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Trabalho infantil no Brasil

O trabalho infantil é um dos maiores e mais graves problemas sociais presentes no Brasil e no mundo (BARSOTTI, 2018). A partir de 1989, com a admissão da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o sistema internacional sofreu uma mudança decisiva e passou a considerar o trabalho infantil como um dos temas mais relevantes da década, inserindo-a nas agendas dos governos, instituições e da sociedade (VILELA,1998). 

Uma das medidas internacionais mais importantes atualmente, que tem como um dos focos este tópico é a Agenda 2030 para Desenvolvimento Sustentável, criada em 2015 pelas Nações Unidas, composta por 17 objetivos e 169 metas. A inclusão deste tópico na Agenda 2030 da ONU demonstra que há um esforço para saná-lo mundialmente. Neste artigo será analisado apenas o caso respectivo ao Brasil, e ao sucesso ou fracasso de suas medidas. Para isso, objetiva-se investigar se desde a criação da Agenda, cinco anos atrás, o Brasil teve algum êxito.

O passado do trabalho infantil e o início da sua criminalização 

A utilização de crianças e adolescentes como mão de obra nas fábricas durante a Revolução Industrial na Grã-Bretanha, no começo do século XIX, deu início às preocupações e debates acerca do trabalho infantil. Antes, essa questão não era considerada um problema, mas conforme Carolyn Tuttle (2018, §1, tradução da autora), “a natureza do trabalho das crianças mudou tão drasticamente que o trabalho infantil passou a ser um problema social, e uma questão política”. O modo como as fábricas agiam com os seus empregados era criticado pela disciplina estrita, punição severa, condições de trabalho nocivas, baixos salários e horários inflexíveis de trabalho. Por conta dessas críticas, o parlamento britânico implementou várias leis (TUTTLE, 2018).

As três leis que mais impactaram o emprego de crianças na indústria têxtil foram a Lei de Regulamentação das Fábricas de Algodão de 1819 (que definia a idade mínima de trabalho em 9 e a jornada máxima de trabalho em 12), a Lei do Trabalho Infantil de 1833 (que estabeleceu pagou inspetores para fazer cumprir as leis) e a Lei das Dez Horas de 1847 (que limitava as horas de trabalho a 10 para crianças e mulheres) (TUTTLE, 2018,§10, tradução da autora).

Além disso, outra questão passou a preocupar a sociedade em relação às crianças da época; o conflito entre o trabalho infantil e as oportunidades de educação. Ao longo do século XIX, campanhas foram elaboradas contra a defasagem escolar que as crianças usadas como mão de obra nas fábricas sofriam. Essa preocupação ainda se mostra presente nos dias atuais. Por conta desta questão, no início do século XX foram implementadas leis rigorosas sobre trabalho infantil e educação obrigatória em grande parte dos países industrializados (BEEMAN e CHOWDHRY, 2001).

Foi a partir dos anos 80, com o conhecimento dos consumidores europeus de que crianças trabalhavam na confecção de produtos importados da Ásia, como tapetes e roupas, que houve uma sensibilização pública acerca do assunto. Tornou-se público que além de trabalharem em fábricas, crianças também eram usadas como mão de obra em minas e para fabricar fogos de artifícios, trabalhos considerados perigosos até para adultos; sem contar atividades intoleráveis, como tráfico de drogas, prostituição, entre outras. Por conta dessas descobertas, começaram a surgir as primeiras denúncias. Campanhas a favor do consumo consciente começaram a ser elaboradas com o objetivo de incentivar a aquisição de bens cuja produção não tivesse violado os Direitos Humanos (JAKOBSEN, 2009).

Em parceria com a OIT, a Holanda promoveu uma conferência em 1997 sobre todas as formas intoleráveis de trabalho infantil. No mesmo ano deu-se início à “Marcha Mundial Contra o Trabalho Infantil”. Organizada por organizações não governamentais e sindicatos de todo o mundo, a Marcha consistia no deslocamento de pessoas por diversos lugares, que promoviam eventos para atrair a opinião pública sobre a questão do trabalho infantil. A manifestação pacífica terminou no ano seguinte em Genebra, quando a OIT estava se reunindo na sua conferência anual. O tema do trabalho infantil foi discutido nas sessões, o que resultou no que é hoje conhecido como Convenção n° 182, que visava abolir as piores formas de trabalho infantil (JAKOBSEN, 2009).

