Em primeiro lugar, o termo GATT significa General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), formulado em 1947, tornando- se o único efeito concreto das negociações para a consolidação de uma Organização Internacional do Comércio (MARQUES, 2008). É importante ressaltar que este foi um mecanismo capaz de regular as relações comerciais, a fim de fortalecer e manter o equilíbrio entre os mercados, por meio de políticas aduaneiras entre os Estados (OLIVEIRA, 2017).
Além de regular o comércio por meio de tratados, pode-se considerar o GATT enquanto uma instituição internacional formalizada, com um arcabouço jurídico e normativo, dotado de legitimidade por parte dos Estados contratantes (MARQUES, 2008). Este tópico tem por objetivo caracterizar o GATT como elemento institucional, demonstrando que a conjuntura internacional, à época da emergência da instituição, necessitava de uma entidade capaz de regular todo o comércio internacional, por meio de regras, as quais eram baseadas em princípios, tais como o da não discriminação, o da reciprocidade, mercado aberto e limpo, e a redução progressiva das tarifas de consolidação.
Em virtude do que foi dito anteriormente, utilizaremos a Teoria da Estabilidade Hegemônica, na tentativa de compreender o momento internacional à época da criação do GATT e, também, entender o papel dos EUA como liderança internacional, a fim de consolidar uma ordem global, baseada nos preceitos do livre comércio e em regimes internacionais. A conjuntura internacional à época do GATT era de pós-Segunda Guerra e início da Guerra Fria. Sendo assim, momentos que prescrevem uma crise tendem a provocar uma lógica nacionalista e protecionista nos Estados.
Como exemplo, tem-se o contexto do pós- Primeira Guerra, no qual houve a tentativa de se reestabelecer um padrão ouro, mas que não obteve êxito, dado que, uma das consequências da Guerra e deste insucesso, foi a emergência de governos de cunho nacionalista (Alemanha, Itália, Brasil, etc.). Não se pode obliterar que os Estados, por si só, tendem a maximizar seus interesses, uma vez que são tidos como atores racionais, e, com isso, é importante ressaltar que a Teoria da Estabilidade Hegemônica, além de demonstrar que momentos de crise possibilitam a formação de nacionalismos e de protecionismos, pode ajudar a compreender o papel da liderança americana na formação do GATT.
Em razão disso, uma ordem econômica liberal necessita de uma potência hegemônica, dotada de legitimidade pelos Estados, garantindo, assim, bens públicos ao sistema, tais como: uma moeda forte, instituições internacionais, a promoção de regras que suprimam nacionalismos econômicos, provisão de segurança internacional, um regime de comércio aberto e liberal, entre outros exemplos (GILPIN, 2002). Como dito anteriormente, o ano de 1947 situava-se em plena Guerra Fria, e, por causa disso, “os Estados Unidos tinham razões ideológicas para favorecer uma economia de cunho liberal; queriam promover seus valores em outros países, criar uma ordem internacional segura e fortalecer os laços políticos com seus aliados (GILPIN, 2002, p. 110)”.
Assim, o GATT nasce em um momento propício à emergência de protecionismos, uma vez que existia uma série de fatores, como exemplificado anteriormente, nos quais fizeram com que as relações entre Estados se tornassem “conflituosas”, necessitando-se, de acordo com a Teoria da Estabilidade Hegemônica, a presença de uma potência liberal que garanta o livre comércio, através de instituições e outros meios. Com isso, as relações poderiam ser caracterizadas como um jogo de soma-zero, ou seja, para um Estado conseguir atingir seus interesses, seria necessário que o outro empobrecesse.
Por conseguinte, a fim de limitar a presença de nacionalismos econômicos, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio foi criado em outubro de 1947, entrando em vigor em 1948, inicialmente “concebido como um foro de discussões sobre o comércio internacional, sempre com vistas ao seu incremento (NASSER, 1999, apud MARQUES, 2008, p. 265)”. É importante salientar, conforme já dito, que o GATT possui um aparato jurídico, o qual seria capaz de regular as relações comerciais, desregulamentando o protecionismo, composto por três elementos essenciais:
a) Acordo Geral: contendo normas e regras, baseadas em princípios, para as trocas comerciais internacionais;
b) Uma instituição com um arcabouço administrativo, com a presença de acordos assinados pós-1947;
c) Espaço para o debate e negociação acerca da diminuição de barreiras tarifárias e não tarifárias (MARQUES, 2008).
