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O processo histórico da acolhida humanitária de haitianos no Brasil

O Haiti é um país marcado por processos migratórios. Os indígenas locais sofreram genocídio nas mãos dos europeus, que ao chegarem ali, decidiram estabelecer uma colônia, que provou ser extremamente rica e rentável para a coroa francesa, sobretudo por conta do deslocamento forçado e cruel de indivíduos africanos, que trabalharam como escravos, representando parte massiva da população local. Com a independência da colônia, e o surgimento do Estado Haitiano – o primeiro Estado negro e independente das Américas – a sua política nacional, desde o início, não conquistou um senso de estabilidade, e diversos golpes de Estado se sucederam, dando espaço para intervenções militares internacionais na região ao longo das décadas (ANDRADE, 2019). Com base nisso, entende-se por que “o Haiti se transforma num país que registra muito mais saídas de pessoas para viver fora do país do que chegadas em território nacional.” (DIEME, 2020, p. 17).

Após o terremoto ocorrido em 2010, que destruiu boa parte das estruturas haitianas, um grande fluxo desses indivíduos partiu para o Brasil em busca de melhores condições de vida, mas o governo brasileiro não podia prever a dimensão que este processo tomaria, tendo que improvisar conforme o fluxo e a demanda aumentavam exponencialmente, e precisando modernizar suas técnicas como país acolhedor. Este artigo elucida todos esses pontos, sendo uma pesquisa mista, utilizando de metodologia de caráter qualitativo, interpretando dados governamentais e provenientes do terceiro setor, registrados desde o ano de 2010 até os anos atuais, bem como análises descritivas acerca do tema, publicadas em periódicos e revistas científicas. Assim, é feita análise documental, sendo também fontes primordiais o antigo texto legal vigente na época, e a nova legislação, que prevê os atuais procedimentos a serem tomados para a recepção de migrantes no Brasil. 

Antes de adentrar nos tópicos mencionados, é necessário fazer uma pequena observação na conexão com as teorias das Relações Internacionais no campo da Segurança Internacional. A teoria construtivista, proveniente do arcabouço da Escola de Copenhague, explana que os processos sociopolíticos entre cada nação, e suas evoluções ao longo do tempo, resultam na construção das identidades e interesses de cada Estado. Os processos sociais vivenciados por cada país justificam as problemáticas e dificuldades enxergadas por cada um: patriotismo, controle de fronteiras, proteção econômica, e tópicos semelhantes.  (BRANCANTE e REIS, 2009). Disto surge o chamado speech act (ato de discurso ou de fala), pois a hostilidade para cada potencial ameaça é construída e formalizada através de processos comunicativos e linguísticos daquela nação. Nesse sentido, a segurança internacional é estabelecida através da fala (DUQUE, 2009).

No caso dos haitianos que vieram ao Brasil após o terremoto de 2010, não é diferente. O governo brasileiro demonstrou publicamente uma abertura para a recepção desses refugiados, inclusive sancionando novos dispositivos legais que pudessem facilitar e modernizar as políticas migratórias. Como, a nível institucional, as potenciais ameaças desse deslocamento foram consideradas como baixas, a prioridade passou a ser de proteger e integrar esses refugiados na sociedade, aceitando que aquela imigração era um fenômeno natural. Quer isso seja um exemplo de migração de crise (por motivos sociais, econômicos, culturais ou políticos), ou simplesmente um caso de refúgio ambiental (em virtude do terremoto), esse processo de deslocamento humano, em específico, merece uma análise que aborde seus variados contextos, como será feito a seguir.

