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Migrações Venezuelanas e seus Desafios Quanto a Legislação e ao COVID-19 | Yoav Aziz via Unsplash Migrações Venezuelanas e seus Desafios Quanto a Legislação e ao COVID-19 | Yoav Aziz via Unsplash

Migrações Venezuelanas e seus Desafios Quanto a Legislação e ao COVID-19

Pandemia | Yoav Aziz via Unsplash

Até 1930, as migrações para o Brasil eram majoritariamente vindas do norte global. Já nos primeiros quinze anos da década do século XXI os países do sul global se tornaram os principais a migrar para o Brasil. Isso se deu em virtude da crise nos EUA de 2007, a posição do Brasil internacionalmente, o desenvolvimento econômico e social brasileiro e a apresentação do Brasil como potência emergente no BRICS.

A partir de 2015, as migrações passaram a ser principalmente de pessoas com nacionalidade de países latino-americanos. De 2011 a 2019 foram registrados no Brasil 1.085.673 imigrantes, considerando todos os amparos legais. Deste total, destacam-se mais de 660 mil imigrantes de longo termo (cujo tempo de residência é superior a um ano), população composta principalmente por pessoas oriundas da América Latina, com destaque para haitianos e venezuelanos ( CAVALCANTE; OLIVEIRA, 2020).

Dessa forma, em 2015, o fluxo de imigrantes venezuelanos começou a crescer em virtude dos problemas políticos, econômicos e sociais que o país estava enfrentando. O intenso fluxo de pessoas fez com que fosse necessário a criação de políticas para atender e ajudar esses imigrantes. Nesse contexto, foi criada a Operação Acolhida. Ela é de vital importância para regularizar e inserir os imigrantes no Brasil. A chegada dessas pessoas também desencadeou questionamentos quanto à condição, se eles seriam refugiados ou imigrantes.

Também vale pontuar que historicamente, a questão das migrações enfrentou grandes obstáculos por causa da legislação brasileira. Em 1980, passou a vigorar a Lei 6.815, que “enquadrava o imigrante como ameaça à segurança nacional, colocando a marca de indesejáveis naqueles que pretendesse viver no Brasil sem que tivessem sido convidados” (OLIVEIRA, 2021, p. 42). Somente em 2017 criaram uma nova lei que garantia mais direitos e proteção aos imigrantes.

Diante disso, em um primeiro momento este artigo irá tratar da legislação brasileira, seguido por uma discussão sobre o que motivou a imigração e sobre a Operação Acolhida e por fim será analisado o impacto da COVID-19 nessa conjuntura. Para isso, será utilizado dados da ACNUR para conceituar o termo migração e relatórios e documentos que analisam as migrações para o Brasil, realizados pelo Observatório das Migrações Internacionais e pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça. Também será utilizado um relatório que apresenta uma análise em Roraima sobre o perfil sociodemográfico e laboral dos migrantes venezuelanos, proveniente de uma pesquisa promovida pelo CNIg, com apoio da ACNUR (2017), com contribuição da OBMigra e realizada pela Universidade Federal de Roraima.

PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO DAS MIGRAÇÕES

Durante o século XIX e início do XX, a maioria das migrações para o Brasil eram feitas por europeus. Posteriormente, entre 1930 a 1980, o número de migrações era muito baixo. Em 1980, o governo brasileiro ainda sob domínio de um regime autoritário criou o Estatuto do Estrangeiro a partir da Lei 6.815, no qual o imigrante era considerado uma ameaça nacional. Essa lei colocava diversas restrições aos imigrantes, com o intuito de evitar a circulação de estrangeiros latino-americanos no país.

Segundo Oliveira (2021, p. 43) nessa lei “destacam-se, logo de partida, o artigo 2°, onde estava explícito que a lei atendia à segurança nacional e à proteção ao trabalhador nacional; bem como, o inciso II, do artigo 7°, assinalando que não seria concedido visto a quem fosse considerado nocivo à ordem pública”. Essa lei também criou o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que tinha como objetivo analisar e encontrar mão de obra estrangeira qualificada que fosse útil para o Brasil.