Portanto, este trabalho tem o intuito de caracterizar, de forma empírica, a dimensão jurídica da instituição. Por mais que possua um caráter altamente formalizado, o GATT teve notável arcabouço normativo, como a liderança de uma potência, a eliminação de barreiras tarifárias e o protecionismo, com a finalidade de promover e regular as relações comerciais. Além disso, procurar-se-á entender como o GATT contribuiu para a constituição de um regime internacional de comércio, trazendo elementos e definições de autores como Duffield, Tarzi e Krasner, a fim de agregar à análise aqui feita.
O GATT, suas normas e regras
Segundo Duffield (2007), o campo acadêmico tem se utilizado do termo “instituição internacional” de forma frequente e tradicional no intuito de se referir às organizações internacionais. Por mais que esta conexão possa ter feito sentido durante as décadas de 50 e 60, novas pautas e conceitos surgiram neste âmbito nas décadas seguintes, tornando a equivalência entre ambos os termos um vício inadequado. Enquanto parte de um processo de análise mais profunda de como se caracterizariam as instituições internacionais atualmente, o autor as divide em dois principais tipos de categorização.
A primeira seria a concepção racionalista, que diz respeito à formalidade (maior ou menor) das regras no tocante às instituições, sendo apontada como a abordagem mais usualmente utilizada no meio acadêmico. Nesta, “presume-se que os agentes ajam racionalmente para maximizar suas utilidades, sujeitos a restrições externas (DUFFIELD, 2007, p. 4, tradução nossa)”.
Alguns autores racionalistas conceitualizaram o termo, como Simmons e Martin (2002 apud DUFFIELD, 2007), definindo que grande parte do âmbito acadêmico considera as instituições internacionais como conjuntos de regras, frequentemente concebidas como declarações que proíbem, exigem ou permitem tipos específicos de ações, destinadas a governar o comportamento internacional; e Keohane (1988 apud DUFFIELD, 2007), que as consideram enquanto conjuntos de regras formais ou informais, persistentes e conectadas, que prescreveriam papéis comportamentais, restringiriam a atividade e moldariam as expectativas.
Já a segunda, seria a concepção construtivista, que, enquanto resposta à dominação racionalista, distingue as instituições internacionais através de uma conceitualização da intersubjetividade. Segundo Finnemore e Sikkink (2001 apud DUFFIELD, 2007), esta vertente engloba ideias, normas, conhecimento, cultura e argumento na política, coletivamente mantidos na vida social. Keohane (1988 apud DUFFIELD, 2007) aponta que, para os construtivistas, as instituições internacionais são, por vezes, constituídas inconscientemente pelos seres humanos, emergindo lentamente através de um processo menos deliberativo.
Deste modo, eles “consideram as instituições como fenômenos fundamentalmente ideacionais, envolvendo ideias compartilhadas por membros de uma coletividade (WENDT, 1999 apud DUFFIELD, 2007, p. 6, tradução nossa)”. O termo mais utilizado enquanto representação dos conceitos apresentados seria “norma”, que se definiria enquanto expectativas, entendimentos ou padrões de comportamento socialmente compartilhados para atores com uma determinada identidade, constituindo, por sua vez, as instituições (DUFFIELD, 2007).
Duffield (2007) aponta que, apesar de existirem diversas conceitualizações do termo, como as vertentes vistas anteriormente, nenhuma delas se mostra como uma lente totalmente adequada na compreensão e análise das instituições internacionais. Por conta de suas limitações teóricas, uma nova definição é introduzida no meio acadêmico pelo autor, no intuito de ser proporcionada uma análise mais coerente e um maior progresso teórico neste aspecto.