Colonização e independência

O Haiti é um país localizado na América Central. Ele faz fronteira com a República Dominicana, e ambos estão situados na ilha de São Domingos. Neste local, o período de colonização pelo povo europeu foi marcado pela extrema violência para com seus povos nativos, os indígenas Taínos, que em virtude de diversos motivos, ao longo dos anos, foram sendo praticamente eliminados da ilha. Ademais, a cobiça pela exploração das riquezas naturais fora um motivo de enorme importância para a permanência dos colonizadores espanhóis (1492-1697), e posteriormente dos franceses (1697-1803). Neste entretempo, a introdução de indivíduos de origem africana fora, evidentemente, fruto de um processo de deslocação forçada, mas de significado imenso para a formação do povo haitiano (DIEME, 2017).

Pelo fato do país ter servido como um ponto estratégico para o tráfico e comércio de escravos, houve um grande desequilíbrio social na colônia: parte massiva da demografia haitiana era composta de escravos negros. A maioria das riquezas (sobretudo de cana-de-açúcar) eram produzidas por eles, e dessa maneira, a colônia passou por um longo período de prosperidade econômica, sendo até mesmo apelidada de “a pérola das Antilhas”. Em seu auge, por volta da década de 1780, Saint-Domingue — Haiti — havia se tornado a colônia mais rica e produtiva no mundo inteiro (McLELLAN, 2010). Estima-se que em 1789, a colônia produzia cerca de 60% de todo o café mundial, e 40% de todo o açúcar importado pela França e pela Grã-Bretanha (PERRY, 2005).

A disparidade numérica serviu como uma vantagem para que os escravos pudessem estabelecer uma revolução e conquistassem independência da coroa francesa, em 1804. Assim, o Haiti tornou-se a primeira nação das Américas a ser independente graças a uma revolta de escravos bem-sucedida, a primeira cujo líder era uma pessoa de ascendência africana, e igualmente a primeira no qual a prática da escravidão foi abolida. Entretanto, a instabilidade política foi um elemento que impediu a evolução do país desde o seu primeiro chefe de Estado. O Haiti sofria de fraca autoridade internacional, sendo alvo de sanções e embargos econômicos por diversas nações que não reconheciam sua independência. Além disso, constantemente, o Haiti era submetido à instauração de governos provisórios, por conta da troca de seus líderes, que numerosas vezes, sofreram golpes de estado e foram vítimas de assassinato (BRIÈRE, 2008).

Em 1825, vinte e um anos após a revolução liderada pelos escravos, a economia haitiana sofreu um enorme baque, ao ser forçada a assumir uma dívida de 130 milhões de francos para a França, em guisa de reparação aos antigos escravocratas da colônia, que tiveram perdas financeiras com a independência de seus escravos. Em troca, o Haiti pôde ter seu reconhecimento político pela França, potencialmente diminuindo a isolação econômica que prejudicava a nação desde sua independência. Contudo, essa dívida externa sobrecarregou o tesouro público haitiano, empobrecendo o governo local e, de certa forma, contribuindo para a prolongação da instabilidade econômica no país. A dívida foi reduzida a 90 milhões de francos em 1838, sendo integralmente paga somente em 1947, significando que o Haiti precisou de 122 anos para custear a soma (GIRARD, 2011).

Operações de paz e o terremoto de 2010

Após uma centena de anos — de dívidas externas, pobreza, violência urbana, intervenção estrangeira em assuntos locais e políticas de troca internacionais bastante prejudiciais aos haitianos — as fragilidades das instituições públicas no Haiti foram novamente expostas quando ocorreu um golpe de estado em 2004, que impediu o então presidente haitiano, Jean-Bertrand Aristide, de completar o seu mandato. O país esteve mergulhado no caos, sendo controlado pelas forças rebeldes, com relatos de constantes violações aos direitos humanos, representando uma ameaça à segurança internacional de nações fronteiriças e da região como um todo (ANDRADE, 2019).

Sob este cenário, em 30 de abril de 2004, por meio da Resolução nº 1542, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou unanimemente a instauração da “Missão das Nações Unidas para a estabilização no Haiti”, apelidada de MINUSTAH, pelo período inicial de seis meses, que foi sendo estendido repetidas vezes até 2017. O objetivo inicial era de supervisionar a transferência pacífica do poder, com o auxílio de tropas militares fornecidas por diversas nações, que foram enviadas para pôr fim à anarquia e à violência no país, confrontando o crime organizado (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2008).