Em 1988, o governo aprovou uma nova Constituição Federal que tinha como base os direitos dos indivíduos, incluindo os cidadãos. Em virtude disso, apoiadores da causa dos imigrantes reivindicaram uma mudança no Estatuto do Estrangeiro. Algum tempo depois foram estabelecidos alguns direitos para refugiados, iniciando assim, um processo de transição. Na primeira década dos anos 2000, houve novas flexibilizações na lei, nas quais se estabeleceu visto permanente para pessoas que foram vítimas de tráfico humano e para companheiros ou companheiras que tivesse união estável.

Além disso, nessa mesma época os acontecimentos que foram de vital importância para essa temática foram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, Bolívia e Chile e a acolhida por razões humanitárias de imigrantes da República do Haiti. Tais movimentos promoveram o fluxo de pessoas estrangeiras no país (OLIVEIRA, 2021). Cabe pontuar, que até esse momento o fluxo de migrações era majoritariamente de pessoas vindas do norte global.

A partir desses acontecimentos iniciou-se um intenso fluxo de migrações do sul global para o Brasil. Nesse momento o país estava tentando se tornar ativo no cenário internacional, como por exemplo chefiando a missão de Paz no Haiti após o terremoto que assolou o país. Isso fez com que os estrangeiros vissem o Brasil como uma boa opção para migrar.

Em 2015, um novo fluxo intenso de migrações iniciou, desta vez de venezuelanos pedindo refúgio. Tal migração ocorreu em virtude da crise política, econômica e social que estava ocorrendo na Venezuela. O governo brasileiro se mostrou receoso em aceitá-los com a condição de refugiados, por medo de ter problemas com a Venezuela. Além disso, eles estavam em dúvida se as motivações eram condizentes com a condição de refúgio. Em 2017, a  solução que o Brasil encontrou foi utilizar a Resolução Normativa 126, a qual permitia residência temporária de dois anos para estrangeiros com nacionalidade de um país fronteiriço e que tenha entrado no Brasil por terra (OLIVEIRA, 2021, p. 49).

Somente em maio de 2017, aprovaram a Lei 13.445, que garantia os direitos dos imigrantes. Nessa lei, Oliveira (2021, p. 63) afirma que é importante destacar:

“o Art. 3° que, ao longo dos seus vinte e dois incisos, expressava o caráter protetivo que inspirou a redação da lei. Esse artigo pretendia assegurar aspectos como a indivisibilidade, universalidade e interdependência dos direitos humanos; repúdio à xenofobia e à discriminação; não criminalização da migração; promoção da entrada regular; acolhida humanitária; igualdade de tratamento e oportunidade; inclusão social e laboral; acesso aos serviços públicos; proteção ao emigrante no exterior; cooperação internacional; promoção do reconhecimento acadêmico; e repúdio à práticas de expulsão ou deportação coletivas, entre outros.”

A lei também fala que os imigrantes são iguais aos nacionais; que todas as pessoas podem entrar no país independente de raça, nacionalidade, religião, opinião pública ou grupo social; que imigrantes com ensino superior teriam mais facilidade de conseguir residência temporária para trabalhar; entre outros. Essa lei representa um grande avanço para a temática das migrações. Em contrapartida, em novembro deste mesmo ano saiu o Decreto 9.199 que burocratizou o processo e permitiu diferenças no tratamento de acordo com a nacionalidade e formação profissional do imigrante.

MIGRANTES VENEZUELANOS E A OPERAÇÃO ACOLHIDA

A Venezuela vem passando por uma crise política, econômica e humanitária, proveniente de diversos fatores como a crise no petróleo e o governo de Nicolás Maduro. Em 2013, a situação se agravou com a morte do presidente Hugo Chávez e a ascensão ao poder de Nicolás Maduro. 

A partir disso, em 2014, iniciou-se na Venezuela uma crise de abastecimento de bens básicos, devido aos problemas oriundos das políticas econômicas do período chavista, das políticas do presidente Maduro e da queda do petróleo. A população insatisfeita com o governo e sofrendo com desemprego e a falta de recursos (alimentos, medicamentos, energia e etc.) decidiu buscar melhores condições de vida em outros países (BRAJÃO, 2019).