Portanto, a partir de uma síntese de outras contribuições teóricas a respeito, instituições internacionais seriam definidas enquanto “conjuntos relativamente estáveis de normas e regras constitutivas, regulatórias e processuais relacionadas ao sistema internacional, aos atores do sistema […] e suas atividades (DUFFIELD, 2007, p. 7-8, tradução nossa)” .São utilizados os termos “norma” para se referir aos elementos intersubjetivos e “regra” para se referir aos elementos formais, sendo que uma instituição poderia ser composta por ambos ou só por um destes, por um grau maior ou menor de formalização e/ou de uma normatividade mais ou menos forte.
A partir dos conceitos apresentados, Duffield (2007) caracteriza o GATT enquanto um meio termo, tanto no espectro normativo quanto no formal. No tocante ao grau de formalização, o acordo comercial não chega a atingir níveis elevados como os de sua sucessora (OMC), porém ultrapassa os níveis formais mais baixos. Já em relação à normatividade presente no elemento institucional, uma caracterização similar ocorre, pois, por mais que o GATT não atinja uma força normativa tão elevada, este ultrapasse os graus normativos mais fracos. Portanto, pode-se caracterizar o GATT enquanto um elemento institucional que possui um certo grau de formalização e de normatividade, porém sem atingir marcas exponenciais.
Para entendermos os níveis formais e normativos do GATT, é importante que voltemos aos primórdios de sua constituição e institucionalização. Após as crises advindas da Grande Depressão e da Segunda Guerra Mundial, que posteriormente elevaram os níveis de protecionismos econômicos no âmbito global, foi gerada gradualmente uma noção normativa de que seria necessário o desenvolvimento de um sistema econômico multilateral, por meio de “uma regulamentação do comércio internacional que primasse pelo crescimento da riqueza ciando desenvolvimento aos países participantes (DAS, 1999 apud VALÉRIO, 2009, p. 121)”.
A partir disso, em meio à vigência do Sistema de Bretton Woods, duas sessões foram realizadas neste intuito, sendo que a primeira projetava uma carta de constituição formal do que viria a ser o terceiro pilar econômico mundial, a Organização Internacional do Comércio (junto com o FMI e o Bird). Já a segunda, gerou um protocolo provisório de um acordo geral sobre tarifas alfandegárias e comércio, assinado por 23 países, em 1947.
Este que, posteriormente viria a ser conhecido como GATT, entrou em vigor como elemento regulatório do comércio internacional, já que a organização projetada à época não obteve êxito por conta da não adesão da maior potência econômica mundial, os Estados Unidos (VALÉRIO, 2009). Este insucesso na institucionalização da OIC explica o porquê de o grau de formalização do GATT não ser considerado tão alto, pois a organização em si, que permearia os ideais advindos do Acordo, nunca obteve essência fundamental para sequer existir.
Bases normativas que regeram a institucionalização do GATT, como a não discriminação e a liberalização comercial, a princípio se caracterizavam exclusivamente enquanto modelos mentais compartilhados (DENZAU; NORTH, 1994 apud DUFFIELD, 2007), e crenças compartilhadas sobre como as coisas deveriam ser (CHAYES; CHAYES, 1995 apud DUFFIELD, 2007). Por meio destas, puderam ser formalizadas regras na constituição do GATT, como o tratamento geral da nação mais favorecida e o princípio do tratamento nacional. Segundo Thorstensen (2001 apud VALÉRIO, 2009), esta liberalização comercial seria um processo de aprimoração do sistema normativo, de modo que as barreiras que o envolviam pudessem ser diminuídas gradualmente através das negociações que permearam as oito rodadas do GATT.
Portanto, algumas considerações a respeito das dimensões normativas do GATT podem ser feitas considerando a obra de Duffield (2007). A institucionalização e expansão gradual de sua normatividade se deve aos anos de crise que o antecederam. A partir destes, foi surgindo gradativamente uma intersubjetividade regada pelo anseio da existência de relações econômicas multilaterais por parte dos atores do sistema internacional. Posteriormente, foi acordado o GATT entre 23 países no intuito de se iniciar um processo de formalização destas normas.