A MINUSTAH foi a primeira missão na região a ser comandada e liderada por tropas brasileiras, com o auxílio do exército chileno. Desde o início, o Brasil desempenhou um papel-chave na MINUSTAH, e com o apoio de tropas de outros 20 países, atuou no Haiti de forma a evitar que uma guerra civil fosse instaurada. A Marinha, Exército e Aeronáutica brasileiras foram convocadas para a operação, adentrando em inúmeras favelas, que antes eram inacessíveis à população, e dominadas pelas gangues haitianas (MARINHA DO BRASIL, 2022).

Entretanto, em 12 de janeiro de 2010, o trabalho conduzido pela MINUSTAH deparou-se a um empecilho inesperado, quando um terremoto de proporções catastróficas atingiu o Haiti – medindo 7.0 na escala Richter, e ocasionando a morte de aproximadamente 160 mil civis, e fazendo com que mais da metade da população da capital estivesse acometida de insegurança alimentar, seja ela moderada ou severa. Com milhares de residências destruídas, a busca por abrigos seguros tornou-se acirrada (KOLBE et al, 2010). O valor total das destruições causadas ultrapassou a faixa de 120% do Produto Interno Bruto (PIB) haitiano (NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2010) A própria sede da MINUSTAH, localizada na capital Port-au-Prince, desabou e matou vários indivíduos, incluindo o chefe da missão, o diplomata Hédi Annabi (NAÇÕES UNIDAS, 2010).

Naquele momento, a crise humanitária no Haiti tornou-se foco da mídia mundial. Havia uma urgência extrema de água potável, ajuda médica e equipes de resgate. As linhas de transporte e comunicação estavam praticamente inutilizáveis. No dia seguinte ao terremoto, segundo conferência pública, o Fundo Central de Intervenção de Urgência das Nações Unidas havia alocado US$ 10 milhões para combater a crise (NAÇÕES UNIDAS, 2010). As Nações Unidas decidiram estender a missão da MINUSTAH na região, fazendo com que a liderança político-diplomática do Brasil fosse, desde 2004, um elemento constante naquele território:

Os dados demonstram que o país que mais se destacou na esfera militar da MINUSTAH foi o Brasil. Primeiro, foi quem contribuiu com o maior contingente militar. No auge, ou seja, no imediato pós-terremoto de janeiro de 2010, havia 2.187 brasileiros no país, o que equivalia a 25,4 por cento do total de tropas da ONU. Segundo, além de manter o maior número de militares no terreno, com o aval da ONU, o Brasil também garantiu o comando militar da missão (Force Commander), sem rodízio, durante toda a duração da MINUSTAH. Trata-se de um feito inédito na história da organização, que preza pela rotatividade entre as nacionalidades. Para alcançar tal feito, o Brasil precisou superar vários desafi­os doutrinários, normativos, fi­nanceiros e humanos (HAMANN, 2018, n.p.,).

A grande participação do Brasil nas operações da MINUSTAH foi uma maneira de buscar estabelecer uma maior visibilidade do país perante à Organização das Nações Unidas (ONU), e, ao fazer com que o governo brasileiro desenvolvesse ainda mais seus esforços multilaterais e experiências diplomático-militares, possivelmente, um caminho poderia ser aberto para que ele estivesse envolvido em ainda mais missões de paz em diferentes localidades, auxiliando no objetivo da transição do status do Brasil como uma potência regional e ampliando o seu poder político, com esperanças de até mesmo, um dia, ocupar um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU (MORAIS, 2018).