Causas e consequências do trabalho infantil

A exploração da mão de obra infantil é causada por múltiplos fatores. A pobreza é a principal causa da inserção de crianças no mercado de trabalho. Isso ocorre porque, com a dificuldade financeira, familiares utilizam a mão de obra de seus filhos, sobrinhos, entre outros, como uma maneira de complementar a renda. Além disso, muitas vezes esses parentes já foram vítimas do trabalho infantil também, e não sabem como isso pode ser prejudicial para as crianças e adolescentes. 

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) descreve no relatório Trabalho Infantil nas ODS as mazelas que trabalhar sendo menor de idade pode acarretar. Em relação à educação, crianças e jovens que trabalham têm menos probabilidade de completar o ensino básico e de se especializar. A ausência das crianças no ambiente educacional é a consequência mais grave do trabalho infantil. Esse distanciamento causa uma defasagem curricular, fazendo com que seja difícil para elas conquistarem postos de trabalho que sejam capazes de prover uma maior renda salarial. Com a falta de conhecimento, muitas crianças vítimas de exploração crescem acreditando que é normal trabalhar com menos de 18 anos. Sendo assim, seus filhos entram no ambiente laboral ainda crianças e, isso gera o trabalho infantil intergeracional (VILELA, 1998).

No tocante à saúde, menores de 14 anos têm certas características que são incompatíveis com atividades laborais. De acordo com a FNPETI (2017), o sistema osteomuscular – conjunto de músculos do corpo – está em fase de desenvolvimento; sendo assim, serviços que envolvem o transporte ou uso de materiais pesados podem causar lesões, deformações ósseas e dor na coluna vertebral. Além disso, a ventilação pulmonar das crianças é reduzida, causando maior absorção de substâncias tóxicas, a visão periférica é menor, o que provoca acidentes, e há maior sensibilidade ao ruído, podendo causar surdez precoce e doenças como Perda Auditiva por Ruído. Além disso, possuem maior probabilidade de desenvolverem doenças crônicas, psicológicas, dependência e até mesmo morte prematura (ANDERMANN; KISS; SANTANA, 2019).

A OIT e a Organização das Nações Unidas foram fundamentais para o desenvolvimento de leis internacionais relativas aos direitos das crianças. A Organização Internacional do Trabalho foi a primeira instituição internacional a desenvolver e adotar uma convenção sobre o trabalho infantil, a Convenção n° 5 de 1919. Este acordo instituiu 14 anos como a idade mínima para trabalhar em indústrias. Posteriormente, nove convenções adicionais foram elaboradas, definindo a idade mínima para trabalhar em diversos setores da economia. Em 1973, essas nove convenções foram substituídas pela de n° 138, determinando de vez que 14 anos era a idade mínima oficial para poder trabalhar. Ademais, este tratado determinava que era os Estados membros deveriam implementar as cláusulas do tratado em seus países (BEEMAN; CHOWDHRY, 2001).

Considerado o documento mais importante na determinação e proteção dos direitos dos indivíduos de forma geral, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, ratificada na Assembleia Geral da ONU, é a base fundamental das leis que são desenvolvidas em relação aos direitos de crianças e adolescentes.

A Agenda 2030

No cenário internacional atual, a questão do trabalho infantil encontra-se entre uma das metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU. Criada durante a Cúpula de Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2015, o documentoTransformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento” sustentável busca obter avanços nas metas não atingidas, garantir o cumprimento dos direitos humanos a todos e “alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas”. (ONU, 2015, p.5, tradução da autora)  

Os ODS possuem 17 objetivos e 169 metas que devem ser alcançadas até o ano de 2030. O oitavo objetivo conta com 12 metas (metas 1 a 10 + metas a e b), sendo a meta 8.7 específica sobre o trabalho infantil, cujo objetivo é adotar medidas eficazes para erradicar o trabalho forçado, extinguir a escravidão contemporânea e o tráfico de indivíduos, e garantir condenação e extinção “das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”. 

As 12 metas buscam garantir o crescimento e desenvolvimento econômicos por meio do trabalho decente, da garantia de direitos aos (às) trabalhadores (as) e da produção sustentável. Por perpassar o plano econômico e produtivo, impactando a saúde, a educação e subjetividade dos indivíduos, o trabalho infantil tem estreita relação com os objetivos: ODS 1 (Pobreza), ODS 3 (Saúde), ODS 4 (Educação), ODS 5 (Gênero), ODS 10  (Desigualdades e Estruturas Normativas), ODS 12 (Consumo e Tecnologia), ODS 16 (Violência) e ODS 17 (Parcerias Globais).