Por mais que o acordo obtivesse um grau relevante de formalidade, este fazia parte de um projeto institucional muito maior (a Organização Internacional do Comércio), algo que nunca veio a ocorrer, fazendo com que a multilateralidade econômica mundial só alcançasse um alto grau de formalização ao ser institucionalizada na OMC, enquanto um resultado das negociações feitas pelos atores envolvidos com o passar dos anos na Rodada Uruguai do GATT.
Tarzi e o funcionamento normativo do GATT
Segundo Tarzi (1998, p. 15, tradução nossa), normas seriam “padrões de comportamento definidos em termos de direitos e obrigações”, sendo que o comportamento dos Estados em suas respectivas formulações e implementações formais adviria destas. Estes direitos e obrigações estariam, portanto, inseridos no sistema de normas acordadas e vinculativas que permeiam o direito internacional, levando os Estados a aceitarem formalmente tais normas de conduta e as inserirem no âmbito interno.
O processo de formalização de uma norma do direito internacional por parte dos Estados em suas constituições internas advém da formulação de tratados bilaterais e multilaterais, podendo estes englobar diversas questões, como relações diplomáticas, soberania, regras na conduta da guerra, territorialidade, direitos humanos, et al. Os Estados, ao aderirem tais tratados, reforçam seu comprometimento com a legislação internacional, sendo que sua função reguladora seria redigida a fim de se evitar futuros mal-entendidos entre os atores (TARZI, 1998).
Mesmo em um sistema internacional anárquico, que preconiza a falta de uma autoridade central detentora do uso da força, os Estados tendem a cumprir as regras advindas do direito internacional, muito por conta do arcabouço normativo que o permeia. As pressões e constrangimentos internacionais fazem com que os governos estatais se tornem muito sensíveis e vulneráveis. Estes acabam optando por institucionalizar tais normas internamente, no intuito de se evitar futuras situações embaraçosas e críticas provocadas por seu descumprimento. A normatividade legal só seria violada por parte dos Estados quando, por meio do cálculo racional, suas necessidades excedessem o risco de constrangimento externo (TARZI, 1998).
Dois termos de divisão no âmbito das normas são apresentados por Tarzi, essenciais na discussão normativa do GATT. O primeiro diz respeito ao “conteúdo” normativo, sendo que estes “fornecem os padrões e o conteúdo para a formulação de prescrições comportamentais específicas (TARZI, 1998, p. 16, tradução nossa)”.7 Normas já vistas anteriormente, que permearam a institucionalização da ordem econômica internacional por meio do GATT, como a “não discriminação” e a “liberalização”, englobam este conceito e serão analisadas posteriormente.
Já o segundo, faz alusão ao “processo” normativo, ou seja, as normas que “direcionam os Estados a adotarem certos mecanismos ou processos procedimentais na implementação de regras (TARZI, 1998, p. 16, tradução nossa)”.8 O “multilateralismo” é um exemplo de norma pertencente a esta subdivisão e também será analisado em conjunto com o GATT a posteriori.
A distribuição de poder no pós-Segunda Guerra justifica de forma causal a ordem econômica internacional vigente por meio da formalização do GATT. A potência hegemônica emergente, os Estados Unidos, pela dissipação de seus ideais de abertura econômica, legitimaram a institucionalização normativa do acordo no sistema político econômico internacional. Por mais que, através do status de protetor hegemônico, os norte-americanos obtivessem o cargo de determinar taxações e diversas outras pautas da economia mundial, podendo levar a um declínio do sistema de abertura de mercados, isto não aconteceu.
A partir da instauração estadunidense como potência hegemônica, por intermédio do GATT, a economia internacional continuou a se abrir, apesar da ascensão e emergência de diversos outros atores, como países asiáticos e atores em processo de desenvolvimento. Portanto, a multilateralidade mercantil do século XX se tornou, inclusive, uma fonte independente de autoridade, sendo capaz de restringir e influenciar as escolhas e comportamentos dos Estados.