O êxodo haitiano foi acentuado após o terremoto, e o Brasil foi um dos principais países a serem inseridos na rota de migração. Na época, a economia brasileira estava em alta, projetando para ser a sexta maior do mundo, a participação na MINUSTAH havia criado uma imagem de benevolência humanitária do Brasil, havia igualmente o fator da proximidade geográfica, e ademais, as políticas migratórias na Europa e Estados Unidos, que são destinos mais populares, estavam impondo restrições cada vez mais intensas aos imigrantes. Soma-se isso à idealização popular no Haiti de que o Brasil era um país mais acolhedor e menos racista. Todos esses elementos devem ser levados em consideração: “emigrar não é uma novidade para o povo haitiano, porém para o Brasil é uma experiência nova e vimos que a escolha do país se deu motivada por diversos fatores” (COTINGUIBA, 2014, p. 143). Os primeiros refugiados haitianos, após o terremoto, começaram a adentrar o Brasil pela região norte, em condições improvisadas e arriscadas (SILVA e MACEDO, 2018).

A migração haitiana para o brasil

Os primeiros haitianos a entrar em solo brasileiro o fizeram com o auxílio de redes de “coiotes” que, de forma ilegal e indocumentada, os ajudaram a burlar as fronteiras com o Peru e a Bolívia. Ao chegarem no Brasil, os haitianos solicitaram o visto de refúgio com o intuito de poder residir e trabalhar legalmente em terras brasileiras. A Polícia Federal ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) repassou essas solicitações ao Ministério da Justiça para que os casos fossem avaliados. Os primeiros Estados afetados foram o Acre, Amazonas e Rondônia, e seus municípios (Brasiléia, Assis Brasil, Tabatinga e Porto Velho) estavam carentes de uma infraestrutura preparada para aquele fluxo de indivíduos, que crescia rapidamente: “de acordo com os dados da Coordenação Geral do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), 2.186  haitianos  ingressaram  no  Brasil  e  solicitaram  refúgio,  desde  o terremoto de janeiro de 2010 até setembro de 2011” (GODOY, 2011, p. 47).

No que concerne ao Brasil como um todo, não haviam medidas sólidas para a acolhida e proteção de migrantes em massa, pois o processo de solicitação da documentação exigia um tempo considerável, que era incompatível com as necessidades imediatas dos haitianos. A nível jurídico, havia o Estatuto do Estrangeiro – dispositivo sancionado em 1980, na época da ditadura militar – que tratava os imigrantes como uma potencial ameaça, e evidenciava um caráter negligente do governo brasileiro para as vítimas de crise humanitária internacional, que era precisamente o caso dos haitianos. O Estatuto do Estrangeiro visava unicamente a “promoção da paz, manutenção da segurança nacional e defesa do trabalhador social” (SILVA e MACEDO, 2018, p. 2). 

A primeira onda de imigrantes haitianos após-terremoto chegou ao Brasil pela rota terrestre, na região norte, sobrecarregando os governos do Acre, Roraima, Amapá e Rondônia, que deviam desempenhar um papel no processo de emissão dos vistos de acolhida humanitária, tendo que elaborar estratégias municipais para conferir um acesso de direitos básicos aos haitianos, como a emissão de documentação básica, fornecimento de materiais essenciais para sobrevivência, além de cursos de língua portuguesa. Alguns serviços municipais também passaram a distribuir material informativo aos haitianos escrito nas línguas crioula e francesa, como forma de facilitar a comunicação e atenuar barreiras culturais. Houve então, a criação de grupos de trabalho que reuniam áreas distintas do Governo Federal com os poderes locais, nos municípios e locais de chegada (SILVA e MACEDO, 2018). 