Dessa maneira, devido à proximidade, desde 2015, os venezuelanos começaram a migrar para o Brasil. O foco das migrações foram as cidades que fazem fronteira com a Venezuela. As pessoas começaram a entrar por Pacaraima e foram principalmente para a capital de Roraima, Boa Vista, e outras cidades próximas. Esses migrantes, na maioria das vezes, chegam ao Brasil sem nada e buscando uma vida melhor (MOULIN; MAGALHÃES, 2020).

A partir de uma pesquisa realizada pela Cátedra Sérgio Vieira de Mello da Universidade Federal de Roraima (UFRR), apoiada pela ACNUR, promovida pelo CNIg e com o desenho metodológico criado pelo OBMigra, pode-se analisar o perfil sociodemográfico dessas migrações em Boa Vista, em 2017.  Segundo os dados levantados, a faixa etária majoritária dos venezuelanos que migraram para o Brasil foi de 20 a 39 anos. Além disso, a maioria eram homens solteiros, com bom nível de escolaridade e das províncias de Bolívar, Caracas e Monaguás. Ainda sobre a pesquisa realizada, em Boa Vista no ano de 2017, 82,4% dos entrevistados solicitaram refúgio, 5,5 solicitaram residência e 7,1 não tinham documentos. Segundo Simões, Silva e Oliveira (2017, p. 25), em Boa Vista,

“a grande maioria (66,9%) chegou em 2017, com parcela significativa (24%) em 2016 e insignificante antes de 2016 (6,5%), sendo que, destes, menos de 3% chegaram antes de 2015. Isso corrobora a percepção de que haviam poucos venezuelanos em Roraima antes da crise venezuelana e boa parte deles chegaram em 2016 e 2017.”

 Moulin e Magalhães (2020) discutem como o Brasil não estava preparado para dar suporte para esses migrantes. Assim, visando criar uma estrutura humanitária para essas pessoas, criaram em 2018, a “Operação Acolhida”, definida pelos autores como “uma força-tarefa humanitária de grande escala, executada e coordenada com o apoio de agências da ONU e mais de 100 entidades da sociedade civil” (MOULIN; MAGALHÃES, 2020, p. 2, tradução nossa). Essa operação atua com questões de documentação, controle de fronteira, abrigo, alimentação, saúde e interiorização.

Um dos obstáculos enfrentados pelos venezuelanos foi a sociedade brasileira. Em 2017, na cidade de Boa Vista, Simões, Silva e Oliveira (2017, p. 35) relataram que 32,9% dos entrevistados sofreram hostilidade em virtude da nacionalidade, 3,2% sofreram com outra forma de hostilidade e 63,9% não sofreram nada. Dentre os que sofreram hostilidade, 83,8% foi realizado por brasileiros comuns e 8,3% por servidores públicos (SIMÕES; SILVA; OLIVEIRA, 2017, p. 35-36). Durante 2018 e 2019, muitos cidadão brasileiros também se mostraram insatisfeitos e revoltados com essa situação acarretando em ataques contra os venezuelanos. Isso porque, “o diferente sempre foi desvalorizado em relação ao igual” (BARROS, 2006, p. 90).

Além disso, os políticos de Pacaraima e Boa Vista, tentaram de forma indireta associar a chegada desses imigrantes com o aumento da criminalidade. Eles queriam o fechamento da fronteira e a expulsão dos venezuelanos, com o fito de manter um controle e estabilidade no Brasil. Diante disso, muitos foram acusados de entrada ilegal e foram deportados.

Também haviam questões relacionadas a identidade que esses venezuelanos iriam adquirir ao chegar no Brasil. Isso porque surgiram questionamentos sobre as condições que levaram eles a sair do próprio país. De acordo com Simões, Silva e Oliveira (2017, p. 26) a partir das entrevistas se comprovou que a principal motivação foi “crise política e crise econômica (76,4% do total) com uma parcela de 12,3% dizendo que o principal motivo foi a busca de trabalho”. A CONARE alegando que os venezuelanos migraram por questões econômicas, não queria permitir que eles fossem reconhecidos como refugiados.