No âmbito interno norte-americano, pode-se constatar que o GATT serviu de catalisador para a legislação comercial no pós-guerra, condicionada pelo processo de preparação, ratificação e implementação das normas do acordo, desde a Lei de Expansão Comercial de 1962 até a Lei Comercial de 1974 (TARZI, 1998).
Como dito anteriormente, algumas normas de “conteúdo” podem ser observadas no tocante ao GATT enquanto elemento institucional, servindo como meio de observação e medição da organização deste sistema de comércio internacional e sua respectiva abertura. Segundo Tarzi (1998), a norma da “não discriminação” permeia as bases fundamentais do GATT, sendo institucionalizada pelo princípio da “nação mais favorecida”, presente no acordo. Por meio desta, pôde-se incorporar o compromisso de não discriminação aplicado às tarifas e regras do GATT junto com todos os seus Estados-membro. “Essa norma ainda impacta criticamente os fluxos globais de comércio e as políticas econômicas nacionais, evidenciadas pelo fato de que o maior volume de comércio ocorre com base nesse princípio […] (TARZI, 1998, p. 22, tradução nossa)”.
Outra norma de “conteúdo” observada seria a “reciprocidade”, sendo também um fator relevante na institucionalização do GATT. Tarzi (1998) aponta que esta norma diz respeito à noção, amplamente compartilhada internacionalmente, de que um Estado que goza de benefícios advindos da redução de barreiras comerciais de outro tem o dever de retribuí-lo.
Um exemplo de formalização e incorporação desta norma no ambiente interno seria a Lei de Expansão Comercial de 1962 por parte dos Estados Unidos, potência hegemônica que tinha o papel de manter e estabilizar a ordem econômica vigente, autorizando sua participação em várias rodadas de negociação comercial. “Em geral, o principal efeito da norma de reciprocidade tem sido garantir que os principais países comerciais das Rodadas do GATT se comportem de maneira relativamente uniforme em relação às concessões comerciais (TARZI, 1998, p. 23, tradução nossa)”.
Tarzi (1998) também estabelece a “liberalização” enquanto uma norma de “conteúdo”, sendo “a norma mais importante que moldou o sistema GATT e teve um profundo impacto nas relações monetárias internacionais, regimes de investimento direto estrangeiro e outros aspectos das relações econômicas internacionais (TARZI, 1998, p. 23, tradução nossa)”. A ideia de que o livre comércio seria um meio eficaz no processo de crescimento econômico incorpora esta norma, justificando que, a partir deste, haveria um aumento exponencial de renda e estabilização das respectivas economias domésticas.
A Lei da Expansão Comercial de 1962 incorporou internamente os ideais desta norma, sendo que a partir da Rodada Kennedy em 1967, moldada e condicionada pela hegemonia norte-americana, esta se expandiu para o sistema econômico internacional no intuito de gerar uma maior liberalização das barreiras comerciais. A partir disso, a norma “liberalização” se tornou fundamental na economia global moderna, sendo fator central para as operações de livre mercado em todo o mundo. Nenhum país, portanto, esteve imune da insistência do mercado às suas respectivas adesões, sendo que, aqueles que optassem por não aderir internamente à liberalização econômica estariam comprometendo suas perspectivas de crescimento econômico a longo prazo, pois teriam grandes dificuldades em obter acesso a outros mercados e atrair capital estrangeiro (TARZI, 1998).
Já em relação ao “processo” normativo, Tarzi (1998) salienta o “multilateralismo”, norma que se tornou gradualmente evidente e fundamental no andamento das relações econômicas internacionais por meio do GATT. “O multilateralismo representa um interesse compartilhado por parte dos governos nacionais em criar e implementar regras para reconciliar diferenças nacionais e monitorar regimes econômicos (TARZI, 1998, p. 23-24, tradução nossa)”.