A falta de infraestrutura municipal, juntamente com uma conjuntura governamental despreparada para a situação em questão, resultou em condições insalubres e improvisadas para muitos dos haitianos recém-chegados: “quando estivemos em Brasiléia […] havia cerca de 1.200 haitianos alojados em um espaço que comportava, no máximo, 80 pessoas. Vimos de perto o drama vivido por aquelas pessoas e a problemática que os representantes do governo acreano tinham para resolver” (COTINGUIBA, 2014, p. 109). A partir deste ponto, surgiram iniciativas do terceiro setor para assumir papéis que não estavam sendo bem desempenhados pelo governo:

As organizações não governamentais exerceram um protagonismo exemplar nessa questão, a exemplo da Rede Solidária para Migrantes e Refugiados (constituída por mais de 50 entidades), atuou de maneira articulada no processo de partilha de informações, no encaminhamento dos haitianos em busca de trabalho e na acolhida na cidade ou região de destino, como nas demandas frente ao estado brasileiro, e na 

partilha dos poucos recursos existentes (MILESI, 2012).

A crescente demanda fez com que iniciativas federais surgissem para maior acolhimento dos haitianos. Ainda em 2010, através da Portaria Nº 92 de 27 de abril de 2010, houve o “Programa Emergencial PRÓ-HAITI em Educação Superior”, coordenado por diversos órgãos, dentre as quais destaca-se o Ministério da Educação (MEC). Consistiu na concessão de bolsas de estudo para que alunos do ensino superior haitiano pudessem estudar no Brasil, enquanto que seu país natal estava em condições desfavoráveis ao percurso acadêmico (CAPES, 2010).

Analisando este cenário, Dieme (2017, p. 34-35), pondera que, caso o Brasil tivesse demonstrado uma posição repressiva desde o começo, detendo temporariamente os haitianos, os devolvendo ou simplesmente não recebendo suas solicitações de refúgio, certamente o fluxo desses imigrantes cessaria precocemente. Porém, caberia ao Brasil, que participava ativamente de diversas frentes da MINUSTAH, a adoção de medidas severas contra cidadãos do mesmo país onde esforços eram conduzidos para sua paz e estabilização?

As milhares de solicitações de refúgio dos indivíduos que chegaram por meios ilegais foram indeferidas por questões técnicas, pois não enquadraram-se nos requisitos propostos na Convenção de Genebra de 1951, tornando o status de refúgio improvável: “de acordo que com o que está previsto pela convenção internacional de refúgio, só se enquadra nessa categoria as pessoas que se encontram ameaçadas por motivos políticos, religiosos, étnicos ou de temores fundados sobre a garantia da vida. Aos haitianos foi negada a condição de refúgio porque o Estado brasileiro considerou que esses aspectos não fazem parte da realidade social do Haiti” (COTINGUIBA, 2014, p. 97).

Nesta ocasião, o Estado Brasileiro considerou que o motivo do deslocamento haitiano ocorria primordialmente devido a questões ambientais, que não estavam acobertadas pelo referido dispositivo legal. Para contornar esse problema, o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) apreciou a questão sob uma ótica humanitária, e em 12 de janeiro de 2012, fora promulgada a Resolução Normativa N° 97 (RN nº 97), que conferia um visto humanitário especial, que contemplava diversos grupos, dentre eles os haitianos, e levava em consideração as condições específicas que os fizeram emigrar (DIEME, 2017).

Com isso, era possível obter título de Residência Permanente: “Em síntese, os haitianos, ao chegarem ao Brasil, têm apresentado pedido de refúgio, mas, sendo eles efetivamente imigrantes, a solução migratória concedida pelo Conselho Nacional de Imigração é a Residência Permanente por razões humanitárias.” (RODRIGUES, 2016, p. 265) Em 1º de fevereiro de 2012, a presidenta Dilma Rousseff declara publicamente que o Brasil estava aberto para receber os haitianos, e que passaria a haver maior celeridade no processamento dos vistos, combatendo as redes ilegais de “coiotes”. (BAENINGER (org), 2012).

