O Dia Internacional contra a Corrupção é uma referência mundial ao combate de uma temática bastante importante atualmente. Este tema conquista tal relevância devido às considerações da União (2008) que entendem a corrupção como um fenômeno que consegue impactar as relações intergovernamentais e domésticas. Isto é visto ao considerar que o conceito traz consigo pontos que vinculam um governo que o pratica a padrões antidemocráticos, diminuindo assim um bom contato do governo com o seu povo e com outros Estados, impedindo o desenvolvimento pleno de quem perpetra este conceito.
Ao perceber tal apontamento, os governos de todo o mundo começam a considerar formas de combater a promoção da corrupção no meio político. Isto levou os atores do Sistema Internacional a tentarem estabelecer regras que restrinjam atos corruptos, além de designar formas de cooperação e atos de conscientização – política e popular – acerca do conceito. Contudo, é importante ressaltar o momento no qual o tema se tornou realmente relevante para os atores do Sistema se originou na década de 1970, nos Estados Unidos.
Esta atenção se inicia nos escritos de Meyer-Pflug e Oliveira (2009) que apontam o entendimento do conceito no julgamento de James Hoffa em 1960. Esta compreensão está baseada na inclusão do conceito de bribery (propina) a uma forma de corrupção. Todavia, ao realizar este parecer, ficou exposto a fragilidade do conceito ante a justiça americana, já que a definição costuma variar dependendo das circunstâncias do ato cometido. Isto faz com que um enfrentamento específico ao tema seja dificultado caso não haja uma lei clara a respeito.
Ao considerar tal ponto, o governo americano decide, em 1977, promulgar a Lei sobre a Prática de Corrupção no Exterior para assim dar uma certa homogeneidade ao conceito em solo americano e criminalizar o tema em um âmbito transnacional. Contudo, para que tal esforço conseguisse ter sucesso além do ponto abordado foi necessária a presença das Organizações Internacionais (OIs). Isto é posto já que estes tipos de atores conseguem ter uma maior capacidade de atuação para além das fronteiras de um único Estado. Isto faz com que as OIs potencializem as leis criadas, já que estas englobam muitos Estados-membros, gerando assim uma uniformidade no combate à corrupção.
Posto isto, é identificado um fomento por parte das Organizações Internacionais apresentadas por Meyer-Pflug e Oliveira (2009), que se empenharam nas décadas seguintes em criar Convenções e Tratados em prol de uma lei universal de enfrentamento ao tema. Esforço este que se inicia na década de 90 com os acordos realizados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), se especifica em 1994 com o pacto criado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e se consolida em 2000 com a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional em Palermo, na Itália.
Encabeçado pela Organização das Nações Unidas (ONU), o acordo apresenta apenas algumas cláusulas e artigos a respeito do tema, sendo este vinculado à noção de crime organizado. Todavia, este pacto consegue dar seguimento aos pontos abordados nos acordos anteriores – como estipular um conceito próprio do tema entre os Estados-membros -, além de começar a criminalização da corrupção ativa e passiva, estipulando assim formas de punição.
A partir disso, a ONU começou a considerar a criação de uma convenção específica ao tema da corrupção. Isto faria com que a Organização conseguisse uma ampla quantidade de Estados em prol da temática. Ponto este que atenderia a vontade dos atores em finalmente estipular uma regra universal ao combate à corrupção. A partir disso surgiu a Convenção de Mérida.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: Convenção de Mérida
A Convenção de Mérida é um mecanismo internacional que funciona como uma “régua” para os Estados soberanos buscando estabelecer um padrão mínimo esperado para cooperação internacional no tocante ao combate à corrupção. Ela é organizada em 71 artigos, divididos em oito capítulos. Aqueles que são mais essenciais estão separados ao longo de quatro capítulos que abordam prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação internacional. A partir desses quatro capítulos, as nações realizam suas determinadas adaptações legislativas e as aplicam dentro do regime de cada país.
Ao se debruçar sobre a prevenção à corrupção, a Convenção prevê que os Estados-Membros devem implementar políticas efetivas contra a corrupção, que se preocupem com a participação da sociedade no processo e reflitam os princípios de Estado de Direito tais como integridade, transparência e a accountability. O documento demonstra uma preocupação a respeito da necessidade da mobilização da sociedade no enfrentamento à corrupção, o que coloca o tema da transparência como temática também prioritária para que tal objetivo seja alcançado.
Outro ponto importante remete ao processo eleitoral e a própria estrutura da máquina pública. A Convenção se preocupa em afirmar a necessidade de transparência sobre o financiamento das campanhas de candidatos e partidos políticos, assim como códigos de conduta que englobam ações de estímulo a denúncias de corrupção cometidas por servidores, o não incentivo a aceitação de presentes ou qualquer ação que funcione como prerrogativa para que haja o entendimento de conflito de interesses. Os processos licitatórios também são lembrados, onde os mesmos devem fomentar participação ampla e possuir critérios pré-estabelecidos, justos e impessoais.