O trabalho infantil no Brasil e sua jurisdição

A realização de trabalhos por menores de idade não é um fenômeno recente no Brasil. Nos tempos da colonização era comum encontrar crianças, principalmente escravos, trabalhando em lavouras, plantações e, no caso das meninas, realizando atividades domésticas. Além disso, era possível presenciar crianças trabalhando para os capitalistas, para os grandes proprietários de terra, nas unidades domésticas de produção artesanal ou agrícola, nas casas de família e nas ruas. Naquela época, a criança não era vista como um ser humano, dotada de direitos e deveres, mas era considerada um pequeno adulto, e, no caso dos escravos, como um mero objeto (CARVALHO, 2008).

O trabalho infantil ocorre com mais frequência entre jovens de 14 a 17 anos. No Brasil, é permitido exercer atividades laborais a partir dos 16 anos, desde que não sejam feitas à noite e que não exponham o indivíduo a situações perigosas, através do contato com explosivos, energia elétrica, ou produtos inflamáveis. Além disso, é proibido que tais atividades sejam executadas em ambientes insalubres e os jovens não podem ser expostos a radiações ionizantes, poeiras minerais, entre outras. Abaixo desta idade, só é possível exercer atividades a partir dos 14 anos, como menor aprendiz (BARSOTTI, 2018). Por conta desse aparato legal, o governo brasileiro prioriza a erradicação do trabalho infantil quando esta ocorre em idades fora da legislação, ou seja, menores de 14 anos. 

Em 2008, o Brasil aderiu à Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP), lista esta que está inserida na Convenção 182 da OIT. A partir desta ferramenta, foi identificado em solo brasileiro 93 tipos de trabalho que são “prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade das crianças e dos adolescentes”. (Criança Livre de Trabalho Infantil, 2017, p.00) A lista descreve as atividades e aponta os possíveis riscos à saúde e as prováveis consequências. De acordo com a Rede Peteca, os setores da economia que apresentam as piores formas de trabalho são:

  1. Indústria de transformação (35 formas) → Suas atividades estão entre a fase da coleta de matéria prima e da produção final dos produtos. O trabalho é feito em ambientes insalubres e incluem o manejo de materiais perigosos;
  2. Outras (13 formas) → Essa categoria inclui atividades diversas que ocorrem em alturas elevadas, expõe os trabalhadores a ruídos altos e são feitas ao ar livre;
  3. Agricultura. Pecuária. Exploração Florestal (11 formas) → Os trabalhos são feitos de forma manual em lavouras, fazendas de corte ou madeireiras. Tais atividades são consideradas como altamente perigosas até para adultos. Em crianças, as consequências são bem mais severas;
  4. Indústria Extrativa ( 6 formas) → Inclui atividades como descamações de pedra, em dias extremamentes quentes, além de estarem expostos a picadas de insetos;
  5. Pesca (4 formas) → Coleta de mariscos e atividades que envolvem mergulho sem a utilização de proteções e equipamentos são exemplos de atividades que crianças fazem nesse setor;
  6. Saúde e Serviços Sociais (4 formas) →  As crianças são expostas a uma série de riscos e doenças;
  7. Serviços Coletivos, sociais, pessoais  e outros (4 formas) → As atividades prestadas neste setor podem ser vistas no nosso cotidiano, como comércio ambulante, artesanato, trabalho em estamparias e tinturarias;
  8. Serviço Doméstico (3 formas) → afeta em geral meninas negras de origem humilde;
  9. Transporte e Armazenagem (3 formas) → Inclui transporte e armazenagem de líquidos inflamáveis e geralmente ocorrem em ambientes fechados e com pouca ventilação.
  10. Comércio e construção (1 forma).

A adesão do Brasil a esta Lista é de suma importância para que seja possível identificar os trabalhos existentes no país e calcular o total de crianças e adolescentes presentes nesses setores. Um levantamento de dados feito pela Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente em 2017 constatou que a estimativa de crianças e adolescentes em ambientes de trabalho foi calculada em torno de 2,6 milhões. Com as informações contidas na TIP, é possível elaborar projetos e leis para retirar as crianças desses setores e, à longo prazo, extinguir o trabalho infantil no país.

Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) 2015, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), foi apurado que do número de crianças e adolescentes e crianças em atividade laboral, 59% são meninos e 41% meninas; e que as regiões que possuem o maior número de casos de trabalho infantil são: Nordeste (852 mil) e Sudeste (854 mil). As regiões Sul (432 mil), Norte (311 mil) e Centro-Oeste (223 mil) , apesar de apresentarem menos da metade de casos que o Nordeste e o Sul, também possuem um número alto de ocorrências de atividade laboral infantil.