A partir da declaração da presidenta Dilma Rousseff, foi decidido que os haitianos já podiam iniciar, de maneira segura e fiscalizada, o processo de imigração à distância, solicitando o visto humanitário perante a um órgão de representação brasileira no exterior, inclusive podendo-o fazer diretamente de Port-au-Prince, capital do Haiti. A emissão da documentação, com antecedência, já abria caminhos para que esses migrantes pudessem usufruir de serviços públicos no Brasil, como saúde, educação, além de terem direito de trabalhar ou de ser elegíveis ao programa Bolsa Família. Em 2013, RN nº 97 sofreu uma alteração com a supressão da cota de 1.200 vistos emitidos por ano, que eram insuficientes, e ao invés disso, foram ampliados de forma ilimitada, conforme houver demanda (DIEME, 2017).

Ademais, o discurso da presidenta ensejou o cumprimento de outras medidas diligências variadas: os governos estaduais puderam acionar o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para que conferisse auxílio financeiro aos haitianos; o limite de emissão de 100 vistos por mês foi alterado, para que observasse a capacidade real da situação e aumentasse sempre que necessário e possível; foi publicada a Portaria nº 70, de 11 de junho de 2014, prevendo um aumento do acolhimento institucional dos haitianos, prevendo um repasse maior de verbas nesta operação. A necessidade da articulação de um novo regulamento jurídico fez-se ainda mais imperativa, e projetos de leis de migração, começaram a ser discutidos, o que eventualmente gerou a Lei nº 13.445/2017, conhecida como nova Lei de Migração (SILVA e MACEDO, 2018). 

Outro enfoque importante, representando era uma grande vantagem para os haitianos, foi a questão trabalhista: “os dados do Ministério do Trabalho mostram que, das 169.506 carteiras de trabalho emitidas entre 2010 e 2015, 49.155 eram de nacionais do Haiti, o que representa 29% do total” (DIEME, 2017, p. 38). Fica evidente que, no mercado de trabalho brasileiro, havia uma carência de mão de obra estrangeira, que fora satisfeita com a chegada dos haitianos. Vale salientar que o fator laboral era uma das condições impostas para que o visto humanitário aos haitianos fosse renovado e pudessem permanecer legalmente (DIEME, 2017).

Conforme estudo conduzido por Cotinguiba (2014), baseado em entrevistas com esses imigrantes, grande parte dos haitianos idealizaram um alto padrão de vida no Brasil, sem racismo, com facilidade para trabalho e a chance de obter altos salários, atuando em suas áreas de formação. Mas ao chegarem, suas percepções eram de que o salário mínimo era, de fato, mínimo, e que boa parte das ofertas de trabalho desconsiderava suas formações prévias e focava, no caso masculino, quase que exclusivamente em trabalhos braçais na área de construções civis, que demandam uma jornada de trabalho intensa e com remuneração que dificilmente ultrapassava a média de R$ 1.200,00 a 1.500,00, da qual boa parte era destinada para ajudar aos familiares que haviam decidido permanecer no Haiti:

Historicamente a formação social do Haiti foi marcada por lutas e contestações e devemos ter em mente que este país “foi o primeiro a afirmar a liberdade civil de todos os habitantes” (BLACKBURN, 2002, 279). Talvez seja difícil isso ser entendido em um país como o Brasil, marcado indelevelmente por relações de poder tão desiguais em diferentes níveis que se traduz, invariavelmente, em atos de autoritarismo. Dessas diferenças, a questão étnica é uma das mais gritantes. Acompanhar os acontecimentos advindos da relação entre os haitianos enquanto pessoas negras e emigrados de um país visto como pobre frente a uma parcela do patronato brasileiro – e à sociedade em geral – que vê uma possibilidade de objeto de exploração, como no caso anteriormente relatado (COTINGUIBA, 2014, p. 127).

A partir de 2016, com o advento da crise econômica no Brasil, o saldo de admissões passou a diminuir e houve uma incidência considerável de demissões, dificultando a permanência dos haitianos (CAVALCANTI et al, 2016). Evidentemente, essa crise afetou todos os trabalhadores, independentemente da nacionalidade, visto que proporcionou um aumento do quadro de desemprego total no Brasil, mas que causou uma vulnerabilidade extra aos portadores de visto humanitário.