O setor privado não passa em branco pelo documento, assim como medidas que busquem prevenir a corrupção neste setor. O capítulo que aborda a penalização e aplicação da lei traz um pedido aos Estados partes, anexando em seus ordenamentos jurídicos as tipificações criminais que envolvam formas básicas de corrupção, tais como suborno e desvio de recursos públicos, mas também ações que fortaleçam a corrupção, como a obstrução da justiça, tráfico de influência e lavagem de recursos oriundos da corrupção. A forma de penalizar a corrupção, é condicionada a criação de ferramentas que permitam que o sistema de justiça criminal realize ações de detenção, processo, punição e reparação à nação.
Ao considerar as considerações finais da Convenção de Mérida, é percebido, segundo a União (2014), uma mobilização na Convenção de Mérida em criar um dia próprio que tem como objetivo fortalecer e acompanhar os pontos discutidos no presente Tratado. A partir disto foi definido nos dias 09 de dezembro – data da assinatura majoritária do Pacto – o Dia Internacional contra a Corrupção, caracterizando assim como um marco na luta e na reflexão do tema na sociedade moderna.
A United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC é o grande guardião da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Ela atua na promoção da ratificação da convenção, provisão de assistência técnica, apoio à realização de conferências dos Estados Partes, promoção da implementação efetiva da Convenção, assistência aos Estados Partes no tocante ao cumprimento integral da Convenção e facilitação universal da mesma.
Em novembro de 2009, por iniciativa da UNODC, mais de 1.000 delegados de 125 nações se reuniram em Doha, no Catar, para analisar a execução da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Como principal resultado, criou-se um mecanismo de monitoramento da implementação do documento criado a partir da convenção. Através do acordo, todos os países passaram a ser monitorados no tocante a execução e implementação das normas anticorrupção em seus territórios. A cada cinco anos, cada nação passará por uma avaliação do cumprimento de suas obrigações através de um software, que inclui um checklist sobre o tema.
Os resultados dessas avaliações – fundamentadas em processos de auto avaliação e em visitas de especialistas internacionais – são organizadas em relatórios de revisão por país. Isso significa que, desde 2009, as nações passaram a ser julgadas pelo que fazem efetivamente contra a corrupção e não apenas por suas promessas a respeito do tema. Essa avaliação também possui como objetivo revelar lacunas presentes em cada nação e, dessa forma, direcionar as ações da UNODC em termos de cooperação técnica.
Ao considerar o Brasil neste contexto, em novembro de 2003, o país reconheceu o texto apresentado pela Convenção de Mérida e instaurou as medidas cabíveis para a adoção da mesma em seu território. Em 18 de maio de 2005, o Congresso Nacional aprovou seu texto através do Decreto Legislativo nº 348, e pelo Decreto 5687 em 31 de janeiro de 2006, e desde então, a Convenção passou a ser promulgada e a entrar em vigor no Brasil com força de lei.
De acordo com Márcia Noll Barboza, Procuradora da República em Porto Alegre, o Brasil constitui um caso agudo da realidade da corrupção contemporânea. Em todas as fases da sua história, o Brasil vivenciou práticas corruptas e, atualmente, experimenta um novo tipo de corrupção que caracteriza o mundo globalizado. A partir da percepção nacional das políticas neoliberais adotadas nos anos 1990, que resultou na redução da participação do Estado, e consequentemente dos controles estatais, o Brasil atualmente apresenta casos de corrupção entranhados em seu sistema democrático e que possuem laços complexos com o crime organizado.
A população brasileira vive mergulhada em uma dualidade onde têm-se por um lado um progresso cívico e institucional perceptível, onde recuperam-se procedimentos democráticos e o respeito por parte do Estado das liberdades fundamentais. Porém, por outro lado, têm-se a decadência moral e social, o comprometimento do Estado soberano pela influência do poder econômico, por esquemas e redes de corrupção, pela infiltração do crime organizado, enquanto a violência ronda a vida cotidiana das pessoas.
Em meio a esse cenário, a seu favor, o Brasil possui o Ministério Público como uma instituição que possui o combate à corrupção como vocação. Pela Constituição de 1988, o Ministério Público é definido “como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 CF/88).
A definição atribuída ao Ministério Público pela CF/88 significa que a instituição, mesmo não estando figurada constitucionalmente na estrutura de nenhum dos Poderes, é uma instituição que faz parte do arcabouço estatal brasileiro. Desse modo, percebe-se o esforço do Estado para tratar o enfrentamento da corrupção com seriedade e como um tema crucial na composição da agenda política do país.
O Brasil possui um imenso esforço para internacionalizar o direito pátrio visando o combate à corrupção. Além desse caráter de enfrentamento interno, a partir do envolvimento de organizações internacionais que o país está inserido tais como Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA), Câmara Internacional de Comércio, Transparência Internacional, World Economic Forum, Interpol, Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre outras.
Com isso, percebe-se o engajamento brasileiro em ser um ator relevante na temática internacionalmente. Ao considerar a incorporação contínua da comemoração do Dia Internacional contra a Corrupção, é percebido, através deste dia – Não só no Brasil, mas em outros Estados -, um bom intercâmbio de informações de bases de direito e de ferramentas anticorrupção utilizadas em outras nações. O indica que a luta ante a temática está se fortalecendo e se tornando cada vez mais expressiva no Sistema Internacional.