Através deste, é legitimado o fato de os atores possuírem interesse nas políticas e comportamentos uns dos outros, envolvendo a negociação de acordos vinculativos, incluindo o monitoramento do comportamento dos Estados, interpretando regras e possibilitando a solução de controvérsias. Este permeia o arcabouço normativo do GATT, majoritariamente por conta de sua relação com as negociações tarifárias, relações monetárias e regimes de investimento estrangeiro por empresas multinacionais (TARZI, 1998).
O regime internacional do comércio à luz das variáveis de Krasner e a relação com o GATT 1947
Ao analisar o desenvolvimento do regime internacional de comércio, deve-se conceituar, primeiramente, o que seriam regimes internacionais. Por mais que existam diversas conceitualizações do termo, a definição de Krasner (2012) é utilizada em grande parte da literatura de Relações Internacionais, na qual o autor considera que os regimes internacionais são definidos enquanto “princípios, normas, regras implícitos ou explícitos e procedimentos de tomada de decisões de determinada área de relações internacionais em torno das quais convergem as expectativas dos atores (KRASNER, 2012, p.93)”.
É inegável que o regime internacional do comércio possuiu uma série de variáveis que possibilitaram a sua emergência, tais como as normas e princípios, o próprio conhecimento, uso e costumes, o poder político, entre outros. Sendo assim, este tópico tem por objetivo utilizar essas variáveis para a compreensão do regime internacional do comércio, e buscar entender como o multilateralismo e o GATT contribuíram para a consolidação deste regime.
Deste modo, os regimes impactam no comportamento dos atores, uma vez que moldam e criam expectativas, gerando uma previsibilidade ao sistema como um todo. Krasner (2012) preconiza que os regimes devem ser entendidos como algo além de arranjos ad hoc, os quais podem se modificar, caso o jogo de poder se altere entre os Estados. Dessa forma, os regimes procuram facilitar a cooperação, porém esta não necessita de um regime para poder existir (SILVA; HERREROS; BORGES, 2018).
Contudo, é importante ressaltar que os regimes, inconscientemente, trazem consigo uma espécie de reciprocidade difusa, ou seja, facilitam uma cooperação que está além dos interesses a curto prazo, por parte dos Estados. Assim sendo, Krasner (2012) estabelece os regimes como variáveis intervenientes, que afetam o comportamento dos Estados, provenientes de uma série de variáveis causais, entre elas: o auto interesse egoísta; o poder político; as normas e os princípios; o uso e costumes; além do conhecimento.
Através da compreensão das variáveis previamente citadas, pode-se entender como o regime internacional de comércio se desenvolveu. Em razão disso, o auto interesse egoísta consiste no “desejo de um ator maximizar sua função de utilidade sem incluir a utilidade do outro. O ator egoísta preocupa-se com o comportamento de outros apenas quando o comportamento dos demais afeta a sua própria utilidade (KRASNER, 2012, p. 101)”. Por essa definição, pode-se problematizar a questão da liderança dos Estados Unidos na promoção de uma ordem liberal.
Dessa forma, a Teoria da Estabilidade Hegemônica nos fornece um entendimento de que uma ordem internacional baseada nos princípios de livre mercado só seria possível mediante a presença de uma hegemonia, promotora de bens públicos (GILPIN, 2002). Ou seja, a potência agiria a fim de garantir a estabilidade do sistema promovendo uma moeda forte e estável, uma governança por meio de instituições, fornecimento de meios para solução pacífica de controvérsias, entre outros exemplos que elencam uma multilateralidade.
Entretanto, se a potência hegemônica liberal, no caso os Estados Unidos, se tornasse predadora do sistema, não fornecendo bens públicos e procurando maximizar sua utilidade em detrimento do sistema, geraria uma reação em cadeia dos outros Estados, emergindo nacionalismos e protecionismo econômicos, a fim de os outros atores também buscarem maximizar suas utilidades, impossibilitando a emergência de um regime internacional e multilateral do comércio.
Com isso, é importante ressaltar que o multilateralismo é uma das principais bases deste regime internacional, pois por meio dele se consolida a cooperação e a reciprocidade (SILVA; HERREROS & BORGES, 2018). Em virtude desse multilateralismo e da estabilidade sistêmica promovida por um regime, “[…] há ocasiões em que os cálculos racionais auto interessados levam os atores a abandonar a tomada de decisões independente em favor da tomada de decisão coletiva (STEIN, 1982 apud KRASNER, 2012, p. 101)”.