Em números mais recentes, conforme dados do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em 2020 foram feitas 28.899 solicitações da condição de refugiado, e 23% desses solicitantes são de nacionalidade haitiana. Os Estados que mais concentraram solicitações de refúgio foram Roraima (60%), Amazonas (10%) e São Paulo (9%). (UNHCR, 2020).

O antigo estatuto do estrangeiro e a nova lei de migração

O Estatuto do Estrangeiro, elaborado na época da ditadura, representava visões ultranacionalistas e, com o passar dos anos, foi tornando-se incompatível com os numerosos tratados internacionais de direitos humanos que foram sendo ratificados pelo Brasil. As bases do antigo Estatuto se devem, em grande parte, às ideologias da doutrina da segurança nacional, que via na cultura de sujeitos estrangeiros potenciais valores revolucionários e comunistas (KENICKE e LORENZETTO, 2017):

Vinculando segurança externa a segurança interna, os formuladores da Doutrina no Brasil criam […] a concepção de que o inimigo interno está infiltrado em toda a sociedade brasileira, agindo organizadamente para tomar o poder e, assim, transformar o Brasil num República totalitária. O inimigo interno, isto é, todo aquele que não se pronuncia a favor do regime e dos ideais revolucionários, seduzido por ideologias estranhas e apoiado por forças externas (comunismo internacional), é um mal que deve ser extirpado, pois ele coloca em perigo a segurança do país e, por conseqüência, o seu desenvolvimento político, econômico e social.” (BORGES, Nilson, 2004, p. 36-37).

O Estatuto do Estrangeiro meramente regulava a entrada e saída de imigrantes do território nacional, legitimando sua expulsão do Brasil e os enxergando potenciais inimigos da nação, partindo do pressuposto de que eram nocivos à ordem pública, conforme a visão do regime ditatorial, como dispõe seu Art. 2º: “Na aplicação desta lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem como à defesa do trabalhador nacional” (BRASIL, 1980, n. p.).

Conforme houve, em tempos recentes, a implementação de medidas seguras para a acolhida humanitária de imigrantes, e as políticas preexistentes foram melhoradas, estabelecendo uma rede de responsabilidades compartilhadas entre vários setores federais e municipais, ficou evidente que o antigo Estatuto do Estrangeiro já estava em descompasso com os casos concretos abordados pelas resoluções normativas do CNIg, do CONARE, e de portarias interministeriais dos ministérios da Justiça, do Trabalho e das Relações Exteriores (CLARO, 2020). Surge então um dos instrumentos legislativos mais progressivos no mundo em matéria de proteção migratória: a Nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017 (SILVA e MACEDO, 2018).

Seu principal objetivo é centralizar a governança institucional, definindo órgãos que cuidam permanentemente da situação dos migrantes e quais os limites das áreas de atuação de cada agente, gerando maior sintonia com o que já ocorria na realidade e também procurando ser mais coerente com o próprio texto da Constituição Federal de 1988: “Passou a imperar também a visão de que os imigrantes são detentores de direitos, não apenas de obrigações e limitações da sua vida civil enquanto residentes no país, como proclamava o Estatuto do Estrangeiro” (CLARO, 2020, p. 42). Ademais, a nova Lei de Migração define os seus destinatários e beneficiários de maneira abrangente, incorporando, desde seu artigo 1º: a) imigrantes, isto é, a pessoa de outro país que decide estabelecer-se no Brasil; b) emigrantes, que são os brasileiros que estabeleceram-se em outra nação; c) residente fronteiriço, a pessoa de país limítrofe que tem sua residência em município fronteiriço de país vizinho; d) visitante, aquele que vem ao Brasil por curtos períodos e sem intenções de estabelecer-se no território nacional; e) apátrida, aquele que não é considerado nacional por nenhum Estado (BRASIL, 2017).

