literatura de internacionalismo crítico, percebe-se que a técnica jurídica muitas vezes ratifica a seletividade global. A relevância dessa seção reside em conectar a teoria da indiferença a fatos jurídicos concretos, indicando que a apatia social é componente funcional para a manutenção de zonas de impunidade geopolítica em territórios marginalizados.
Portanto, esta seção investiga os reflexos dessa indiferença no Tribunal Penal Internacional e no cenário legislativo brasileiro. Busca-se demonstrar que a resposta institucional reflete os filtros raciais e geográficos discutidos. Ao desvendar barreiras que impedem proteção igualitária, a pesquisa aponta necessidade de um sistema que não se curve à conveniência das potências. O objetivo é evidenciar que, sem pressão social, a técnica jurídica tende a operar a exclusão, transformando a dignidade humana em um privilégio seletivo condicionado pela estética do poder.
4.1 O Tribunal Penal Internacional e o Excepcionalismo
A atuação do TPI representa embate entre justiça universal e poder geopolítico. Embora o Estatuto de Roma vise punir crimes indistintamente, a prática revela o “excepcionalismo”. Segundo Hathaway e Shapiro (2017), a responsabilização é aplicada com rigor a adversários do Norte Global, enquanto aliados estratégicos gozam de imunidade fática. A vantagem dessa corte é a existência de um foro global; a limitação é sua captura pela política de poder, transformando a técnica em instrumento que ratifica a seletividade da indignação global. Essa lógica corrobora a tese de Simpson (2004) sobre a existência de uma hierarquia informal entre “grandes potências” e “Estados marginais” no Direito Internacional, na qual as primeiras usufruem de imunidade fática perante o sistema de Haia.
A celeridade em investigações no eixo europeu contrasta com a morosidade no Sul Global. Como discute Koskenniemi (2001), o Direito Internacional opera entre moralismo e pragmatismo. No Brasil, essa assimetria é recebida com silêncio quando a jurisdição do Tribunal é desafiada por potências. Isso revela que a dor racializada não possui o mesmo valor jurídico-político. Comparando com a literatura, nota-se que a sociedade legitima a Corte apenas quando esta se alinha ao discurso civilizatório ocidental, reforçando a produção da indiferença institucional.
O excepcionalismo manifesta-se também na não-adesão de potências ao sistema de Haia. Isso cria zonas de “não-direito” (SANDS, 2016), onde a força substitui a norma. Para o pesquisador no Brasil, compreender essa lacuna revela que a justiça internacional enxerga apenas fora do círculo de influência do Norte Global. Isso aprofunda a vala da indiferença em relação às vítimas periféricas, cujos agressores detêm poder para paralisar as engrenagens da justiça, tornando a norma jurídica instrumento de aplicação assimétrica e desigual.
4.2 O Cenário Nacional e o PL 1.424/26
No plano nacional, o PL 1.424/2026 ameaça institucionalizar a blindagem narrativa sob a justificativa de combater o discurso de ódio. A proposta carece de taxatividade, permitindo confundir crítica geopolítica com crimes raciais. Juridicamente, essa imprecisão gera insegurança e pode criminalizar a análise acadêmica sobre violações cometidas por potências centrais. A vantagem alegada é a proteção de grupos vulneráveis; a limitação real é a instrumentalização do Direito para conter o avanço de pensamentos decoloniais e críticos à ordem global.
Essa movimentação legislativa flerta com a “censura colateral” (FISS, 2005), onde o risco jurídico inibe o debate. Ao impor sanções penais a quem questiona justificativas técnicas de conflitos liderados pelo Norte, o projeto retira visibilidade das vozes que humanizam o Sul Global. Rotular crítica como ódio inviabiliza compreensão plural e puniria dissidência narrativa. Articulando com os dados de opinião pública, o PL atua para “congelar” a indiferença, impedindo que a sociedade brasileira questione os filtros de humanidade que lhe são impostos.
A proposição fere a proporcionalidade (CANOTILHO, 2003), pois a restrição a direitos fundamentais deve observar proibição do excesso. Converter solidariedade ao Sul Global em infração legal torna o Direito braço da seletividade da comoção. Comparando com a Constituição Federal, percebe-se que o PL pode aniquilar a liberdade de cátedra sob um verniz de legalidade. Romper com isso exige defesa de ordenamento que assegure pluralidade, impedindo que a lei transforme o silêncio diante da dor racializada em uma norma de conduta estatal obrigatória.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa cumpriu seu objetivo inicial de investigar os mecanismos de produção da indiferença no Brasil, demonstrando que a seletividade da indignação frente aos conflitos geopolíticos é um produto direto da hegemonia narrativa e do Soft Power do Norte Global. Ao confrontar a teoria de Gramsci e Butler com os dados do Datafolha e Pew Research, evidenciou-se que o imaginário nacional mimetiza filtros de humanidade eurocêntricos, reservando a solidariedade emocional apenas a populações que se enquadram na estética da civilidade ocidental. Essa constatação valida a hipótese de que o silenciamento das tragédias no Sul Global decorre de um pacto narcísico que desumaniza corpos racializados.
No âmbito jurídico, o trabalho atingiu a meta de identificar como essa indiferença se institucionaliza através do excepcionalismo do TPI e de riscos legislativos nacionais como o PL 1.424/2026. A análise técnica revelou que a neutralidade muitas vezes camufla a instrumentalização do Direito para blindar potências hegemônicas contra o escrutínio de direitos humanos. Conclui-se que a superação dessa assimetria exige uma postura decolonial que rompa com a censura colateral e com a seletividade afetiva, reconhecendo a humanidade plena em territórios não-ocidentais para que o Direito deixe de ser ferramenta de exclusão e torne-se instrumento de uma justiça verdadeiramente global.
Em síntese, a universalidade dos direitos humanos no Brasil permanece condicionada a uma geografia de poder que dita quem é digno de luto, confrontando o que se obteve com o objetivo de demonstrar as falhas na aplicabilidade do Direito Internacional. O enfrentamento dessa realidade pressupõe o questionamento sistemático das narrativas que transformam tragédias humanas em dados técnicos ou riscos de segurança. Somente através da desconstrução dos filtros raciais e estéticos será possível que a proteção jurídica brasileira alcance a todos de forma equânime, garantindo que a solidariedade nacional deixe de ser um reflexo narcísico do centro e passe a ser um compromisso ético com a vida em sua totalidade.
REFERÊNCIAS
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Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Desenvolve pesquisas nas áreas de Direitos Humanos, Direito Internacional e Sociologia Jurídica, com histórico de publicações e participações em eventos acadêmicos voltados ao estudo das desigualdades sociais e dos fenômenos socioculturais contemporâneos no Brasil.