Segundo a ACNUR, refugiados são pessoas que não podem voltar para seu país de origem por causa de guerras, conflitos ou perseguições relacionadas à questão de gênero, raça, religião e opinião pública. Já os migrantes são pessoas que se deslocam voluntariamente em busca de melhores condições de vida. Por isso, os venezuelanos são considerados migrantes. Contudo, isso pode ser questionado à medida que se analisa que eles estavam vivendo em condições contrárias aos direitos humanos e que de certa forma não tinham outra opção senão buscar auxílio em outro país.

Nesse contexto, com muitos pedidos de regularização, o governo brasileiro criou a posição de “migrante por razões humanitárias” para caracterizar pessoas que fugiram por causa de violações dos direitos humanos. Assim, a condição de asilo e residência temporária por razões humanitárias foram formas de resposta à chegada dos migrantes. Em 2019, a CONARE reconheceu que a Venezuela estava passando por problemas relacionados à violação dos Direitos Humanos, acelerando os processos de pedido de asilo.

OS EFEITOS DA PANDEMIA NAS MIGRAÇÕES

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou pandemia em virtude da crescente contaminação pelo vírus Sars-Cov-2. Tal vírus surgiu na China e transmite o COVID-19. Dessa maneira, vale pontuar que a pandemia do COVID-19 impactou na questão das migrações para o Brasil. Isso porque com a disseminação dos casos de contaminação, os países passaram a fechar suas fronteiras, inviabilizando as migrações. Além disso, essa doença também afetou o ramo laboral e econômico, fazendo com os imigrantes não conseguissem trabalho no Brasil (CAVALCANTI e OLIVEIRA, 2020, p. 17).

O Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) elaborou um relatório sobre essa temática a partir de dados coletados da Coordenação Geral de Imigração Laboral, do Sistema de Registro Nacional Migratório, do Sistema de Tráfego Internacional, do Sistema de Tráfego de Internacional Módulo de Alertas e Restrições Ativas e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Nele percebe-se que em 2020, com a pandemia, o número de registro de imigrantes caiu 50% em relação ao ano anterior.

Em relação a 2019, o ano de 2020 também apresentou queda de 67,8% do número de pessoas que entraram e saíram do país, devido às restrições impostas pela pandemia. Em contrapartida, o número de não nacionais deportados, expulsos ou extraditados teve um aumento de 969,1% (CAVALCANTI e OLIVEIRA, 2020, p. 20). Em relação aos não brasileiros, cabe destacar que a queda nos movimentos de fronteira não foi igual em todos os municípios. Dessa maneira, Roraima teve a maior queda, enquanto Santa Catarina e Rio Grande do Sul foram os que tiveram uma queda menor. Além disso, Cavalcanti e Oliveira (2020, p. 25) mostram que:

“A análise da regularização migratória revelou que a migração de caráter mais permanente foi mais impactada do que a migração de curto prazo. E as solicitações de refúgio caíram a patamares comparáveis ao início da década, antes do aumento do fluxo de refugiados venezuelanos.”

Mesmo com a queda, os dados também mostram que nos últimos anos as principais nacionalidades das pessoas que migraram para o Brasil foram da Venezuela, seguida pelo Haiti. Juntos configuram 70% dos registros. As cidades que possuem mais residentes imigrantes são em primeiro lugar Boa Vista com 138 mil, em segundo lugar Manaus com 126 mil e em terceiro lugar São Paulo com 120 mil (OBMigra, 2021).

Em relação aos pedidos de refúgio, o maior número de solicitações para reconhecimento da condição de refugiado vieram de venezuelanos, com 28.899 pedidos. Em seguida, está o Haiti com 6.613 pedidos e em terceiro lugar Cuba com 1.347. De 2018 a 2020, estas solicitações vieram principalmente de Roraima, São Paulo e Mato Grosso do Sul. Diante disso, as principais cidades das solicitações foram Pacaraima, Bonfim, São Paulo, Guarulhos, Corumbá e Boa Vista. (OBMigra, 2021).

Em 2020, com o intuito de evitar deportações por causa da disseminação do Covid-19, o número de solicitações de refúgio por venezuelanos que já estavam no Brasil cresceu em março deste ano. Em seguida, com o fechamento das fronteiras, as solicitações diminuíram. 