Análise dos fatores

Um dos principais fatores do trabalho infantil no Brasil é a pobreza. Foi aferido pelo IBGE, em 2016, que 49,83% das famílias de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos que trabalham têm rendimento mensal per capita menor que ½ salário mínimo e 27,80% recebem menos que o mínimo estipulado pelo governo. Sendo assim, nota-se que 77,63% dessas crianças e adolescentes fazem parte da classe baixa

Apesar do fator econômico ser predominante, as dificuldades financeiras são acompanhadas por outras questões como sendo responsáveis pela entrada de crianças no mercado de trabalho; uma infraestrutura escolar precária e o pouco acesso às inovações tecnológicas podem acarretar o desinteresse de crianças e adolescentes pelo estudo. Somado a isso, uma parte da população brasileira naturaliza o trabalho de jovens, com justificativas que vão desde “faz bem para o caráter” até “O trabalho mantém os jovens longe da criminalidade” (CABRAL E REIS, 2018).

Medidas governamentais

Em 1988, foi promulgada a nova Constituição Federal. Por conta da forte pressão popular, o seu artigo 227 declarava que “os direitos das crianças e dos adolescentes deveriam ser tratados como ‘prioridade absoluta’ pelas famílias, a sociedade e o Estado”. (Senado Federal, 2016, p.133). Posteriormente, em 1990, o Brasil aderiu à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, e no mesmo foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A preocupação do Brasil com o trabalho infantil ganhou mais peso no início dos anos 90, quando o país ingressou no Programa Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e criou o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Logo em seguida foi lançado o Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil (PETI), uma política social que visa a retirada de crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos da idade da situação de trabalho, com ações que envolvem a ampliação da jornada na escola e incentivo financeiro para manter as crianças no âmbito escolar (ZOCAL, 2013).

No ano de 1992, o Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica. Esse acordo tinha oitenta e um artigos, cujo objetivo era definir os principais direitos intrínsecos ao ser humano. Apesar da grande quantidade de artigos, apenas dois falam sobre os direitos dos menores de idade; o 4º e 19º falam sobre a preservação do direito à vida desde o nascimento. Ou seja, a criança é tida como um sujeito de direito desde a sua concepção; não apenas quando atinge a maioridade (BARSOTTI, 2018).

O Ministério Público do Trabalho (MPT), ramo do Ministério Público, é fundamental no combate ao trabalho infantil. Suas medidas preventivas são bastante dinâmicas; com a elaboração de campanhas educativas divulgadas na Rádio, TV e revistas. Além disso, o ministério possui o projeto MPT na escola, que oferece qualificação a educadores para que o tema possa ser tratado em sala de aula. No caso do enfrentamento ao trabalho infantil, ele atua para que as crianças encontradas em situação de trabalho sejam incluídas em programas sociais, ajudando-as a não ficar com defasagem escolar. 

Mesmo com a implementação de tais medidas, o caminho para a extinção do trabalho infantil é longo. Houve avanços nos últimos anos em relação ao tema, com a redução do percentual de menores de idade trabalhando, principalmente no mercado formal. Contudo, a incidência ainda é alta no mercado informal, principalmente nas ocupações classificadas pela OIT como piores formas de trabalho, como o trabalho agrícola e doméstico. 

A adesão do Brasil à Agenda 2030, em 2015, estimulou o país a elaborar mais medidas que visam sua eliminação. Para auxiliar na interiorização da meta 8.7, alguns objetivos foram criados; tendo em vista a necessidade de adequação à realidade nacional. A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS) foi criada com a finalidade de difundir, internalizar e dar transparência ao processo de implementação da Agenda; sendo um espaço para articulação, mobilização e diálogo com a sociedade civil e os entes federativos. 

A jurisprudência brasileira, no que concerne o trabalho infantil, é orientada pelos princípios da Constituição Federal de 1988, que está alinhada às disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU) e da OIT e suas convenções nº 138, cujo objetivo é abolir o trabalho infantil através da determinação de que a idade mínima de admissão a qualquer emprego não pode ser antes da conclusão do ensino obrigatório, e n° 182, que estabelece quais as piores formas de trabalho infantil. 

A Convenção nº 182 ajudou a direcionar o foco internacional na urgência de ações para eliminar prioritariamente as piores formas de trabalho infantil, sem perder o objetivo de longo prazo de eliminar efetivamente todas as formas de trabalho infantil (OIT Brasília, 2018, §3).