Em seguida, a nova Lei confere aos seus destinatários o direito de não-criminalização, garantindo a universalidade de Direitos Humanos e abertamente condenando práticas xenofóbicas, independentemente da situação de regularidade desse migrante no território brasileiro. Neste sentido, é expressamente repudiada a prática de expulsão ou deportação coletivas, e fica clara a conexão com os ideais clássicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos:

É importante que o controle das fronteiras não se transforme num fechamento das mesmas, tampouco em caminho de criminalização de quem entra e reside no território em situação de irregularidade administrativa […] fechar fronteiras opõe-se à integração e à convivência humana e restringe a solidariedade entre os povos, principalmente para com os que vivem situação de maior vulnerabilidade […] O mundo moderno universalizou os direitos humanos, mas os negou a grande parte da população mundial. A migração representa uma forma de resistência (MILESI, 2012, n. p.)

 Outro ponto-chave dessa legislação é a garantia da “reunião familiar”, estabelecendo um visto específico para que o cônjuge, companheiro, filhos ou dependentes do migrante possam vir ao Brasil aproximar-se de seu parente com o intuito de reunir-se pacificamente, inclusive conferindo o direito de trabalhar para os portadores desse visto. Em que pese a questão laboral, o direito à associação sindical é expressamente previsto aos migrantes (CLARO, 2020).

Além disso, a Nova Lei de Migração também prevê a elaboração sistemática de relatórios estatísticos, criando um banco de dados único que possa reunir todos os números acerca da entrada e saída de estrangeiros do território brasileiro. A informação recolhida tem caráter tanto quantitativo quanto qualitativo, pois os dados são interpretados com o objetivo final de avaliar se os migrantes estão tendo reais oportunidades de integração e desenvolvimento no Brasil, o que não era uma meta oficial antes da chegada dos haitianos em 2010. A divulgação transparente desses dados faz com que seja estabelecida uma ponte de diálogo do governo com a sociedade civil para atender aos interesses desse grupo minoritário, avaliando o progresso das iniciativas públicas de migração, compreendendo a participação social dos sujeitos migrantes e seu acesso igualitário a serviços, programas e benefícios sociais (CLARO, 2020).

Considerações finais

Como exposto, para compreender os motivos do êxodo haitiano, toda a conjuntura histórica do país deve ser levada em consideração, e não somente o evento do terremoto de 2010. A escolha do Brasil como refúgio também é um fator que comporta várias razões para os haitianos, e seu processo de acolhida humanitária tornou-se caso emblemático por ter acarretado em uma mudança de paradigmas para os direitos de sujeitos migrantes no território brasileiro. A nova Lei de Migração representou um divisor de águas na legislação nacional, e graças a ela, o número de estrangeiros no Brasil (incluindo haitianos) ainda pode aumentar, visto que esse dispositivo legal, juntamente com uma série de políticas públicas recentes, tornam o Brasil mais acolhedor que outros destinos mais comuns para refúgio, como os Estados Unidos da América ou países da Europa Ocidental.

Referências Bibliográficas

ANDRADE, Everaldo de Oliveira. Haiti: dois séculos de história. 1ª ed. São Paulo: Editora Alameda, 2019. 

BAENINGER, Rosana (org). Imigração Haitiana no Brasil. Jundiaí, Paco Editorial: 2017.

BORGES, Nilson. A doutrina da segurança nacional e os governos militares. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (Coords.). O Brasil republicano: o tempo da ditadura – regime militar e movimentos sociais em fins do século XX. l. 4, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p. 36-37.

BRANCANTE, Pedro Henrique; REIS, Rossana Rocha. A “securitização da imigração”: mapa do debate. Lua Nova, São Paulo, n. 77, p.73-104, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n77/a03n77.pdf>. Acesso em: 05 de mar. 2022.

BRASIL. Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de maio de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm Acesso em: 19 abr. 2022.

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