Uma outra variável que contribui para a análise do desenvolvimento do regime internacional do comércio é o poder político. Segundo Krasner (2012), este pode ser entendido de duas maneiras: uma cosmopolita e a outra particularista. A primeira delas corresponde à provisão de bens públicos; novamente se utilizando dos princípios da Teoria da Estabilidade Hegemônica no papel de liderança dos Estados Unidos. Com isso, o regime de comércio só conseguiria combater o protecionismo e promover o comércio internacional baseado na presença de uma liderança efetiva e legitimada pelos outros atores.
Já a segunda visão do poder político, seria que a potência hegemônica só forneceria os bens públicos ao sistema, porque um regime seria do interesse nacional dela. Ou seja, promoveria princípios, normas e regras para a emergência de um regime internacional de comércio, a fim de corroborar com o interesse de expansão do seu mercado. As normas e os princípios também são importantes para o desenvolvimento de regimes. Dessa maneira, um acordo foi elaborado para combater o “açodamento” das relações comerciais entre os países, que se baseavam em um jogo de soma-zero à época do GATT (KRASNER, 2012).
Outra variável importante seria o uso e os costumes. É importante ressaltar, que “o uso refere-se aos padrões regulares de comportamentos baseados na prática efetiva; o costume, às práticas existentes há longo tempo (KRASNER, 2012, p. 106)”. Assim sendo, por razões históricas, sabe-se que a prática de trocas comerciais é longínqua e, “de qualquer maneira, o comércio, praticado interna ou externamente a um país, está intimamente ligado ao progresso econômico dos povos (MARQUES, 2008, p. 263)”, tornando-se um processo que se repetiu ao longo do tempo, consolidando a emersão de princípios, valores e normas que possibilitassem a emergência de instituições formalizadas no futuro.
A última variável seria o conhecimento. Atrelando este ao desenvolvimento de um regime comercial, pode-se caracterizar os filósofos, pensadores, ou tomadores de decisões que possibilitaram a concepção de regras, nas quais pudessem gerir e regular as relações comerciais entre os países. Destarte, é importante ponderar que as variáveis causais não são apenas moldadas por poder e interesse, mas sim por um conjunto de outros fatores que, de certa forma, estão interligados.
Entretanto, questiona-se como o GATT se relacionaria com o regime internacional do comércio. Conforme dito anteriormente, um regime é dotado de princípios, normas e regras que convergem as expectativas dos atores (KRASNER, 2012). Desse modo, os regimes estariam acompanhados das instituições, ou seja, o GATT como instituição seria um mecanismo de ação, capaz de garantir com que os acordos fossem cumpridos, para que as controvérsias fossem resolvidas, tendo uma relativa governança, característica não presente nos regimes internacionais.
Por fim, para que se pudesse combater movimentos nacionalistas que visavam o protecionismo, nos quais gerariam instabilidades maiores ao sistema internacional, formalizou-se o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, constituído, principalmente por regras que delimitam as ações dos Estados em um ambiente multilateral, mas que contém um arcabouço normativo em sua constituição
Considerações finais
Portanto, a partir dos dados coletados a respeito do GATT enquanto elemento institucional, algumas considerações podem ser feitas a partir de nossa análise. Por mais que sua institucionalização formal seja racionalmente mensurável por meio das regras advindas de suas Rodadas de negociação, ou da falta delas na mal sucedida OIC, seu arcabouço normativo se mostra no mínimo peculiar, devido às circunstâncias conjunturais da ordem político econômica no pós-guerra.
A caracterização de Duffield para com o GATT enquanto um elemento mediano de formalidade é justificada pela derrocada norte-americana na projeção do que seria uma organização internacional econômica vanguardista à época, quando a expectativa de atingimento de uma plena formalização das regras do mercado multilateral mundial emergente veio a falhar. Apesar disso, diversas regras relevantes que possibilitaram evoluções no cenário econômico global podem ser destacadas durante as décadas de vigência do GATT, legitimando sua, mesmo que mediana, notável formalização.