Outrossim, a questão laboral também deve ser analisada. Os Haitianos, seguidos pelos venezuelanos, são os principais a ocupar as vagas em empregos formais. Os Estados que mais geram postos de trabalho são Santa Catarina e Paraná. Os Estados que geram menos são Rio de Janeiro, Tocantins, Manaus, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe.

No início de 2020, antes das políticas restritivas, o número de imigrantes, refugiados e solicitantes de refúgio que foram admitidos em empregos formais cresceu em comparação com o mesmo período em 2019. Contudo, a partir de abril os números começaram a cair. Em relação às demissões, em janeiro e fevereiro o número de demissões foi menor do que no ano anterior. Nos dois meses seguintes eles aumentaram e em maio e junho voltaram a cair. Assim, segundo Cavalcanti e Oliveira (2020, p. 32) “esses dados indicam que, até onde é possível observar, o impacto da pandemia entre os imigrantes no mercado formal de trabalho parece ter sido forte, mas de curta duração, ainda que os números não tenham retornado ao patamar observado em 2019”. Sobre a questão de gênero, tanto em 2019 quanto em 2020, as mulheres foram menos admitidas em trabalhos formais e menos demitidas do que os homens.

conclusão

Assim, pode-se concluir que os imigrantes tiveram que lidar com diversas adversidades. Eles saíram da Venezuela devido às péssimas condições de vida às quais estavam submetidos. Muitos chegaram ao Brasil solicitando refúgio, mas os motivos da migração levaram eles a serem categorizados como imigrantes e não refugiados. Tal conjuntura reflete em como eles serão tratados pelos demais países, haja vista que os direitos dos refugiados são assegurados pelo Direito Internacional, enquanto os imigrantes estão submetidos à legislação dos países.

Desde 1980, a legislação brasileira, sobre essa temática, passou por muitas mudanças até garantir de fato direitos para os imigrantes. Assim, vale destacar que a lei que instaurou o Estatuto do Estrangeiro representa uma violação dos Direitos Humanos  que afirma que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários”. Logo, os imigrantes assim como os nacionais têm direito de viver com qualidade. Classificá-los como possível ameaça nacional visando impedir que entrem no país é um desrespeito com a humanidade. Por outro lado, a Operação Acolhida e a lei 13.445 levaram dignidade aos imigrantes e possibilitaram que eles fossem respeitados e tivessem o mínimo necessário para viver.

Por fim, o contexto da pandemia do COVID-19 também interferiu na vida dos imigrantes. Em 2020, o número de entrada e saída, de solicitações de refúgio e de migrações permanentes caíram consideravelmente. Ao passo que a quantidade de deportações e em alguns meses de demissões, aumentaram. Assim, é mister observar como ficará a questão das migrações venezuelanas após o fim da pandemia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Mariana de Oliveira. Pós-positivismo em Relações Internacionais: contribuições em torno da problemática da identidade. 2006. Dissertação (Pós-graduação em Relações Internacionais) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

BRAJÃO, Bruno Pimentel. A crise na Venezuela: seus desdobramentos e o consequente emprego da força terrestre no contexto da operação acolhida. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Ciências Militares, com ênfase em Gestão Operacional) – Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, Rio de Janeiro, 2019.

CAVALCANTI, L; OLIVEIRA, T.; MACEDO, M., Imigração e Refúgio no Brasil. Relatório Anual 2020. Série Migrações. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Conselho Nacional de Imigração e Coordenação Geral de Imigração Laboral. Brasília, DF: OBMigra, 2020

MOULIN, Carolina; MAGALHÃES, Bruno. Operação acolhida como infraestrutura humanitária: renderizações materiais e normativas da migração venezuelana no Brasil. [S.l.]: Taylor & Francis Online, 2020. Disponível em:https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/13621025.2020.1784643. Acesso em:  27 abr. 2021.

OLIVEIRA, T; CAVALCANTI, L; MACEDO, M. Dados Consolidados da Imigração no Brasil 2020. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança Pública/ Departamento de Migrações, DF: OBMigra, 2021.

SIMÕES, Gustavo da Frota (org.). Perfil Sociodemográfico e Laboral da Imigração Venezuelana no Brasil. Curitiba: EDITORA CRV, 2017.

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