No ano de 2003 foi criado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), órgão instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, um instrumento cujo propósito e finalidade é coordenar a atuação de diversos atores sociais, bem como definir diretrizes e ações voltadas à prevenção e eliminação do trabalho infantil e à proteção aos que estão inseridos no mercado. 

Para que fosse elaborado esse Plano, a forma como ocorre a exploração do trabalho de crianças e adolescentes no país foi analisada, considerando fatores divergentes, como raça, gênero, condição econômica, ocupação e diversidade regional, entre outros. O III Plano, lançado em 2018, é essencial para atender ao compromisso do Brasil com a meta 8.7 da Agenda 2030, de eliminar todas as formas de trabalho infantil até 2025, através da criação de condições para que seja possível retirar as vítimas do trabalho infantil, e garantir todos os direitos a elas atribuídos. 

A terceira edição do Plano Nacional foi denominado de III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022) e tem como objetivo estruturar as intervenções realizadas por múltiplos atores sociais, assim como determinar orientações e ações voltadas “à prevenção e eliminação do trabalho infantil e à proteção ao adolescente trabalhador” (IPEA, 2019, p. 17).

Apesar disso, o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer. A organização internacional Save the Children alegou que o país fez pouco progresso desde os anos 2000, ocupando o 157° lugar entre os países que mais progrediram neste tema. Ademais, a naturalização do trabalho infantil no país ainda se mostra presente. O atual presidente, Jair Messias Bolsonaro, afirmou em 2019 que não apresentaria um projeto para descriminalizar o trabalho infantil, com a justificativa de que seria massacrado, e que trabalhar quando criança “não atrapalha a vida de ninguém”. Esse diálogo defendido pelo presidente é bastante comum no país. Muitos acreditam que trabalhar na infância dignifica e enobrece a criança e evita que,no futuro, a pessoa entre no mundo do crime.

Considerações finais

O trabalho infantil é uma pauta antiga e de caráter global. Contudo, a sua entrada nas relações internacionais acontece após a criação da OIT, com a definição do conceito e elaboração de leis. Pode ser compreendido que as atividades laborais de crianças e adolescentes sempre fez parte da história brasileira e que, foi através da às metas e convenções da Organização Internacional do Trabalho que o Brasil começou a elaborar medidas para combater essa exploração laboral infantil. 

Apesar dos avanços supracitados, a taxa de casos de trabalho infantil ainda é alta. Ademais, uma grande parte da população brasileira, incluindo o próprio presidente da República, defendem a crença de que trabalhar quando criança não é de forma alguma um problema. Se faz, dessa forma, necessário ainda mais engajamento para que haja mudanças no âmbito político, através da reestruturação ou descarte de leis e medidas. É também imprescindível que projetos de conscientização acerca do trabalho infantil sejam criados e divulgados para que seja possível informar a população sobre as graves consequências do trabalho infantil e extinguir a naturalização do tema no Brasil.

Referências bibliográficas:

ANDERMANN, Anne; KISS, Lígia; SANTANA, Vilma Sousa. O conhecimento científico sobre trabalho infantil na América Latina. Cad. Saúde Pública. 2019. 

BARSOTTI, Luciana Simões. Trabalho infantil no Brasil: a inocência roubada. Centro Universitário Toledo. Araçatuba-SP. 2018.

BEEMAN, Mark; CHOWDHRY, Geeta. Challenging Child Labor: Transnational Activism and India’s Carpet Industry. Vol. 575, publicação 1, 2001. 

CABRAL, Maria Eliza Leal; REIS, Suzéte da Silva. Trabalho Infantil: Um olhar a partir das causas e consequências. Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, n. 1, 2018. 

CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. O Trabalho Infantil no Brasil Contemporâneo. CADERNO CRH, Salvador, v. 21, n. 54, p. 551-569, Set./Dez. 2008. 

JAKOBSEN, Kjeld Aagaard. Relações transnacionais e o funcionamento do regime trabalhista internacional. São Paulo, 2009

PEREIRA, Gilmar de Jesus. Breve histórico do trabalho infanto-juvenil. Porto Alegre, 2020.

Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 2016.

TUTTLE, Carolyn. Child Labor during the British Industrial Revolution. Economic History Association. United Kingdom.

VILELA, Ruth Beatriz Vasconcellos. O Trabalho Infantil no Mundo. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5784/1/bmt_n.08_trabalho.pdf. Acesso: 15 mar. 2020.

ZOCAL, Gabriela. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil: Uma análise da trajetória no Brasil. III Simpósio mineiro de Assistentes Sociais, Minas Gerais, 2013. 

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