Como dito, a normatividade presente na ordem econômica do século XX é naturalmente complexa, exigindo uma análise intersubjetiva mais abrangente. Duffield concebe que muitas das contribuições normativas da institucionalização do GATT puderam, inclusive, gerar um processo gradual de evolução formal do acordo. Tanto as normas de “conteúdo” quanto as de “processo”, como apresentado por Tarzi, foram fundamentais em seu processo de consolidação enquanto um elemento institucional formal, justificadas pela conjuntura de pós-guerra, além da iminente emergência econômica estadunidense.
A “não discriminação” do aspecto tarifário, a “reciprocidade” mútua entre Estados, a “liberalização” do mercado e o “multilateralismo” econômico foram normas instauradas pela potência hegemônica norte-americana no século XX, a fim de se expandirem as relações comerciais internacionais, gerando, por intermédio das Rodadas de negociação, diversos elementos formais na ordem global, como o tratamento geral da nação mais favorecida e o princípio do tratamento nacional.
A partir disso, Duffield também aponta o arcabouço normativo do GATT enquanto pertencente a um nível mediano. Por mais que as normas anteriormente citadas não fossem altamente institucionalizadas no âmbito internacional durante o século XX, é inegável que tais ideais norte-americanos de livre comércio e multilateralismo em uma economia mundial mais integrada foram evoluções notáveis, tendo seus impactos alcançado grande relevância e influência até a contemporaneidade.
Dessa forma, pode-se entender a consolidação de um regime multilateral de comércio, uma vez que são formados por normas, princípios, processo de tomada de decisões, nas quais convergem expectativas dos atores, com uma importância da liderança dos Estados Unidos. Conforme explicitado anteriormente, uma potência hegemônica, com o intuito de estabelecer uma ordem internacional liberal, deve fornecer bens públicos ao sistema internacional, tais como moeda estável e instituições fortalecidas.
Deste modo, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio acabou se institucionalizando, devido ao insucesso da OIC, com a presença e influência do país norte-americano, a fim de promover os ideais do livre comércio e multilateralismo e a consolidação de um regime internacional de comércio, alicerçado no desenvolvimento de normas, princípios, auto interesse egoísta, o conhecimento, o poder político, entre outras variáveis.
Contudo, com o fortalecimento dos países em desenvolvimento e as novas demandas por um comércio internacional mais parelho, pode-se questionar se à época do GATT estava acontecendo uma mudança no/de regime do comércio internacional. Novamente, para instrumento de compreensão, o GATT é a operacionalização do regime internacional do comércio, com um relativo poder para punir quem desrespeitasse as regras, ou agisse de forma predatória no comércio internacional, algo que o regime em si não possui.
Com isso, entendemos que, apesar de as incursões dos países em desenvolvimento chocarem com o princípio da nação mais favorecida, há um clamor por uma mudança nas regras. Sendo assim, há uma transformação no interior do regime, procurando-se estabelecer uma melhor competitividade aos países em desenvolvimento, posteriormente sendo o “tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento”, um dos princípios que permearam a formação da OMC. Ou seja, essas demandas não desestabilizariam o regime, mas trabalhariam em prol de uma evolução, para que, justamente, os países subdesenvolvidos pudessem ter maior relevância e participação no comércio internacional.
Por fim, é importante considerar que o GATT, apesar de não conseguir gerir a desigualdade entre países centrais e periféricos, conseguiu, de certa forma, ser um instrumento jurídico, capaz de gerenciar e regular o comércio internacional, evoluindo, no ano de 1995, para a Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, entre erros (não institucionalização da OIC) e acertos, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio conseguiu evitar a emergência de nacionalismos e protecionismos, dada uma conjuntura internacional desfavorável, fazendo com que os ideais do multilateralismo e do livre-comércio fossem disseminados e instrumentalizados em uma instituição.
Referências bibliográficas:
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